TJPB - 0004135-53.2015.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:37
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0004135-53.2015.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Honorários Advocatícios, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES, ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO REU: JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 7ª Vara Cível da Capital-Pb, 1 de julho de 2024.
AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
01/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:18
Juntada de Informações
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28/06/2024 14:44
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 15:29
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 15:29
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
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01/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004135-53.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consioderando-se que não houve o pagamento do débito conforme determinação judicial, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel descrito no id. 83509590.
Oficie-se ao cartório competente.
Intime-se o executado para apresentação de defesa, no prazo legal.
P.I. -
09/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 10:45
Determinada diligência
-
18/04/2024 10:45
Deferido o pedido de
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:40
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
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08/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL 0004135-53.2015.8.15.2001 REU: JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que o processo executivo é do ano de 2015, não havendo localização do executado, tampouco bens passíveis de penhora.
Nessa senda, existe comando legal no CPC prevendo a possibilidade de suspensão da execução.
Vejamos o que dispõe o art. 921 do CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso dos autos, verifica-se que a execução está em trâmite há mais de 7 anos, bem como que durante esses anos houve várias tentativas de localização da executada, bem como de seus bens, todas frustradas.
Em assim sendo, mostra-se possível a suspensão do referido procedimento, diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO, por 01 (hum) ano, na forma do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
22/12/2023 07:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004135-53.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre resposta do SISBAJUD, manifeste-se o exequente em 5 dias, bem como para declinar bens passíveis de penhora.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
29/11/2023 18:37
Determinada diligência
-
29/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
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06/11/2023 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO em 14/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 17:09
Outras Decisões
-
10/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:48
Outras Decisões
-
07/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 05:10
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 16:28
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 06:55
Recebidos os autos
-
04/11/2022 06:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/06/2021 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2021 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2021 04:10
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 04:44
Decorrido prazo de ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 21:39
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2021 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2020 05:25
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO ALBUQUERQUE GONÇALVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:24
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO ALBUQUERQUE GONÇALVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 01:35
Decorrido prazo de Daniel Lucena Brito em 22/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 09:56
Juntada de Certidão
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31/03/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 04:59
Decorrido prazo de ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO em 09/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 04:59
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES em 09/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 21:51
Conclusos para despacho
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14/09/2019 21:48
Juntada de Certidão
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09/09/2019 02:53
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES em 30/08/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2019 17:58
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2019 18:47
Processo migrado para o PJe
-
22/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2019 DETERMINADO DIGITALIZAR
-
22/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 04/2019 NF 121/1
-
22/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 04/2019 15:15 TJESA25
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017 P037844162001 13:54:43 LUCAS B
-
13/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 07/2016
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13/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2016
-
11/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2016 P037844162001 15:44:32 LUCAS B
-
12/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 12: 04/2016 P027561162001 17:08:54 JOAQUIM
-
12/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P026693162001 17:08:54 JOAQUIM
-
07/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 07: 04/2016 P027561162001 14:59:32 JOAQUIM
-
05/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2016 P026693162001 16:19:15 JOAQUIM
-
01/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2016 P023758162001 14:05:22 LUCAS B
-
28/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016 P023758162001 18:09:11 LUCAS B
-
17/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 03/2016 NF 70 - INTIMACAO PROVAS
-
15/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2016 NF 70/16
-
11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 67/16
-
25/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2016 NF-SE
-
27/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2015
-
27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2015
-
19/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2015 DEVOLVIDO C/ PETIçãO
-
07/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/10/2015 018668PB
-
29/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 29: 09/2015 P069892152001 15:38:38 JOAQUIM
-
04/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 04: 09/2015 P069892152001 17:19:12 JOAQUIM
-
27/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2015 MAND 001 - CIT EFETUADA
-
29/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 06/2015 JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES
-
30/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 16: 03/2015
-
13/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 02/2015 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2015
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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