TJPB - 0001197-49.1998.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CIA FRIGORIFICO POTENGY SA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0001197-49.1998.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: TANIA MACIEL OLIVEIRA DOMINGUES, VANIA LUCIA DO NASCIMENTO MACIEL REU: CIA FRIGORIFICO POTENGY SA ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: CIA FRIGORIFICO POTENGY SA Nome: CIA FRIGORIFICO POTENGY SA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 24 de outubro de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CIA FRIGORIFICO POTENGY SA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0001197-49.1998.8.15.0201 EXEQUENTE: TANIA MACIEL OLIVEIRA DOMINGUES, VANIA LUCIA DO NASCIMENTO MACIEL EXECUTADO: CIA FRIGORIFICO POTENGY SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte exequente, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em omissão/contradição.
Alega a parte exequente, que a decisão foi omissa ao analisar a prescrição intercorrente, seus requisitos e fundamentos, e bem como os efeitos da suspensão processual, pois desconsiderou que não deveria fluir o prazo prescricional durante a suspensão processual executiva por falta de bens penhoráveis do devedor.
Sustenta, ainda, que somente tem lugar a prescrição quando o credor, pessoalmente intimando para atuar no processo, não o faz no prazo prescricional, quedando-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da decisão que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
Esclareço que o prazo prescricional era de 03 (três) anos.
Durante 01 (um) ano não foi computado o prazo prescricional, em razão da suspensão do processo.
Entretanto, decorreram 04 anos sem que o credor encontrasse bens penhoráveis.
Quanto a contagem do prazo a decisão foi clara: "Foram realizados diversos bloqueios de valores nas contas do executado, o que possibilitou o pagamento parcial da dívida.
Entretanto, em 14/06/2018, a tentativa de bloqueio de valores restou frustrada (Volume 13 – Fl. 46).
Em 25/06/18, a parte exequente foi intimada para requerer o que de direito (Volume 13 – Pág. 51), tendo pugnado pela pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (Volume 13 – Pág. 61), sucedendo-se daí então, novas diligências infrutíferas.
Desse modo, na forma do art. 921, § 4º, do CPC o termo inicial da prescrição é 25/06/18, data de ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Em 28/02/2019, ocorreu a suspensão do processo, com o arquivamento provisório do feito (VOL. 13 - Pág. 94).
Destarte, do dia 25/06/2018 (termo inicial da prescrição) ao dia 28/02/2019 (suspensão do feito) transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) meses e 3 (três) dias.
Como já mencionado, o art. 921, §§ 1º e 4º do CPC, a prescrição será será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período que não correrá a prescrição.
Logo, a execução ficou suspensa, bem como, o período prescricional do dia 28/02/2019 a 28/02/2020 (um ano).
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devam ir para o arquivo (arquivamento provisório).
Seguindo esse raciocínio, o prazo voltou a correr em 29/02/2020, quando faltavam 2 (dois) anos, 3 meses e 27 dias para o termo final em 29/06/2022. (...) No presente caso, após tentativa frustrada de penhora de bens do executado (VL 13 – FL. 46), a parte exequente foi intimada em 25/06/18 (VL 13 – FL. 50) para dar prosseguimento a execução.
Após longo período sem encontrar bens, a parte exequente peticionou, em 23/05/2023, e indicou um imóvel para penhora (ID 2310512023).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que quando da indicação do bem para realização da penhora em 23/05/2023, já havia sido consumada a prescrição intercorrente que ocorreu em 29/06/2022, posto o decurso de prazo superior ao da prescrição da pretensão do direito material (3 anos), computado o prazo de suspensão (1 ano).
Logo, a presente pretensão restou fulminada pela prescrição em 29 de junho de 2022, o que ora merece ser decretada." Outrossim, também houve menção na sentença de que as diligências infrutíferas do credor para localizar o bem, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição, devendo encontrar bem dentro do prazo prescricional.
Veja o teor da sentença: "Sobre as diligências requeridas pelo exequente durante o transcurso do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
Ainda: ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N. 0050494-47.2004.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A (Adv.
Bruno Carneiro Ramalho) AGRAVADO: Ficamp S.A Industria Textil (Adv.
Fabiênia Maria Vasconcelos Brito Japiassú) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA EXEQUENTE CONSTATADA.
MERA PETIÇÃO SEM OBJETIVO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com efeito, considerando a Súmula 150 do STF, a qual pontua que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como que o processo teve sua suspensão encerrada em fevereiro de 2012, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no caso in concreto (Cédula de Crédito Industrial) se encerrou em fevereiro de 2015, sem qualquer providência por parte do exequente que visasse, efetivamente, a satisfação do crédito. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”. - São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do executado, eis que a extinção do processo de execução ocorreu em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, devidamente alegado em exceção de pré-executividade, por culpa da inércia da parte exequente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AC: 00504944720048152001, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível)" Por fim, cabe mencionar que a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento a execução, entretanto apenas encontrou bem após o prazo prescricional: "No presente caso, após tentativa frustrada de penhora de bens do executado (VL 13 – FL. 46), a parte exequente foi intimada em 25/06/18 (VL 13 – FL. 50) para dar prosseguimento a execução.
Após longo período sem encontrar bens, a parte exequente peticionou, em 23/05/2023, e indicou um imóvel para penhora (ID 2310512023)." Desta forma, não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado.
Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel.
Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios. (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MINORADO EM GRAU RECURSAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO - PROVA ORAL PRESCINDÍVEL FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não configurado cerceamento de defesa quando o Magistrado, no exercício de seu poder instrutório e com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de provas que se mostram impertinentes e irrelevantes para a solução da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010383-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des(a).
Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2019) Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Despicienda a intimação prévia da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC1 .
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem2 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 2NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136). -
30/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001197-49.1998.8.15.0201 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: TANIA MACIEL OLIVEIRA DOMINGUES, VANIA LUCIA DO NASCIMENTO MACIEL EXECUTADO: CIA FRIGORIFICO POTENGY SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos causados pelo veículo do executado que causou o falecimento de duas vítimas, cônjuges das autoras, bem como, a destruição do automóvel de um dos falecidos, fato ocorrido em 29/04/1995.
Intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente mencionou que não se vislumbra qualquer inércia da autora em dar andamento ao feio executivo (ID 93450024) Pois bem.
Antes de tratar da ocorrência da prescrição intercorrente, cumpre salientar que o dano cuja reparação se pretende ocorreu ainda na vigência do CC/1916 e, inexistindo dispositivo específico, o caso estava submetido à regra geral, prevista na primeira parte do art. 177, segundo o qual “As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos, (...) contados da data em que poderiam ter sido propostas.” Ocorre que em 11.01.2003, entrou em vigor o CC/2002, que passou a prever o prazo trienal para a reparação civil (art. 206, § 3º, IV).
Houve, portanto, redução do prazo de prescrição anteriormente previsto.
De outra parte, dispõe o art. 2.028, do CC/2002 que "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo da lei revogada".
No presente caso, o acidente ocorreu em 29/04/1995, na vigência do CC/1916, de modo que, quando da entrada em vigor do CC/2002, em 11/01/2003, não havia transcorrido 8 (oito) anos, assim a prescrição, no caso sob comento, passou a ser de três anos (art. 206, § 3º, V).
Nesse sentido (grifei): EXECUÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO CONTRA AS DEFENSAS METÁLICAS - ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE - IRRELEVANCIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - O alegado estado de necessidade que culminou no choque do veículo contra as defensas da rodovia para evitar acidente mais grave exclui apenas o ilícito e não a responsabilidade.
CITAÇÃO PELO CORREIO - Reputa-se válido o ato, ainda que não assinado o aviso de recebimento pelo próprio citando, se, por outros meios, ficar caracterizado o seu pleno conhecimento.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - (ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916)- REDUÇÃO PARA TRÊS ANOS (ARTIGO 206, § 3", V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002)- DECURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA) ART. 2.028 DO CC/02) - FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL- PRESCRIÇÃO AFASTADA.
A ação de indenização com base no direito comum, de cunho pessoal, prescreve em 20 anos, conforme disposto no art. 177 do Código Civil de 1916; contudo, a teor do artigo 2.028 do Novo Código Civil decorrido menos da metade dos vinte anos estabelecidos no Código Civil de 1916, a prescrição da pretensão à reparação civil, rege- se pelo disposto no artigo 206, § 3", V do Código Civil de 2002, cujos termos inicial coincide com a sua vigência- Apelo improvido. (TJSP; Apelação Sem Revisão 987.504-0/9; Relator (a): José Malerbi; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/10/2007).
Outrossim, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150, do STF).
Sobre a prescrição intercorrente, dispõe o CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (grifo nosso) Assentada tal premissa, tem-se que a sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 03/11/03 (Volume 09 – Pág. 78) e o cumprimento de sentença teve início em 27/11/2003 (Volume 09 – Pág. 80), com a realização de diversas diligências na tentativa de localização de bens do devedor.
Foram realizados diversos bloqueios de valores nas contas do executado, o que possibilitou o pagamento parcial da dívida.
Entretanto, em 14/06/2018, a tentativa de bloqueio de valores restou frustrada (Volume 13 – Fl. 46).
Em 25/06/18, a parte exequente foi intimada para requerer o que de direito (Volume 13 – Pág. 51), tendo pugnado pela pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (Volume 13 – Pág. 61), sucedendo-se daí então, novas diligências infrutíferas.
Desse modo, na forma do art. 921, § 4º, do CPC o termo inicial da prescrição é 25/06/18, data de ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Em 28/02/2019, ocorreu a suspensão do processo, com o arquivamento provisório do feito (VOL. 13 - Pág. 94).
Destarte, do dia 25/06/2018 (termo inicial da prescrição) ao dia 28/02/2019 (suspensão do feito) transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) meses e 3 (três) dias.
Como já mencionado, o art. 921, §§ 1º e 4º do CPC, a prescrição será será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período que não correrá a prescrição.
Logo, a execução ficou suspensa, bem como, o período prescricional do dia 28/02/2019 a 28/02/2020 (um ano).
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devam ir para o arquivo (arquivamento provisório).
Seguindo esse raciocínio, o prazo voltou a correr em 29/02/2020, quando faltavam 2 (dois) anos, 3 meses e 27 dias para o termo final em 29/06/2022.
Sobre as diligências requeridas pelo exequente durante o transcurso do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
Ainda: ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N. 0050494-47.2004.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A (Adv.
Bruno Carneiro Ramalho) AGRAVADO: Ficamp S.A Industria Textil (Adv.
Fabiênia Maria Vasconcelos Brito Japiassú) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA EXEQUENTE CONSTATADA.
MERA PETIÇÃO SEM OBJETIVO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com efeito, considerando a Súmula 150 do STF, a qual pontua que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como que o processo teve sua suspensão encerrada em fevereiro de 2012, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no caso in concreto (Cédula de Crédito Industrial) se encerrou em fevereiro de 2015, sem qualquer providência por parte do exequente que visasse, efetivamente, a satisfação do crédito. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”. - São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do executado, eis que a extinção do processo de execução ocorreu em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, devidamente alegado em exceção de pré-executividade, por culpa da inércia da parte exequente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AC: 00504944720048152001, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) No presente caso, após tentativa frustrada de penhora de bens do executado (VL 13 – FL. 46), a parte exequente foi intimada em 25/06/18 (VL 13 – FL. 50) para dar prosseguimento a execução.
Após longo período sem encontrar bens, a parte exequente peticionou, em 23/05/2023, e indicou um imóvel para penhora (ID 2310512023).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que quando da indicação do bem para realização da penhora em 23/05/2023, já havia sido consumada a prescrição intercorrente que ocorreu em 29/06/2022, posto o decurso de prazo superior ao da prescrição da pretensão do direito material (3 anos), computado o prazo de suspensão (1 ano).
Logo, a presente pretensão restou fulminada pela prescrição em 29 de junho de 2022, o que ora merece ser decretada.
Isto posto, decretando a prescrição do crédito executado, EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, com supedâneo no art. 924, V, do CPC.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado proceda a escrivania com o cálculo das custas processuais, intimando-se, ato contínuo, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Havendo pagamento voluntário das custas processuais e nada mais sendo requerido pelo exequente, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débitos de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judiciais (Provimento CGT-TJPB nº 49/2019).
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
16/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:50
Declarada decadência ou prescrição
-
13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:08
Juntada de Carta precatória
-
10/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001197-49.1998.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 10 dias.
INGÁ, 4 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim -RN em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0001197-49.1998.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada no ano de 1998 e que a situação financeira das autoras pode ter sido alterada, intimem-se as exequentes, por seus advogados, para comprovar a situação de hipossuficiência econômica, podendo juntar extratos bancários, faturas de cartão de crédito, cartão bolsa família e outros documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, observo que a carta precatória ainda não foi devolvida, Assim, oficie-se ao juízo deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
17/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:57
Determinada Requisição de Informações
-
17/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de TANIA MACIEL OLIVEIRA DOMINGUES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DO NASCIMENTO MACIEL em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de CIA FRIGORIFICO POTENGY SA em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 10:56
Juntada de Carta precatória
-
28/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 17:04
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
07/08/2023 11:22
Deferido o pedido de
-
04/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:07
Deferido o pedido de
-
16/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:59
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:32
Determinado o arquivamento
-
27/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 08:48
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:25
Determinado o arquivamento
-
08/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 15:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/11/2021 23:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2021 19:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 02:08
Decorrido prazo de CIA FRIGORIFICO POTENGY SA em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:51
Processo migrado para o PJe
-
03/06/2021 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 03: 06/2021 10:20 TJEINLG
-
03/06/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2021
-
03/06/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 06/2021
-
03/06/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 03: 06/2021 MIGRACAO P/PJE
-
03/06/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2021 NF 30/21
-
03/06/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 06/2021 10:24 TJEINLG
-
28/02/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 28: 02/2019
-
28/02/2019 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 28: 02/2019 08:02 TJEIN02
-
27/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2019
-
27/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2019
-
28/01/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 01/2019 PUB.23/01/2019
-
21/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2019 NF 05/19
-
09/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 01/2019
-
19/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2018
-
26/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 11/2018
-
22/10/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 10/2018 PUB.17/10/18
-
15/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2018 NF 110/1
-
11/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2018
-
05/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2018 P001069180201 12:15:00 TANIA M
-
05/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2018
-
28/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2018 P001069180201 10:30:54 TANIA M
-
16/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 08/2018 NF 81/2018 PUB 14/08/18
-
10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2018 NF 81/18
-
03/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2018
-
26/07/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 06/2018 NF 61/18 PUB 27/06/18
-
26/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2018 P000780180201 12:01:24 TANIA M
-
26/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 07/2018
-
20/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2018 P000780180201 12:40:35 TANIA M
-
25/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2018
-
25/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 06/2018 NF 61/18
-
25/06/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 06/2018 NF 59/18 PUB 25/06/18
-
20/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2018 NF 59/18
-
20/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 06/2018
-
20/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2018
-
18/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 18: 06/2018
-
15/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2018
-
07/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 05/2018
-
07/05/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 04/2018 NF 37/18 PUB 27/04/18
-
07/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 07: 05/2018 D002490170201 17:05:08 TERCEIR
-
07/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2018
-
07/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2018 NF 37/18
-
06/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2017
-
06/12/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 06: 12/2017 10:00 2A VARA
-
06/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/12/2017 010217PB
-
29/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 11/2017
-
29/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2017
-
28/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 11/2017 NF 141/17 PUB 27/11/17
-
23/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2017
-
23/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2017 P001319160201 09:49:09 CIA FRI
-
23/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 06: 12/2017 10:00 2A VARA
-
23/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2017 NF 141/1
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
23/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 23: 09/2016 D001342160201 10:08:56 TERCEIR
-
23/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 23: 09/2016 D001343160201 10:08:57 JOSE CA
-
23/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2016 P001246160201 10:08:57 CIA FRI
-
23/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2016
-
01/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2016 P001319160201 12:50:43 CIA FRI
-
18/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2016 P001246160201 15:33:41 CIA FRI
-
09/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2016
-
09/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 08/2016
-
02/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 07/2016 ALVARAS ENTREGUES
-
21/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 21: 07/2016
-
14/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 04/2016
-
14/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 03/2016
-
16/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 12/2015
-
19/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2015 P002316150201 10:13:42 TANIA M
-
19/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2015
-
19/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2015 P002316150201 12:04:28 TANIA M
-
18/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2015
-
17/11/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 13: 10/2015
-
02/10/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 09/2015 PUB 30/9
-
28/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2015 NF 133/1
-
22/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 10: 03/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2015
-
13/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2015
-
25/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2015
-
13/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 24: 02/2015
-
11/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 11/2014
-
25/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 09/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 05/2014
-
10/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2014
-
03/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 04/2014
-
03/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2014
-
28/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 03/2014
-
16/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16: 12/2013
-
09/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 12/2013 JUNTADA CORRESPONDêNCIA DEV.
-
09/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2013
-
09/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 12/2013
-
09/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 12/2013
-
02/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 07/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2013
-
07/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 05/2013 CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA
-
29/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2013
-
29/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2013
-
29/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 04/2013
-
17/02/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 01/2013 PUBLICADO EM 10/01/2013
-
17/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 02/2013 CERTIDAO
-
17/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2013
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14112012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092012
-
14/08/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 30072012
-
14/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14082012
-
14/08/2012 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 08102012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11072012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30072012
-
09/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09072012
-
09/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09072012 NF 102: 12
-
18/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12032012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 18062012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 18062012
-
01/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062012
-
01/06/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02062012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12032012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27032012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 27032012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 03042012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 30032012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 30032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 21032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08032012 NF 36: 12
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08032012 NF 36: 12
-
01/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01032012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28022012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 28022012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 28022012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 29022012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29022012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29022012
-
05/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05102011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05102011
-
03/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092011
-
03/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03102011
-
03/10/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 03102011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 22022011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [1281] - PROVIMENTO DA CORREGEDORIA 22022011
-
21/02/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 21022011
-
07/05/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 07052010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 26032010
-
16/03/2010 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 16032010
-
12/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12032010
-
18/01/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 18012010
-
18/01/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18012010
-
18/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18012010
-
27/01/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 23012009
-
27/01/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 23012009
-
27/01/2009 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 27022009
-
02/07/2008 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 19062008
-
02/07/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 02072008
-
27/03/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27032008 RENOVE-SE
-
27/03/2008 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 27032008
-
13/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12032008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20022008
-
30/11/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29112007
-
30/11/2007 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 30112007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 26112007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 26112007
-
05/07/2007 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 25062007
-
05/07/2007 00:00
Mov. [1077] - PRECATORIA AO J. DEPRECADO EM 26062007
-
05/07/2007 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 05102007
-
18/05/2007 00:00
Mov. [1281] - PROVIMENTO DA CORREGEDORIA 16052007
-
12/10/2006 00:00
Mov. [1341] - PENHORA REALIZADA 12102006
-
12/10/2006 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 12102006
-
25/01/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25012006
-
19/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18012006
-
18/01/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18012006
-
29/12/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21122005
-
29/12/2005 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 21122005
-
29/12/2005 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 21122005
-
01/12/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01122005
-
01/12/2005 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 01122005
-
29/11/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29112005 NF 93: 5
-
23/11/2005 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 23112005 OFICIOS
-
23/11/2005 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23112005
-
10/11/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112005
-
10/11/2005 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 10112005
-
24/10/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 24102005
-
13/10/2005 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13102005 OFICIO
-
05/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092005
-
05/10/2005 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 05102005 15 DIAS
-
18/07/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18072005
-
15/07/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14072005
-
12/07/2005 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 12072005
-
02/06/2005 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 02062005 PRECATORIA
-
02/06/2005 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 02062005
-
16/12/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10122004
-
16/12/2004 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 16122004
-
11/11/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10112004
-
19/10/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102004
-
03/08/2004 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 21072004
-
03/08/2004 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 03082004
-
14/06/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 14062004
-
11/06/2004 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 11062004
-
28/05/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 28052004
-
21/01/2004 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 21032004
-
20/01/2004 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 20012004
-
12/12/2003 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 12122003
-
11/12/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11122003
-
10/12/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122003
-
04/12/2003 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02122003
-
26/11/2003 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 26112003
-
25/07/2003 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 25072003
-
21/07/2003 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 21072003 TRIB. JUSTICA
-
21/07/2003 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 21072003
-
21/07/2003 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 21072003 2107203
-
18/07/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18072003
-
31/10/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31102002
-
31/10/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31102002
-
29/10/2002 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25102002
-
23/10/2002 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 23102002
-
22/10/2002 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 22102002
-
21/10/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21102002 NF 60: 2
-
20/10/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19102002
-
19/10/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102002
-
18/10/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102002
-
02/10/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01102002
-
02/10/2002 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 18102002
-
13/08/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082002
-
12/08/2002 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 12082002
-
11/07/2002 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 10072002
-
11/07/2002 00:00
Mov. [1254] - HABILITACAO DEFERIDA 10072002
-
11/07/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11072002 NF 23: 2
-
25/06/2002 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25062002
-
25/06/2002 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 25062002
-
21/06/2002 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 20062002
-
29/05/2002 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 27052002
-
29/05/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 29052002
-
21/05/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052002
-
15/05/2002 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 14052002
-
07/05/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 07052002
-
06/05/2002 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03052002
-
26/04/2002 00:00
Mov. [937] - AGUARDA PROVIDENCIA DAS PARTES 06052002
-
25/04/2002 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06042002
-
04/04/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04042002 NF 10: 2
-
03/04/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03042002
-
23/01/1998 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/1998
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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