TJPB - 0001119-65.2013.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0001119-65.2013.8.15.0351 [Reintegração de Posse].
REPRESENTANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB.
REU: DENILSON DA SILVA DA COSTA.
SENTENÇA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE NÃO COMPROVADA.
ONUS DA PROVA DO AUTOR.
IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda intitulada de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MANOEL FRANCISCO DA SILVA em face de DENILSON DA SILVA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em resumo, afirma que é detentor de uma pequena área situada no Sítio Antas do Sono, nesta cidade, e que encontrando-se na posse de um terreno há aproximadamente 40 (quarenta) anos.
Aponta que O promovido iniciou a construção de um bar no referido terreno no dia 05 de abril de 2013, impedindo o acesso do promovente ao seu imóvel, o que caracterizaria esbulho.
Requer, em sede de liminar, que seja reintegrado na sua moradia e no terreno invadido, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos e procuração de Num. 22598820 - pág. 4/8.
Pedido de liminar deferido em parte Num. 22598820 - pág.11/12.
Devidamente citado (Num. 22598820 - pág. 19), o promovido apresentou contestação ID.
Num. 22598822 -pág. 1/5, sem preliminares, acompanhada de documentos.
Em sua resposta, o réu sustenta que o terreno no qual vem construindo uma barraca para comercializar lanches, pertencia ao herdeiro José Justino da Costa, que lhe foi posteriormente doado.
Por essas razões, diz que o requerente nunca possuiu a posse do imóvel.
Requerimento de inclusão no polo ativo formulado pelo DER/PB, juntamente com o pedido de reintegração de posse referente à área invadida de domínio Estadual, referente às margens da rodovia PB - 073, conforme croquis e documentos anexos (ID.
Num. 22598822 pág. 23/29).
Deferido o pedido de assistência litisconsorcial de ID.
Num. 22598822 - Pág. 30.
As partes não informaram o interesse na produção de outras provas (ID.
Num. 22598822 - Pág. 50) Foi acostado ao feito cópia da sentença prolatada nos autos da ação de usucapião n. 0001118-80.2013.815.0351, que indeferir petição inicial (ID.
Num. 22598822 - Pág. 62).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, H e art. 355, I, do CPC).
O art. 1.210, do Código Civil, dispõe que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Lado outro, o Código de Processo Civil, em seus arts. 560 e 561, reza que: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. lncumbe ao autor provar: I- a sua posse; lI - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse sentido, vê-se que o possuidor tem o direito a ser reintegrado em caso de esbulho, devendo, para tanto, comprovar a sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse.
Ademais, conforme disciplina o Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196)".
Como é cediço, o nosso Código Civil adotou a teoria de Jhering, segundo a qual "a posse, então, é a exteriorização do domínio (posse seria algo de valor menor do que a propriedade).
Não há necessidade de ter contato físico com a coisa para se considerado possuidor" (ln: Direito Civil Sistematizado.
Editora Forense.
Cristiano Vieira Sobral Pinto).
Ademais, segundo dicção expressa do Código de Processo Civil, não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Feitas essas breves considerações e analisando as provas produzidas, vislumbro que o primeiro requerente não logrou demonstrar, de forma segura, a sua posse sobre o imóvel.
Com efeito, o primeiro promovente sustentou em sua Inicial que estaria na posse do terreno há aproximadamente 40 (quarenta) anos e que o requerido o teria invadido, para construção de um bar.
Todavia, suas alegações não encontram lastro probatório nos autos.
De fato, o promovente não acostou aos autos qualquer documento que corroborasse com o alegado na exordial.
Lado outro, não obstante devidamente intimado para manifestar o interesse na produção de outras provas, o primeiro requerente permaneceu inerte (ID.
Num. 22598822 - Pág. 50), não se desincumbindo do ônus que lhe pertencia, a teor do preconizado no art. 373, I, do CPC.
Em outras palavras, inexiste prova suficiente para atestar o exercício da posse por parte do primeiro promovente.
Frise-se, como acima dito, que no âmbito da ação possessória não socorre a parte a alegação de domínio, eis que nesta demanda não se discute propriedade, mas apenas a posse.
Assim, o simples fato de o autor deter a propriedade do bem não lhe socorre nesta demanda.
Por todas essas razões, por não ter logrado demonstrar de forma clara a sua posse, o primeiro promovente deverá suportar o ônus de sua inação probatória, com a consequente rejeição de sua pretensão.
Com relação ao litisconsorte, ora segundo promovente, o DER - PB - Departamento de Estradas de Rodagem, este requereu a reintegração de posse de uma faixa de terra medindo 9,70 metros (nove metros e setenta centímetros) de comprimento por 1,0 metro (um metro) de largura, totalizando 9,70m², pertencente a área de domínio do segundo promovente, às margens da rodovia Estadual PB-073, trecho entre BR-230 e sobrado - PB, conforme demonstrado no ID.
Num. 22598822 - Pág. 26.
Portanto esta área pertence a ente público, insuscetível de usucapião ou desapropriação, conforme artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único da Constituição Federal. vejamos: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL SITUADO NA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA - REMOÇÃO DE EDIFICAÇÃO PELO DER-DF - LEGALIDADE. - Improcede o pedido de reintegração de posse, quando não demonstrado claramente, diante dos elementos de prova carreados ao processo, a posse anterior do autor, bem assim o alegado esbulho, restando inequívoca a localização do imóvel dentro da faixa de domínio de rodovia fiscalizada pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal. (Acórdão 195293, 19990110514455APC, Relator(a): DÁCIO VIEIRA, , Revisor(a): ROMEU GONZAGA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2002, publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/8/2004.
Pág.: 85) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECISÃO RESTRITA À PRETENSÃO INAUGURAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROPRIEDADE LOCALIZADA EM MARGINAL DE RODOVIA - CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INOBSERVÂNCIA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - DEMOLIÇÃO 1.
Não se vislumbra qualquer violação ao princípio da congruência por parte do juízo sentenciante, que se restringiu a acolher o que foi formulado pelo autor, sem ultrapassar os limites da pretensão inicial. 2.
Comprovadas a posse (faixa de domínio e áreas não edificantes à margem de rodovia estadual) e a turbação (construção nova que, além de ser um risco à vida dos próprios invasores, pode causar prejuízos à sociedade, em decorrência do comprometimento da regular prestação do serviço público), correto o julgamento de procedência do pedido de reintegração de posse (art. 561 do CPC), bem como de demolição da construção erigida. 3.
Eventual direito de permanência em parte de área não edificante, conforme interpretação que se tem conferido à Lei 13.913/2019, está condicionado à devida redução de sua metragem pelo respectivo município mediante lei própria, inexistente no caso dos autos. 4.
Atestando, o laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório, que a construção do réu se deu na faixa de domínio e em área non aedificandi, deve ser assegurada a reintegração da posse ao DEER. 5.
Verificada a construção irregular, o desfazimento do empreendimento, consistente em sua demolição, é medida que se impõe. 6.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.283722-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024) Dito isto, a procedência em relação ao pedido do litisconsorte, ora segundo promovente, o DER - PB - Departamento de Estradas de Rodagem, é medida que se impões, em conformidade com os arts. 560 e 561 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por MANOEL FRANCISCO DA SILVA e PROCEDENTE o pedido formulado pelo DER - PB - Departamento de Estradas de Rodagem em face de DENILSON DA SILVA DA COSTA, para reintegrar definitivamente o segundo promovente na posse da área descrita no ID.
Num. 22598822 - Pág. 26, como sendo uma faixa de terra medindo 9,70 metros (nove metros e setenta centímetros) de comprimento por 1,0 metro (um metro) de largura, totalizando 9,70 m², pertencente a área de domínio deste, às margens da rodovia PB - 073, trecho entre BR -230 e Sobrado - PB.
Condeno o primeiro promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e após reme . os autos ao E.TJ/PB.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/07/2023 10:23
Baixa Definitiva
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04/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2023 10:22
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:07
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:06
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
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16/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 17:11
Não conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (APELANTE)
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03/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 15:43
Juntada de Certidão de julgamento
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17/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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14/11/2022 15:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 14/11/2022 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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09/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2022 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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20/09/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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15/09/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:17
Juntada de Petição de cota
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12/08/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:55
Conclusos para despacho
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11/01/2022 10:39
Juntada de Petição de cota
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17/12/2021 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:50
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
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13/12/2021 07:23
Recebidos os autos
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13/12/2021 07:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2021 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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