TJPB - 0823972-66.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de GERALDA GOMES SUTERO em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de GERALDA GOMES SUTERO em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:04
Juntada de Informações
-
23/04/2025 15:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:02
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:12
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:04
Juntada de Informações
-
31/03/2025 15:17
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 15:16
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 08:55
Deferido o pedido de
-
27/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/03/2025 00:50
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823972-66.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, dizer sobre a petição e documentos que a acompanham de id. 83340076 juntados pela parte ré e, no mesmo prazo, apresentar extrato bancário de sua conta junto à Caixa Econômica Federal (agência 41, conta 28361-7) - corrente e poupança, de setembro de 2019; e da conta do Banco do Brasil (agência 3331, conta 101656-3) - corrente e poupança, referente ao mês de fevereiro de 2022.
CAMPINA GRANDE, 5 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GERALDA GOMES SUTERO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de OI MOVEL em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2024 01:33
Decorrido prazo de OI MOVEL em 04/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:03
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:11
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823972-66.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que não houve resposta ao oficio enviado para empresa de telefonia OI até a presente data, renove-se, ressaltando que se trata de reiteração dos ofícios de nº 71/2024 e nº 145/2024, recebidos por aquela operadora desde 28/02/2024 e 03/06/2024, respectivamente.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:03
Decorrido prazo de OI Telefonia Móvel em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 09:55
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2024 14:13
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 08:41
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823972-66.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A Vivo informou que, para o período indicado, o número de celular em questão estava desabilitado junto àquela operadora.
Consultando a plataforma Brasil Telecom, verifiquei que, até 2022, o número pertencia à Oi, conforme print em anexo.
Sendo assim, oficie-se à OI MÓVEL, no endereço Rua do Lavradio, nº 71, 2º andar - Centro.
Rio de Janeiro, RJ.
CEP: 22.280-004, requisitando informar todos os dados do titular da linha 83 98756-4185 durante o mês de SETEMBRO de 2019.
Ficam as partes intimadas para ciência da resposta da VIVO (Id. 83598296) e do conteúdo deste despacho.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
14/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:31
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de GERALDA GOMES SUTERO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:26
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 07:52
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823972-66.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
GERALDA GOMES SUTERO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BMG SA, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é aposentada e identificou descontos junto ao seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto empréstimo consignado.
Diz que o referido negócio teria nº 15455169, com data de inclusão em 17/09/2019 e descontos mensais no montante de R$ 49,90.
O empréstimo teria sido do montante de R$ 1.347,00 e já teriam sido descontadas 46 parcelas, totalizando R$ 2.295,40.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a procedência do pedido para declarar os descontos ilegais, repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus da prova.
Despacho de id. 76632704 concedeu a gratuidade e intimou a demandante para emendar a petição inicial, juntando aos autos extrato referente a todo o mês de agosto e setembro de 2019 da conta corrente 0001016563, agência 3331 do Banco do Brasil; e comprovante dos 46 descontos cuja devolução em dobro se pretende.
Em resposta (id. 80039056), a promovente juntou apenas os HISCREs de 2019 a 2023.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 80650219).
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por ausência de prova mínima.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, que teria ocorrido em 16/09/2019, no valor de R$ 1.279,65, com valor depositado em conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da promovente, com assinatura eletrônica e captura de biometria facial.
Além disso, em 01/02/2022 teria havido um saque complementar no montante de R$ 641,29, depositado em conta de titularidade da autora junto ao Banco do Brasil (agência 3331, conta corrente 101656-3), com o contrato devidamente assinado pela promovente.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de impugnação (id. 82473654), a autora impugnou a autenticidade do contrato de cartão consignado firmado em 2019, cuja assinatura é digital, sob o argumento de que o número de celular em que foram recebidos os SMS de confirmação nunca lhe pertenceu.
Além disso, a assinatura aposta no contrato de saque complementar seria falsa.
Requereu que fossem oficiadas as empresas de telefona para comprovar a titularidade da linha do nº 83 987564185.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tutela de Urgência De acordo com a autora, estão ocorrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ R$ 49,90 e que são referentes a empréstimo de R$ 1.347,00, contrato nº 15455169, de responsabilidade do banco réu.
Sustenta a promovente não ter celebrado esse contrato.
Informa que os descontos se iniciaram em outubro de 2019 e, em razão disso, aconteceram 46 descontos até o protocolo da presente ação.
Pretende, aqui, a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
A título de tutela de urgência, pretende a imediata suspensão dos descontos.
Pois bem.
Pelo documento de id. 80650228, o negócio jurídico cuja celebração se nega se trata, na verdade, de contrato de cartão de crédito consignado, tendo sido liberado, inicialmente, o valor de R$ R$ 1.279,65.
Embora negue a celebração do contrato, não há dúvida, observando o extrato bancário de id. 76622221 - Pág. 1, que recebeu o crédito, em conta bancária, em 17/09/2019 e de lá para cá não demonstrou sequer indício de qualquer ação de sua parte no sentido de noticiar a situação ao requerido e/ou devolver o numerário.
O fato é que fez uso dele, já se passaram mais de 3 (três) anos e nem mesmo pretendeu a sua devolução nestes autos.
Um dos requisitos para a concessão de qualquer tutela de urgência é a probabilidade do direito invocado.
No caso nos autos, nesta análise inicial de elementos de prova e informação até então apresentados, não o visualizo em razão do comportamento contraditório por parte da demandante, quando recebeu os valores e apenas questionou a operação mais de 03 anos depois sem mesmo depositar em juízo respectiva quantia.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Preliminares Inépcia da Inicial De acordo com o art. 330, parágrafo único, do CPC, a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial.
Desse modo, analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual.
Ademais, o pedido é certo e determinado.
Ainda que tenha havido determinação de emenda à inicial, esta foi devidamente cumprida.
Não se verifica, pois, a inépcia alegada, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente ação gira em torno da existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado por parte da demandante junto ao réu.
Em sede inicial, a autora afirmou que não recebeu nenhum valor a título de empréstimo, no entanto, é possível visualizar o montante de R$ 1.279,65, recebido via TED em 17/09/2019, na conta da Caixa Econômica Federal (id. 76622221 - Pág. 1).
O réu, todavia, informou que houve um saque complementar, no montante de R$ 641,29, depositado em conta de titularidade da autora junto ao Banco do Brasil (agência 3331, conta corrente 101656-3) em 01/02/2022.
Esta conta é a mesma em que a autora recebe seu benefício previdenciário.
A demandante impugnou o contrato original assinado de forma eletrônica, sob o argumento de que o número de telefone utilizado para a contratação nunca teria lhe pertencido.
De acordo com pesquisa no site - https://www.qualoperadora.net/ - o número de telefone visualizado no id. 80650228 - Pág. 8 (83 98756-4185) pertente à operadora VIVO, seria um número portado.
Segue Print de tela.
PROVAS Posto isso, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos da conta corrente junto ao Banco do Brasil (agência 3331, conta corrente 101656-3), de janeiro, fevereiro e março de 2022.
Oficie-se para a Operadora Vivo (TELEFÔNICA BRASIL S/A (atual denominação da empresa VIVO S/A) CNPJ: 02.***.***/0001-62 Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376 – Cidade Monções CEP: 04571-936 – São Paulo/SP ) requisitando informar todos os dados do titular da linha 83 98756-4185 durante o mês de SETEMBRO de 2019.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo integral desta decisão e para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento da lide no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito -
23/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:06
Deferido o pedido de
-
29/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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