TJPB - 0826742-66.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de IOP ENSINO DE POS GRADUACAO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:13
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826742-66.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento, Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: IOP ENSINO DE POS GRADUACAO LTDA EXECUTADO: GUSTAVO TADEU ROCHA LOPES Certidão Certifico que foi protocolado o ofício de ID nº 90102791 (reiteração do ofício ID nº 87157523) no sistema de protocolo integrado do Governo Federal, conforme tela baixo: Campina Grande-PB, 4 de dezembro de 2024 IURI LIMA RAMOS REINALDO Anal./Técn.
Judiciário -
15/04/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:05
Juntada de comunicações
-
08/05/2024 13:26
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 12:23
Juntada de comunicações
-
06/05/2024 11:20
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 11:08
Juntada de comunicações
-
14/03/2024 08:43
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826742-66.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados.
Segue comprovante de transferência para conta judicial.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, apresentar dados bancários objetivando expedição de alvará.
A última ordem Sisbajud com repetição por 30 dias foi encerra em 23/12/2023, ou seja, há menos de 03 meses, e o resultado foi muito pequeno.
Acompanho posição no sentido de que a repetição de atos de constrição já realizados há menos de uma ano e com resultado bastante insatisfatório só se justifica se a parte exequente demonstrar ter havido alteração na situação patrimonial do executado ou ter acontecido alguma situação pontual a justifica-la, o que não se vê nos autos.
Sendo assim, indefiro o pedido de realização de novo Sisbajud neste momento processual.
Em momento anterior, este juízo pontuou que o CCS era consultado automaticamente, quando se protocola ordem de Sisbajud, mas novamente estudando o assunto, instalou-se dúvida nesse sentido, razão pela qual este juízo diligenciará para sanar a dúvida.
Oficie-se ao Banco Central (verificar se há protocolo eletrônico em seu site) solicitando informar se o executado (informar nome e CPF) movimenta alguma conta bancária na condição de procurador e/ou representante legal de pessoa física e/ou jurídica.
Em caso positivo, informar a este juízo número e nome de instituição de respectiva conta.
Fica a parte exequente intimada desta decisão.
Campina Grande (PB), 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 22:04
Outras Decisões
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08/03/2024 07:21
Conclusos para despacho
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07/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826742-66.2022.8.15.0001 DECISÃO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, §2, do CPC, intime-se o executado (via WhatsApp – observar o número através do qual o executado foi citado) acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Tendo em vista que o valor bloqueado não é suficiente para quitar o débito exequendo, defiro o pedido pesquisa de bens junto ao Renajud e Infojud, formulado na petição de Id. 80714768.
Pelo mesmo fundamento, DEFIRO o pleito de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente, também requerido na petição em análise.
Oficie-se ao Serasa, via SERASAJUD, para negativação da parte executada em razão da inadimplência do débito exequendo.
Em anexo, segue o resultado da pesquisa realizada junto ao Renajud.
Em consulta ao Infojud, obtive os seguintes resultados: o executado apresentou declaração de imposto de renda nos anos de 2021 a 2023, cuja juntada faço nesta data com sigilo sobre elas, de maneira que apenas partes e advogados habilitados possuem acesso; não apresentou declaração do imposto sobre propriedade territorial rural no ano de 2023; na pesquisa realizada entre janeiro de 2010 a janeiro de 2024, tal parte não aparece em Declaração de Operações Imobiliárias.
O CCS é automaticamente consultado, assim que protocolada ordem de indisponibilidade de ativos, via Sisbajud.
Todo relacionamento é identificado, caso exista.
Não existe uma consulta autônoma, como ocorria antigamente, com o Bacenjud.
Dessa forma, como já foi protocolada ordem de bloqueio via Sibajud em momento anterior, o CCS também já foi consultado.
Pela escrivania: expeça-se certidão para os fins previstos no item “f” da peça de Id. 80714768 (art. 828 do CPC).
Fica a parte exequente intimada para ciência dos resultados acima referidos e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
11/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:33
Juntada de comunicações
-
11/01/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 06:46
Deferido o pedido de
-
09/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de IOP ENSINO DE POS GRADUACAO LTDA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826742-66.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online já formulado na peça de Id. 80714768.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado peça em comento acrescido das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, totalizando o importe de R$ 48.970,47 (R$ 40.808,73 + R$ 8.161,74), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Os demais pedidos formulados na petição em referência serão analisados após a consulta do resultado da penhora online.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
23/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 07:14
Juntada de comunicações
-
17/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 23:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:49
Outras Decisões
-
15/08/2023 10:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 16:36
Deferido o pedido de
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14/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/03/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:29
Conclusos para despacho
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22/10/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 23:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IOP ENSINO DE POS GRADUACAO LTDA (33.***.***/0001-58).
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22/10/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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