TJPB - 0827857-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:18
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 08:58
Determinada diligência
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07/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827857-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 102679698, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827857-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o feito, observo que a petição apresentada ao Id 91262181 não se amolda ao caso em epígrafe, uma vez que o promovido foi citado por WHATSAPP e não por AR, inexistindo no caso qualquer relação a mudança de endereço.
Em sede de cumprimento de sentença foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário do débito, autorizando a mesma modalidade de citação, tendo sido a exequente intimada para recolher as custas de diligência.
Assim, INTIME-SE a exequente para comprovar o recolhimento das custas para citação do executado para pagamento voluntário do débito.
Comprovado o pagamento, expeça-se a intimação.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:57
Determinada diligência
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29/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827857-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 89526271, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827857-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827857-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ALARICO CORREIA FILHO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827857-39.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: ALARICO CORREIA FILHO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. contrato de abertura de crédito com cheque especial.
Documento hábil à propositura de monitória.
Expedição do mandado monitório.
Réu citado por aplicativo de mensagens.
REVELIA.
Reconhecimento da eficácia executiva do mandado.
Procedência da monitória.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO – SICREDI EVOLUÇÃO em face de ALARICO CORREIA FILHO, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Narra a peça inaugural que o demandante é credor da promovida do valor histórico de R$ 8.052,08 (oito mil e cinquenta e dois reais e oito centavos) decorrente do uso do cheque especial disponibilizado em sua conta corrente.
Aos Ids 58615205 e 58615206 fez prova da dívida.
Diante disso, pugna pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou contestação, para que no final se constituísse o título executivo judicial.
Em que pese a sua citação, o promovido deixou decorrer o prazo para apresentação de embargos, tendo sido decretada sua revelia ao ID 80770139. É o relatório.
DECIDO O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 373 do CPC.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 8.052,08 (oito mil e cinquenta e dois reais e oito centavos).
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (...) A propósito, nos termos da Súmula nº 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” A análise da documentação que instrui o pedido monitório representa típico juízo de probabilidade e de verossimilhança do direito ao crédito alegado, cujo fundamento é a prova escrita sem eficácia executiva.
No caso, o autor juntou com a inicial o contrato de abertura de conta com cheque especial (ID nº 58615203 – pág.2), assinado pelo promovido (ID nº 58615203, pág. 5), os extratos bancários correspondentes (ID nº 58615205) e a planilha demonstrativa do débito (ID nº 58615206), demonstrando adequadamente a origem do crédito.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA.
CONTA CORRENTE.
CRÉDITO ROTATIVO.
CHEQUE ESPECIAL.
ENCARGOS FINANCEIROS.
EXCESSO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O recurso interposto dentro do prazo legal, contado em dias úteis, é tempestivo. 2.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita e desprovida de eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inciso I do CPC/15). 3.
A utilização de crédito rotativo, na modalidade cheque especial, contratado livremente pelo correntista gera a obrigação de pagar os encargos financeiros da operação bancária indicados previamente no extrato.
Nessa hipótese, não há excesso de cobrança. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1145088, 07115140720188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, no caso em tela, o réu foi devidamente citado e deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
Ademais, o art. 701, §2º, do CPC dispõe “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702”, o que se amolda ao caso em tela.
Do dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85, §2º, do CPC, fixo em 20% do valor do montante da execução.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 19:44
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:15
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:01
Decorrido prazo de ALARICO CORREIA FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/04/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 00:42
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 19:30
Juntada de Informações
-
28/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2022 20:41
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:57
Determinada diligência
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24/05/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:48
Juntada de Informações
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24/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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19/05/2022 09:24
Determinada diligência
-
18/05/2022 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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