TJPB - 0800058-93.2017.8.15.0611
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0800058-93.2017.8.15.0611 [Imissão].
AUTOR: SEBASTIANA TEREZA DE SOUZA.
AUTOR: IEDA MARIA DOS SANTOS SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
De pronto, anoto que a alegação da parte promovida no tocante a suposto esbulho suportado em área não pertencente ao objeto da presente demanda deverá ser foco de insurgência em ação autônoma, razão pela qual deixo de conhecer do requerimento retro.
Lado outro, considerando que a sentença de ID. 22297578 transitou em julgado, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Antes, porém, cientifique a parte promovida.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:54
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 15:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA TEREZA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:36
Decorrido prazo de IEDA MARIA DOS SANTOS SILVA em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2023 00:27
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0800058-93.2017.8.15.0611 [Imissão].
AUTOR: SEBASTIANA TEREZA DE SOUZA.
AUTOR: IEDA MARIA DOS SANTOS SILVA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o autor suscita a existência de omissão no julgado, porquanto, sob sua ótica, não fora analisado o pedido de demolição do muro que restringe o direito da autora ao seu quintal, e o fechamento da passagem no muro.
Não obstante devidamente intimada, a embargada permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Apenas para fins elucidativos, que quando do ajuizamento da presente ação a parte autora se limitou a requerer a imissão na posse do imóvel objeto da presente demanda, não havendo qualquer requerimento no tocante à eventual demolição do muro que restringe o direito da autora ao seu quintal, o que, por evidente, em razão do princípio da congruência, não poderia ser objeto de análise neste feito.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal in a lbis, certifique o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, com a interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária e uma vez decorrido o prazo legal, REMETA-SE o processo ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
SAPÉ, datado e assinado pelo sitema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:35
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELIO AMANCIO QUEIROGA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:20
Processo Desarquivado
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17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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16/12/2019 10:39
Arquivado Definitivamente
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16/12/2019 10:39
Transitado em Julgado em 17 de Outubro de 2019
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16/12/2019 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/10/2019 00:21
Decorrido prazo de IEDA MARIA DOS SANTOS SILVA em 17/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 01:30
Decorrido prazo de SEBASTIANA TEREZA DE SOUZA em 16/10/2019 23:59:59.
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23/08/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2019 23:03
Julgado procedente o pedido
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26/06/2019 19:08
Conclusos para despacho
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26/06/2019 19:04
Juntada de Certidão
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16/04/2019 06:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2019 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2018 18:24
Conclusos para julgamento
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09/10/2018 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2018 14:13
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2018 09:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2018 11:47
Audiência conciliação realizada para 19/06/2018 09:40 Vara Única de Mari.
-
30/05/2018 14:58
Audiência conciliação designada para 19/06/2018 09:40 Vara Única de Mari.
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30/05/2018 14:57
Audiência conciliação realizada para 30/05/2018 10:45 Vara Única de Mari.
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03/05/2018 12:05
Audiência conciliação designada para 30/05/2018 10:45 Vara Única de Mari.
-
03/05/2018 12:04
Audiência conciliação realizada para 25/04/2018 09:40 Vara Única de Mari.
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26/04/2018 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELIO AMANCIO QUEIROGA em 25/04/2018 09:40:00.
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26/04/2018 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA em 25/04/2018 09:40:00.
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26/04/2018 00:08
Decorrido prazo de IEDA MARIA DOS SANTOS SILVA em 25/04/2018 09:40:00.
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26/04/2018 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIANA TEREZA DE SOUZA em 25/04/2018 09:40:00.
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20/04/2018 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2018 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2018 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2018 08:18
Expedição de Mandado.
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19/03/2018 08:18
Expedição de Mandado.
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19/12/2017 11:00
Audiência conciliação redesignada para 25/04/2018 09:40 Vara Única de Mari.
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18/12/2017 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2017 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2017 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2017 06:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 09:13
Juntada de Certidão
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30/10/2017 12:51
Juntada de Petição de informação
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29/10/2017 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 11:49
Conclusos para despacho
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26/10/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 10:12
Audiência conciliação designada para 07/12/2017 10:20 Vara Única de Mari.
-
14/07/2017 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 12:37
Conclusos para despacho
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29/03/2017 00:41
Decorrido prazo de IEDA MARIA DOS SANTOS SILVA em 28/03/2017 23:59:59.
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23/03/2017 17:46
Juntada de Petição de procuração
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23/03/2017 11:37
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2017 13:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2017 13:35
Expedição de Mandado.
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21/02/2017 21:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/02/2017 15:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2017 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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