TJPB - 0802727-16.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de EVERTON BRITO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:51
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de EVERTON BRITO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:08
Juntada de cálculos
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29/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 01:09
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0802727-16.2023.8.15.0351 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EVERTON BRITO DA SILVA.
SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de EVERTON BRITO DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (LAF), visando receber o(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, objeto do(s) contrato(s) de alienação fiduciária.
Liminar deferida (id. 81864943).
Os bens foram apreendidos (id. 84312194).
O réu foi citado, mas não ofertou contestação. É O BREVE RELATO.
DECIDO: 1.
Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a).
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito da demanda. 2.
Mérito É cediço que ocorre a revelia quando, regularmente citada, a parte demandada deixa de oferecer resposta tempestivamente, com impugnação específica da matéria fática.
A apresentação de defesa, no tempo hábil, constitui-se ônus processual, pois acarreta, como consequência o reconhecimento da verdade dos fatos e, também, a parte demandada passa a ser considerada e tratada como ausente no processo.
Realmente, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Porém, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a se extrair deles pode não ser a pretendida pela parte autora.
Isso porque, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta ou insuperável.
Não pretende a legislação processual transformar o Juiz num autômato que, necessariamente, cooneste a inverdade e a injustiça, ante o silêncio da parte promovida.
No caso em tela, versam os autos sobre busca e apreensão, ajuizada em razão do inadimplemento, pelo(a) Promovido(a), de parcelas referentes a contrato(s) de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Inicialmente, impende ressaltar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o Decreto-Lei n.° 911/69, art. 3º e seus parágrafos.
Ou seja, se, uma vez comprovado o atraso e, notificado o devedor, este não quita o débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
Sobre a purgação da mora, cumpre trazer à baila entendimento Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).
Evitando maiores discussões sobre o assunto, entendeu a Corte Superior que, em se tratando de purgação da mora, a dívida deve ser quitada em sua totalidade, e não apenas as parcelas que encontravam-se vencidas à época do ajuizamento da ação.
Desse modo, a parte ré, apesar de devidamente citada, não purgou a mora.
Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos às compras avençadas, incorrendo em mora para com a parte promovente, a qual restou devidamente comprovada por intermédio da notificação acostada aos autos. É importante destacar que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos.
Desta feita, os fatos aduzidos na exordial estão revestidos de credibilidade e verossimilhança, encontrando-se ressonância na documentação acostada e chancela na disciplina legal (Decreto-Lei 911/69).
Diante deste contexto, é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, sendo a procedência do pedido medida de justiça.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando na pessoa da parte promovente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Em consequência, fica facultada a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 1°, § 4°, da LAF.
Cumpra-se o disposto no art. 2°, da LAF, oficie-se ao DETRAN-PB, comunicando estar a parte promovente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Condeno o(a) promovido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, §2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Escoado o prazo recursal, e não havendo outros requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o promovido para recolhimento das custas e demais despesas do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo inércia, proceda-se ao protesto extrajudicial e oficie-se para inscrição em dívida ativa, com a documentação pertinente, na forma da regulamentação feita pela CGJ-PB.
Requerimento de cumprimento de sentença deverá ser feito pela parte interessada, observadas as prescrições do art. 523 e seguintes, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
SAPÉ, 19 de abril de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de EVERTON BRITO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0802727-16.2023.8.15.0351 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EVERTON BRITO DA SILVA.
DECISÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DEC.-LEI N. 911/69.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA PELO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
Demonstrada a relação contratual e a mora do devedor fiduciário através de regular notificação extrajudicial, cumpre ao Magistrado, nos exatos termos da lei, deferir o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado.
Vistos etc.
Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão formulado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de EVERTON BRITO DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com o Requerido Contratos de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária, destinado à obtenção de crédito para aquisição de veículo automotor, conforme descrição da exordial, e que, apesar de devidamente notificada (aliás, débito protestado) a regularizar a sua situação, quedou-se inerte.
Apoia sua pretensão no decreto-lei n. 911/69, juntando como prova do alegado o contrato de financiamento entabulado, relacionando o bem dado em garantia e cópia da notificação extrajudicial dirigida à parte promovida dando conta das parcelas em atraso e planilha dos débitos da demandada. É o relatório.
DECIDO.
Nos exatos termos do decreto-lei n. 911/69, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No contrato de alienação fiduciária em garantia, a parte alienante, objetivando o recebimento de um crédito em dinheiro, transfere ao adquirente a mera propriedade resolúvel do bem alienado, consubstanciada apenas na sua posse direta e uso, até que este último cumpra integralmente as obrigações assumidas em decorrência do contrato firmado.
Ao transferir a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na exordial, a promovente o fez com a finalidade de garantir o recebimento do seu crédito, tornando a promovida (pelo menos até o total adimplemento das obrigações pactuadas) mera possuidora direta do bem.
A propriedade plena do bem alienado somente será adquiria após o total adimplemento pelo adquirente do pacto firmado.
Em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas pelo promovido, a propriedade, que por sua própria natureza era precária, se resolve, voltando as partes ao status quo ante, de modo o alienante faz jus à retomada do bem, inclusive liminarmente (vide dec.-lei n. 911/69).
Pois bem, a parte autora demonstrou inequivocamente a propriedade do bem alienado e a sua transferência precária (na forma de propriedade resolúvel) à promovida, tal como atesta o contrato respectivo o qual relaciona o bem dado em garantia.
Além disso, comprovou a mora dessa mesma promovida (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69), a qual não vem honrando com as obrigações assumidas em decorrência do contrato, na forma da notificação extrajudicial, que foram enviadas para o endereço constante no contrato (ID.81432266).
Nestes termos, na forma do dec.-lei 911/69, bem como da jurisprudência pacificada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), presentes estão os requisitos legais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, ante a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Não bastasse isso, cumpre ressaltar que o deferimento liminar da medida de busca e apreensão constitui, além de um direito legal que assiste à parte autora, uma medida de justiça, eis que não apenas vem arcado com todos os ônus do inadimplemento contratual da demandada, como também a eventual postergação na concessão do provimento pode lhe causar prejuízos de elevada (e quiçá irreparável) monta, já que é cediço que muitos dos devedores, ao tomarem ciência da ação proposta pelo credor, dificultam ou impedem a devolução do bem financiado, adotando as mais diversas e reprováveis medidas para continuarem na posse do bem.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO do veículo VEÍCULO MARCA GM - CHEVROLET, MODELO CELTA LIFE/ LS 1.0 M, CHASSI 9BGRG08F0CG284846, PLACA PFK3201, RENAVAM 415349842, COR PRETA, ANO 11/12, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, o qual deverá ser entregue, na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, ao representante legal da parte promovente ou a pessoa por ele indicada.
Efetuada a apreensão do bem, cite-se a parte requerida para adotar uma das seguintes alternativas: Pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, adicionadas das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sem a incidência cumulativa da comissão de permanência com correção monetária, multa e juros de mora, na forma da iterativa jurisprudência do STJ, observando os valores apresentados pelo credor fiduciário, ora promovente, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69), sob pena de se consolidarem no patrimônio do credor fiduciário a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem; Apresentar contestação, no prazo de quinze dias após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de serem tidos com verdadeiros os fatos alegados na exordial (arts. 285 e 319 do CPC c/c art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Anote que a parte promovida poderá apresentar contestação no prazo acima, ainda que tenha pago a dívida integralmente, caso entenda que tenha havido pagamento a maior e deseja a restituição do bem (art. 3°, § 4°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça vistoriar o bem objeto do contrato, arbitrando o seu valor, descrevendo o estado e individuando-o com todos os característicos.
Decorrido cinco dias da apreensão do bem, caso não haja purgação da mora pelo devedor, caberá às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004).
Expeça-se o competente mandado.
Caso o(a) réu(é) não resida no endereço declinado na inicial ou decline não estar na posse do bem objeto da busca, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar todo o ocorrido, indagando o(a) promovido(a) acerca do paradeiro do bem e advertindo-o(a) de que a não indicação da sua localização importará em ato atentatório à dignidade da jurisdição, com todas as consequências processuais advindas deste nefasto comportamento.
Intime-se a parte promovente, advertindo-a de que a alienação do bem antes do trânsito em julgado da sentença, sendo o pedido julgado improcedente, resultará na condenação do mesmo ao pagamento de multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia originalmente financiada, além da reparação de possíveis danos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:13
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
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03/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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30/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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