TJPB - 0843075-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA REBECCA ALVES DE ALBUQUERQUE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 21:10
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 20:42
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2023 20:33
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0843075-10.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) aline guimaraes garcia da motta(*53.***.*97-02); M.
R.
A.
D.
A.
S.(*22.***.*40-08); SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME(00.***.***/0001-71);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por M.
R.
A.
D.
A.
S., menor emancipada, devidamente qualificada e a partir de advogado infra-assinado, em face de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA (COLÉGIO ETHOS), igualmente qualificado, utilizando-se do procedimento previsto pelo art. 300 ao art. 304, do Código de Processo Civil.
Relatou que fora aprovada para o egresso na faculdade de Odontologia da faculdade UNIESP, contudo, ainda cursava o terceiro ano do ensino médio, sendo que, para ingressar no curso, necessária a conclusão do Ensino Médio a partir da colação de grau, e emissão do certificado.
Com isso, a autora resolveu se matricular num curso de Supletivo, se preparando com o objetivo de realizar as provas datadas em 21.08.2022, para obter o direito de ingressar na faculdade, sendo que informou que sua inscrição no referido curso foi negada, haja vista se tratar de menor de 18 anos, não levando em consideração o fato de estar emancipada.
Repisou então o perigo de demora da apreciação do feito, que geraria prejuízos incomensuráveis à autora, vez que o exame em discussão já está agendado para o dia 21.08.2022 e, diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, requereu liminarmente a concessão da medida liminar para compelir o réu a autorizar a realização do exame supletivo da autora até a decisão final.
Com a inicial, juntou documentos.
Fora proferida decisão (Id. 62210184) deferindo a tutela de urgência pleiteada, tendo sido determinado à ré que autorizasse autora a submeter-se ao exame.
Após ter sido devidamente intimada da decisão (Id. 62317560) e posteriormente, citada para apresentar peça contestatória (Id. 62317563) a parte ré manteve-se inerte quanto à presente demanda, não tendo se manifestado nos autos até o momento.
Revelia decretada e tornada sem efeito a nomeação da defensoria pública a réu, Id. 74077141. É o relatório.
Decido.
Inicialmente impende salientar que, como relatado, mesmo após a efetiva citação da empresa ré para apresentar contestação nos autos, a mesma manteve-se inerte.
Sendo assim, aplica-se no caso dos autos o fenômeno processual da revelia, previsto no Código de Processo Civil, onde é normatizado o seguinte: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” Portanto, é evidente que o efeito processual da revelia é a presunção de veracidade das alegações autorais, o qual não possui aplicação absoluta, tendo em vista os ditames do art. 345 do Código aludido, in verbis: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Destarte, não havendo litisconsórcio passivo na presente demanda, ao passo em que o caso em tela versa sobre direito disponível, faz-se impreterível, para a aplicação dos efeitos da revelia, unicamente a averiguação do material probatório que acompanha a exordial, o que coopera para a verificação da verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora.
No entanto, é sabido que, para a concessão da tutela antecipada deferida em decisão de Id. 62210184, atendendo-se ao exigido pelo CPC, já fora verificada e confirmada a verossimilhança das alegações autorais, haja vista a probabilidade do direito vislumbrada, não havendo quaisquer obstáculos, no caso dos autos, para a total aplicação da revelia e seus efeitos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte Promovente pretende o reconhecimento do seu direito à inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas marcadas para o dia 21/08/2022, e em caso de aprovação, a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Colhe-se dos autos que a Autora foi aprovado no vestibular para o Curso de Odontologia do Centro Universitário UNIESP (Id. 62195710), porém sua inscrição para realizar prova do curso supletivo para conclusão do ensino médio foi negada, uma vez que no ato da inscrição não contava com a idade mínima de 18 (dezoito) anos (Id. 62195709).
Com efeito, de acordo com o artigo 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996), a idade mínima de 18 (dezoito) anos é condição para fins de realização de exame supletivo no nível de conclusão do ensino médio.
Outrossim, a Portaria nº 144 do Ministério da Educação de 24 Maio de 2012, que trata sobre a certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio–ENEM, assim dispõe: “Art. 1º.
A certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) destinam-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade.
Art. 2º.
O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos: […]”.
Não obstante, tais disposições legais devem ser interpretadas de maneira sistemática, em cotejo com os princípios contidos Constituição Federal que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, nos conduz à observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. “Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Desse modo, em que pese os pressupostos exigidos na legislação impedirem o acesso do aluno a nível educacional superior, por aspecto unicamente etário, revela-se descabida a negativa de realização de prova para curso de supletivo unicamente por este critério, mormente quando demonstrada a capacidade intelectual do indivíduo apta a lhe permitir o ingresso em curso superior de ensino.
No caso em exame, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do Autor, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, comprovou que atingiu a pontuação necessária para aprovação no vestibular para o curso de Odontologia no Centro Universitário UNIESP, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a realização do exame supletivo lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa.
Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado que, ao analisar a matéria, editou a Súmula nº 52, cujo teor transcreve-se: A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.
No entendimento consolidado, o Tribunal de Justiça entendeu que deve ser relativizada a interpretação normativa na hipótese em que o interessado em obter certificação de conclusão do Ensino Médio, embora menor idade, consegue atingir a pontuação mínima para aprovação no exame vestibular, raciocínio que prestigia a máxima efetividade do direito de acesso ao ensino superior, preceituado pelo art. 208, V, da Constituição Federal.
Seguindo a mesma direção, a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO NO ENEM.
CAPACIDADE INTELECTUAL DO INDIVÍDUO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 208, V, DA CF.
EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA.
MITIGAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, I E II, DA PORTARIA Nº 144/2012, DO INEP.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EGRÉGIO TJPB.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, E SÚMULA 253, DO COLENDO STJ.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Nos termos da mais abalizada Jurisprudência do TJPB, ‘Embora exista previsão legal reclamando aos participantes do ENEM a idade mínima de 18 (dezoito) anos para obter a certificação perseguida, creio que, em atendimento ao princípio da razoabilidade, essa regra pode ser mitigada. […] Os conhecimentos necessários para ingresso na universidade foram regularmente aferidos com a realização do ENEM, devendo prevalecer, no caso concreto, o direito do menor à educação constitucionalmente assegurado, sendo de somenos importância sua idade cronológica”. (TJPB.
Acórdão/Decisão do Processo nº 00011021720138152004, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
João Alves da Silva, j. em 08/03/2018) (Grifei) “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO NO ENEM.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – ‘[…] Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do Enem, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior.
O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013.’ (TJPB.
Acórdão/Decisão do Processo nº 00069785920138152001, Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides, j. em 07/03/2018) (Grifei) Assim, na esteira do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado - que deverá ser observado pelas decisões singulares, conforme determina o art. 927, V, do CPC/2015 - negar o acesso do Promovente ao curso superior feriria os princípios entabulados no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, o qual garante que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, se dará segundo a capacidade de cada um.
Conclui-se, portanto, que, segundo uma interpretação finalística das normas legais, é possível a autorização para que a Autora, embora menor de 18 anos, possa realizar a inscrição e a prova do Exame Supletivo pretendido.
Assim, em vista de tais considerações, entendo pela procedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONFIRMANDO a tutela de urgência antecipada anteriormente concedida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, ex vi do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS De logo, Proceda o cartório com a retirada da Defensoria Pública da defesa do polo passivo, por não se enquadra nas hipóteses de atuação da instituição.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/11/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA REBECCA ALVES DE ALBUQUERQUE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:26
Juntada de Petição de cota
-
29/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:04
Decretada a revelia
-
07/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802727-16.2023.8.15.0351
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Everton Brito da Silva
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 11:03
Processo nº 0800058-93.2017.8.15.0611
Sebastiana Tereza de Souza
Ieda Maria dos Santos Silva
Advogado: Lucas de Alencar Brasil Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2020 06:47
Processo nº 0803256-69.2022.8.15.0351
Delegacia do Municipio de Mari
Maria Raquel da Silva Manun
Advogado: Joao Gomes de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2022 11:20
Processo nº 0805117-87.2022.8.15.2001
Banco do Brasil
Vitoria Regia de Medeiros
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2022 15:28
Processo nº 0827857-39.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Alarico Correia Filho
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2022 16:27