TJPB - 0830979-12.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ALBENIZE VICENTE DA SILVA MARTINS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:30
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830979-12.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALBENIZE VICENTE DA SILVA MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de ALBENIZE VICENTE DA SILVA MARTINS, devidamente qualificados nos autos.
No Id. 115051104, as partes noticiaram que firmaram um acordo, pugnaram por sua homologação judicial e consequente extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas.
Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato.
Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento.
Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 115051104 para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do CPC/2015.
Honorários nos termos do acordo.
Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC.
Em anexo, segue resultado da última ordem de bloqueio via Sisbajud protocolada por este juízo, que alcançou o importe de R$ 134,93, o qual foi transferido para conta judicial na presente data (comprovante segue em anexo).
Em virtude do disposto no item “4” do acordo em comento, expeça-se alvará para fins de levantamento da referida quantia pela parte exequente.
Antes, fica tal parte intimada para, em até 15 (quinze) dias, informar os seus dados bancários.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, 26 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
26/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 09:07
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 20:13
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 15:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830979-12.2023.8.15.0001 DECISÃO Considerando que a parte executada não se opôs ao pedido de substituição processual formulado na petição de Id. 88020559, DEFIRO o pedido em comento, de modo que a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS passará a figurar no polo ativo da demanda, em substituição da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Efetuei a exclusão da AYMORÉ do polo ativo e a inclusão da ITAPEVA.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Em razão da decisão de Id. 86013283, aguarde-se na caixa de processos suspensos.
Campina Grande, 20 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
20/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de ALBENIZE VICENTE DA SILVA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:51
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830979-12.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 88020559, diga a parte executada, querendo, em até 15 dias.
CG, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/06/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:30
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830979-12.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 88020559, diga a parte executada, querendo, em até 15 dias.
CG, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830979-12.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de suspensão da parte exequente em razão da não localização de bens penhoráveis do executado, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC e, via de consequência, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual fica suspensa também a prescrição.
Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação.
Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Diante da ausência de interesse por parte do exequente em relação à pequena quantia bloqueada, providenciei o desbloqueio nesta data.
Ficam as partes intimadas.
Aguarde-se na caixa de processos suspensos.
CG, 22 de fevereiro de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juíza de Direito -
22/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ALBENIZE VICENTE DA SILVA MARTINS em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:54
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830979-12.2023.8.15.0001 DECISÃO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, §2, do CPC, fica a parte executada intimada acerca dos bloqueios realizados por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Entendo que a conciliação deve ser incentivada, cabendo ao magistrado promover esforços no sentido de estimulá-la.
Contudo, a experiência mostra que a inclusão em pauta para tentativa de conciliação deve suceder à manifestação de interesse de todas as partes nesse sentido, sob pena de previamente se vislumbrar a realização de ato tendente tão somente a retardar a marcha processual.
Diante disto e considerando que a parte exequente informou o seu desinteresse na realização de audiência para tentativa de conciliação (Id. 83963121), deixo de designar audiência para tal fim e, portanto, INDEFIRO o pedido formulado nesse sentido na peça de Id. 82993882.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte exequente também intimada acerca do resultado do Sisbajud hoje acostado aos autos e para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
22/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:53
Indeferido o pedido de ALBENIZE VICENTE DA SILVA MARTINS - CPF: *49.***.*56-14 (EXECUTADO)
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15/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
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27/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:40
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830979-12.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A conciliação se mostra como a forma mais efetiva de pacificação social e solução de conflitos porque costuma ser considerada mais justa, já que os próprios envolvidos a constroem.
Além disso, resulta em resolução de forma mais rápida, menos onerosa e desgastante.
Esta magistrada é uma entusiasta da forma de solução de conflitos através da conciliação, contudo, ao longo de 21 anos no exercício da magistratura, já restou claro que só a mínima possibilidade de uma audiência de conciliação ter resultado positivo, se as duas partes tiverem interesse na sua realização e não por simples imposição de comparecimento.
E essa situação se agrava ainda mais quando se tem uma empresa de grande porte em dos lados.
Se não houver interesse no comparecimento, geralmente as grandes empresas enviam prepostos sem ao menos conhecimento do conteúdo dos autos e sem qualquer poder de negociação, apenas para não sofrer qualquer espécie de penalização processual, o que se mostra bastante contraproducente.
Sendo assim, fica a parte exequente intimada para ciência do conteúdo de Id 82993882 e para dizer, em até 05 dias, se tem interesse na inclusão destes autos em pauta de audiência para tentativa de conciliação.
Deste conteúdo, fica a parte executada intimada para ciência.
CG, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830979-12.2023.8.15.0001 DECISÃO Não havendo notícia de pagamento espontâneo e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 82234407.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado peça em comento (R$ 12.725,78), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
O pedido de pesquisa de bens junto ao Renajud formulado na petição em referência será analisado depois da consulta do resultado do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
23/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ALBENIZE VICENTE DA SILVA MARTINS em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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