TJPB - 0844627-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 19:19
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 19:19
Determinada diligência
-
20/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:13
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:22
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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14/01/2025 12:18
Juntada de comunicações
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14/01/2025 11:06
Juntada de Alvará
-
14/01/2025 11:06
Juntada de Alvará
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13/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:02
Juntada de Alvará
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07/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:39
Determinada diligência
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – Morte da beneficiária da obrigação alimentícia – Extinção da obrigação como corolário lógico do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) – Acolhimento do pedido autoral.
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos c/c Tutela Provisória de Urgência e Evidência proposta por MARIA DO SOCORRO DANTAS DE MEDEIROS, representada por seu procurador HELIO HOLANDA DE MEDEIROS JUNIOR, objetivando desonerar-se da obrigação de prestar alimentos à alimentanda JOSEFA GOMES DA SILVA, que foi reconhecida como companheira do falecido marido da autora, o Sr.
HÉLIO DE HOLANDA DE MEDEIROS, na Ação de Declaração de União Estável autuada sob o nº 200970004202, que tramitou na 4ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, na qual restou instituída uma pensão alimentícia em favor da alimentanda no percentual de 22% (vinte e dois por cento) incidente sobre a pensão por morte recebida pela alimentante.
Alega a autora, para dar sustentação ao seu pedido exoneratório, na forma do art. 373, I, do CPC[1], que a alimentanda faleceu no dia 19.07.2020.
Contudo, somente na época em que a ação foi proposta é que foi comunicada acerca do ocorrido pelos familiares da falecida.
E segue a peça exordial a sua narrativa afirmando mais o seguinte: “Desse modo, desde a competência de julho de 2020 até o presente momento, a requerente continuou sofrendo tais descontos indevidos em seus contracheques, consoante Fichas Financeiras em anexo, a título de pensão alimentícia em favor da requerida.” “Conforme consta no processo originário em anexo, tais valores devem estar sendo depositados na conta informada pela requerida quando da instituição da pensão alimentícia (...).” “Ainda, a requerente chegou a solicitar a suspensão de tais descontos junto ao órgão pagador de seu benefício previdenciário (Ministério da Economia), conforme Requerimento Administrativo em anexo.
Porém, ela não obteve sucesso, sendo informada verbalmente que, por se tratar de uma pensão alimentícia instituída judicialmente, somente por uma nova decisão judicial aquele órgão poderia suspender tais descontos.” Por esta forma, pediu a autora o acolhimento de seus pedidos para: a) determinar a suspensão dos descontos que são efetuados mensalmente no contracheque da requerente a título de pensão alimentícia, oficiando-se o órgão pagador (Ministério da Economia) para que proceda imediatamente com a suspensão daqueles descontos no benefício previdenciário da requente; e b) expedir alvará judicial em favor da requerente para fins de levantamento dos resíduos alimentícios depositados no Banco do Brasil após o falecimento da requerida em 19 de julho de 2020, na agência 016365, conta corrente nº 0000000017515.
Com a inicial foram juntos os documentos necessários à constituição e desenvolvimento regular do processo, e que comprovaram o alegado, especialmente a certidão de óbito da alimentanda.
Tutela de urgência concedida para o fim de liminarmente decretar o cancelamento dos descontos efetuados diretamente junto à fonte pagadora da requerente – ID Num. 80656587.
Citado o espólio da falecida alimentanda, na pessoa de seu filho EDVALDO GOMES DA SILVA, a fim de integrar a relação processual (CPC, art. 328[2]), deixou de apresentar contestação nos quinze dias subsequentes, como lhe competia fazer pela disposição do art. 335, inciso III, do CPC[3].
Informações prestadas pelo Banco do Brasil, quando se constou que os valores descontados em folha de pagamento da requerente, após a morte da alimentanda JOSEFA GOMES DA SILVA, foram depositados naquela instituição bancária na conta n.º 15.925-5, agência n.º 2520-8, de titularidade da falecida, conforme verifica-se dos extratos bancários apresentados referentes ao período de 07.2020 a 12.2023.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência de interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[4]). É o relato necessário[5].
Ponderadamente analisado o caso, DECIDO: Preliminarmente, como o espólio da falecida alimentanda, devidamente citado por Oficial de Justiça, deixou fluir in albis o prazo concedido para apresentação de contestação, decreto-lhe a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, quanto à parte disponível do direito em litígio, se existente (CPC, art. 344[6]).
No mérito, a revelia decretada importa no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, I, do CPC[7], por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas em audiência.
Realmente, o espólio demandado, diante da sua contumácia, não fez provas que rechaçassem os argumentos da inicial, como lhe competia diante da norma contida no art. 373, II, do novo Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[8]: “Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta pela primeira vez no processo dentro do prazo pra a defesa, abre-se-lhe a oportunidade de alegar em contestação toda a matéria de defesa, de oferecer reconvenção e exceções.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Desse ônus não se desincumbiu a parte requerida, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial.
E se assim são fosse, o resultado da ação não seria diferente.
Com efeito, diz o art. 15, da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968, que dispõe sobre Ação de Alimentos e dá outras providências, verbis: "Art. 15.
A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados".
E assim o é porque, como a obrigação alimentar, de modo geral, dilata-se por longos períodos de tempo, é comum ocorrer o aumento ou a redução quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentando.
Nesse norte, o art. 1.699, do vigente Código Civil, recepciona o princípio da variedade (ou mutabilidade) da pensão alimentícia, ao dispor: “Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo”.
Segundo a referida norma legal, o pressuposto básico para revisão do valor da pensão é a efetiva mudança na situação financeira, seja do alimentante, seja do alimentando.
O artigo transcrito acima é claro ao condicionar os pedidos de exoneração, redução ou majoração dos alimentos à comprovação da mudança na situação financeira do interessado.
Portanto, em se tratando de relação jurídica continuativa, a sentença ou decisão que estabelece obrigação de prestar alimentos traz implícita a cláusula rebus sic stantibus, não gerando o trânsito em julgado material.
Pois bem! E aí? Daí que é de toda evidência que o caso dos autos é simples, não comportando qualquer complexidade jurídica.
Com efeito, é fato incontroverso que a beneficiária da pensão alimentícia faleceu, conforme comprova a certidão de óbito de ID Num. 77533218 - Pág. 1, o que faz cessar a obrigação alimentar, afinal de contas, consoante a jurisprudência, “não há obrigação sem causa.
Desaparecendo a causa de pedir alimentos, cessam pleno jure os efeitos da sentença que os concedeu” (TJRJ, DJRJ 05/05/83, p. 7).
Quanto ao pedido de expedição de alvará, compulsando os autos, constata-se que após o falecimento da alimentanda JOSEFA GOMES DA SILVA, as verbas alimentares que esta recebia em vida permaneceram sendo consignadas em folha de pagamento da autora MARIA DO SOCORRO DANTAS DE MEDEIROS, com os valores debitados sendo depositados na conta n.º 15.925-5, agência n.º 2520-8, do Banco do Brasil, de titularidade da falecida, que permaneceu aberta mesmo após o evento morte da correntista.
O pedido, portanto, deve ser concedido, uma vez que, embora tenha falecido a beneficiária da pensão paga pela autora, os alimentos continuaram sendo descontados do contracheque desta, embora sem mais existir uma destinatária viva.
Isto posto, como corolário lógico do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e com base no art. 487, I, do CPC[9], ACOLHO[10] o pedido exoneratório para desonerar definitivamente a autora da obrigação de prestar alimentos à alimentada JOSEFA GOMES DA SILVA, em razão do falecimento desta, o que faço com suporte no art. 1.699, do Código Civil, e art. 15, da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968, autorizando, por sua vez, a expedição de alvará para autorizar o levantamento em favor da autora dos valores que estiverem depositados na conta n.º 15.925-5, agência n.º 2520-8, do Banco do Brasil.
Estabeleço, desde já, que um eventual recurso apelatório será recebido apenas no efeito devolutivo, com esta sentença produzindo efeitos imediatamente após a sua publicação, pois, cuidando-se de Ação de Revisão de Alimentos, o processo é regido pelo rito especial da Lei n0 5.478 de 25-7-1968, em razão do disposto em seu art. 13, caput[11], de modo que o recebimento do recurso de apelação deve seguir a regra do art. 14, da mesma Lei[12], que demanda uma exegese teleológica em favor do autor de uma ação revisional de alimentos, quando o julgamento reduz valor da pensão ou mesmo lhe exonera da obrigação alimentar.
Nesse sentido a jurisprudência proveniente do STJ: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 14, DA LEI 5478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
II - Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL N.º 1.280.171 - SP (2011/0144286-3).
RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE: A C DE A.
RECORRIDO: B L C DE A E OUTRO).
Ademais, eventual apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo também no pressuposto de que “isto acarretará menos dano ao alimentante e possibilitará, sem dificuldades, caso tenha sucesso o recorrente, executar as diferenças devidas” (RT 572/59).
Destarte, oficie-se, dentro do prazo legal (CPC, art. 228[13]), ao órgão pagador para o cancelamento da pensão, se necessário.
Custas ex lege, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[14].
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a autora na forma do art. 1.003, caput, do CPC[15], por meio eletrônico (CPC, art. 270[16]).
Transitada esta em julgado, atentando, a serventia, que o art. 346, do CPC, dispõe, expressamente, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
27/09/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:26
Juntada de Informações
-
02/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 18:36
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 18:20
Determinada diligência
-
24/06/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 17:13
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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14/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte promovente para no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, para requerer o que entender de direito, me vindo, após, os autos conclusos novamente. -
11/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:37
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 16:47
Determinada diligência
-
16/05/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Considerando o documento trazido aos autos com a certidão de ID Num 89253217, intimem-se, ambas as partes, na pessoa dos seus respectivos procuradores, por meio eletrônico CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para manifestação sobre a documentação apresentada pelo Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. -
05/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 19:19
Determinada diligência
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:43
Juntada de Informações
-
17/04/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovente para no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, para requerer o que entender de direito, me vindo, após, os autos conclusos novamente. -
20/03/2024 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 06:38
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 19:13
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 18:04
Determinada diligência
-
10/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 19:34
Determinada diligência
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/02/2024 11:55
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 21:42
Determinada diligência
-
31/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 17:43
Juntada de Informações prestadas
-
24/12/2023 19:00
Juntada de comunicações
-
24/12/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 11:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/12/2023 07:54
Determinada diligência
-
08/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 06:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 06:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:24
Determinada diligência
-
28/11/2023 19:38
Juntada de Informações prestadas
-
26/11/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, indicar e qualificar todos os componentes do espólio demandado. -
23/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2023 11:38
Juntada de Ofício
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19/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 19:40
Determinada diligência
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29/10/2023 19:40
Outras Decisões
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29/10/2023 19:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 19:37
Determinada diligência
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17/09/2023 19:37
Outras Decisões
-
31/08/2023 08:02
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2023 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 13:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
16/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DANTAS DE MEDEIROS - CPF: *37.***.*51-00 (AUTOR).
-
15/08/2023 18:33
Determinada diligência
-
14/08/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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