TJPB - 0002497-76.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:09
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0002497-76.2015.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
EXECUTADO: G.
DIAS - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA..
SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte credora para indicar meio de citar a parte devedora, essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 5º, § 3º, da Lei n.º 11.419/2006, e o artigo 246, § 1º, do CPC, para partes e procuradores cadastrados no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a intimação realizada por meio eletrônico é considerada válida e tem os mesmos efeitos da intimação pessoal.
Na presente hipótese, a parte credora foi regularmente intimada indicar meios para viabilizar a citação da parte devedora, sendo sua inércia interpretada como desídia processual.
Ainda, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a ausência de providências essenciais ao andamento do feito, mesmo após intimação válida, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto processual indispensável.
Dessa forma, a ausência do pagamento necessário para a citação configura óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se sua extinção.
POSTO ISSO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anterior à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 19:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0002497-76.2015.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
EXECUTADO: G.
DIAS - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA..
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora sequer foi citada, em razão da inércia do exequente.
Entrementes, foi determinado pelo Juízo, de ofício, a citação por edital da parte devedora, de modo que se faz necessário o chamamento do feito à ordem, para que o credor requeira o que entender de direito, eis que a citação por edital, no rito do processo de execução, só poderá ser feita com o pedido expresso da parte interessada.
Por sua vez, o Banco Bradesco requereu a habilitação de novo advogado, mas já foi determinada a sua exclusão dos autos, em razão da substituição processual deferida para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Assim sendo, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a determinação de citação do devedor, por edital, determinada no ID. 82594081, e, determino a intimação do exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução.
Ademais, indefiro o pedido de habilitação do advogado do Banco Bradesco, eis que é parte ilegítima para figurar no processo, em razão da cessão do crédito.
O gabinete intimou o exequente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:53
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0002497-76.2015.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
EXECUTADO: G.
DIAS - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA..
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que foram realizadas várias diligências para localização da parte ré, todavia, nenhuma teve êxito.
Assim, constato que os executados estão em local incerto e não sabido, sendo cabível, portanto, a citação por edital, com fulcro no art. 256 do CPC.
Posto isso, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com citação da parte ré; 2- Recolhidas as despesas com citação, expeça citação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 3 - Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação do promovido, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias; 4 – Findos os prazos supra, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:04
Determinada diligência
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17/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0002497-76.2015.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
EXECUTADO: G.
DIAS - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA..
DECISÃO Ao compulsar dos autos, verifica-se que a parte devedora sequer foi citada e que a última vez que o débito foi atualizado foi em março de 2015, no momento da propositura da presente execução.
Ocorre que o exequente, instado a dar prosseguimento à execução, requereu a consulta de bens no sistema INFOJUD o que não cabe no presente momento processual, onde não foi sequer tentado bloqueio de valores financeiros e citação da parte executada.
Sendo assim, indefiro a consulta de bens no INFOJUD e determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 dias, indique endereço para citar a parte devedora e adimplir as diligências processuais, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Adimplidas as custas e diligências processuais para citação, CITE A EXECUTADA, por meio de mandado, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art.829 CPC).
A executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (914 CPC c/c 915 CPC).
Inadimplidas as custas, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
Frustrada a tentativa de citação, intime o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Em sendo frutífera a citação e decorrido o prazo para o pagamento voluntário, façam os autos conclusos.
O gabinete expede a intimação para o exequente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:22
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:22
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 16:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:09
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2019 13:16
Determinado o arquivamento
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/02/2019 20:49
Conclusos para despacho
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06/12/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 18:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 02: 04/2018 09:49 TJEJPAJ
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02/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2018 NF 54/18
-
02/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
19/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2018
-
18/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2018
-
17/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 01/2018 D053890172003 16:08:03 002
-
27/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 10/2017 G DIAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
17/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2016 P067592162003 10:27:07 BANCO B
-
31/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2016 P067592162003 16:35:48 BANCO B
-
11/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/2016
-
29/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2016
-
28/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2016 PM04276162003 18:34:47 BANCO B
-
28/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2016 PM04276162003 23/03/2016 11:47
-
16/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2016
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04/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2016
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03/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 02/2016 CERTIFICADO PRAZO
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03/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 10/2015 NOTA DE FORO
-
26/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2015 NF 187/1
-
26/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 26: 10/2015 a parte autora para falar acerca d
-
26/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 10/2015 D093829152003 07:02:42 001
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01/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2015 G DIAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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13/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2015
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13/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2015
-
09/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 04/2015 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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