TJPB - 0801921-74.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:14
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:11
Decorrido prazo de JACSON RAIRAM DANTAS RAMALHO em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:49
Processo Desarquivado
-
22/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de GEOVANE DANTAS DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de JACSON RAIRAM DANTAS RAMALHO em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de GEOVANE DANTAS DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801921-74.2022.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de devolução do cheque objeto dos autos, formulado pelo executado, uma vez que houve a quitação do débito exequendo.
ID. 103436443. É o breve relato.
Decido.
DEFIRO o pedido de restituição do cheque objeto da ação, uma vez que houve a quitação do débito, conforme sentença de ID. 97668826.
Intime-se o executado para comparecer em cartório e fazer a retirada do cheque, mediante assinatura de recibo, no prazo de 10 dias.
Por fim, considerando o decurso de prazo para pagamento das custas finais, determino ao Cartório que elabore certidão de débito e proceda conforme artigos 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpridas todas as determinações ou para o caso de comprovação de quitação das custas, arquivem-se.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:31
Determinado o arquivamento
-
22/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de GEOVANE DANTAS DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JACSON RAIRAM DANTAS RAMALHO em 02/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de JACSON RAIRAM DANTAS RAMALHO em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:08
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:18
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801921-74.2022.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente certifique-se o trânsito em julgado do feito.
Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias quanto ao pagamento realizado pelo promovido diretamente na conta do patrono da parte autora no ID. 90690732, devendo ainda sinalizar quanto ao adimplemento da obrigação.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
12/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JACSON RAIRAM DANTAS RAMALHO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de GEOVANE DANTAS DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:54
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801921-74.2022.8.15.0881 AUTOR: JACSON RAIRAM DANTAS RAMALHO REU: GEOVANE DANTAS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuízada por JACSON RAIRAM DANTAS RAMALHO em face de GEOVANE DANTAS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.
Em suas razões, a parte autora afirma ter recebido um cheque no valor de R$ 3.600,00, sendo devolvido pelo motivo sustado ou revogado provisoriamente, código 70, em 08/08/2022.
Por fim, requer a condenação do demandado ao pagamento.
Contestação apresentada no ID. 72353862, em que o demandado alega não ter tido qualquer relação com o demandante, tendo expedido o cheque em questão ao terceiro Sr.
Nilson Ramalho Lúcio, sendo repassado o cheque de forma ilegal ao autor.
Informa ainda ter sido realizado o pagamento do cheque por meio de depósito na conta da empresa do Sr Nilson (RODOTAINER IMPORTAÇÃO TRANSPORT) e na conta de sua esposa - Suelen Stephanie Silva dos Anjos.
Por fim, aduz a ilegalidade na utilização indevida de cheque já quitado, pugnando, em sede de pedido contraposto, pela condenação do terceiro e do autor, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Réplica no ID. 76779893.
Intimadas as partes para especificarem as provas, ambas deixaram de se manifestar.
Certidão no ID. 86685139 dando conta do aporte nos autos, do título executivo discutido nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início temos que o cheque é titulo de crédito dotado dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, sendo que ao colocá-lo em circulação, o direito ao crédito nele representado, se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, desonerando o portador de comprovar a causa debendi, além do que não poderá o devedor da obrigação cambial recusar o pagamento, invocando exceções pessoais ao portador de boa-fé.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1939207 SC 2021/0153457-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENDOSSO EM BRANCO.
VALIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CHEQUES.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE, LITERALIDADE E AUTONOMIA.
EXECUÇÃO EMBASADA EM TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo o regular endosso em branco das cártulas, não há que se falar em ilegitimidade ativa do exequente, por ser portador e beneficiário dos créditos neles consignados, podendo promover a execução, amparado nos artigos 20 e 47 da Lei n. 7.357/85. 2.
Em relação ao alegado pagamento da dívida, o embargante não trouxe aos autos, qualquer recibo ou outro documento idôneo para comprovar a quitação, nos exatos termos do artigo 319 e seguintes do Código Civil. 3.
O cheque é titulo de crédito dotado dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, sendo que ao colocá-lo em circulação, o direito ao crédito nele representado, se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, desonerando o portador de comprovar a causa debendi, além do que não poderá o devedor da obrigação cambial recusar o pagamento, invocando exceções pessoais ao portador de boa-fé. 4.
Incidente no caso em questão, a regra prevista no artigo 373, inciso I do atual Diploma Processual Civil, cujo ônus da prova cabe ao embargante quanto aos fatos constitutivos do seu direito, restando correta a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo-se a regularidade do feito executivo embasado em títulos executivos líquidos, certos e exigíveis. 5.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 98, § 3º do referido diploma legal, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01625426520188090051, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 13/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2019) No caso dos autos, apesar das alegações do demandado, de que teria quitado o débito, o título (cheque) permaneceu em circulação, de modo que a parte autora, por ter seu nome endossado no título e por ser portadora deste, é beneficiária dos créditos consignados, não podendo o demandado (devedor da obrigação cambial) recusar o pagamento, invocando exceções pessoais ao portador de boa-fé.
Sendo assim, ante a ausência de qualquer recibo ou outro documento idôneo para comprovar a quitação, nos exatos termos do artigo 319 e seguintes do Código Civil, sendo ainda a parte autora portadora do título original, tendo depositado nos autos, conforme certidão de ID. 86685139, tendo ainda seu nome oposto no verso do título, é beneficiária dos créditos constantes no título. 3.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o demandado ao pagamento do título no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), corrigido na forma da lei (INPC) a partir da data de emissão estampada na cártula - 31/07/2022 - e com juros de mora (1% a.m.) a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação - 03/08/2022 -, tudo conforme tema 942 do STJ.
Custas e honorários a cargo do demandado, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da causa, o que o faço nos termos do §8º, do art. 85, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de JACSON RAIRAM DANTAS RAMALHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de GEOVANE DANTAS DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801921-74.2022.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação serão tidos por inexistentes.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 22:02
Outras Decisões
-
01/05/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JACSON RAIRAM DANTAS RAMALHO em 18/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:02
Outras Decisões
-
27/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2023 09:40 Vara Única de São Bento.
-
27/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/02/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2023 09:40 Vara Única de São Bento.
-
15/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 01:16
Decorrido prazo de JACSON RAIRAM DANTAS RAMALHO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:12
Decorrido prazo de JACSON RAIRAM DANTAS RAMALHO em 06/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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