TJPB - 0802599-28.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:56
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802599-28.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Infrutífera a diligência via SISBAJUD, conforme resultado em anexo, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
13/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA MARQUES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 20:47
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA MARQUES DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802599-28.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DA GUIA MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802599-28.2023.8.15.0211 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA GUIA MARQUES DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos e etc.
MARIA DA GUIA MARQUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que sofreu descontos indevidos relativos a contribuição intitulada “CONAFER” em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual pleiteia o cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário.
Decido.
Julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I, do NCPC, não se revelando necessária, nem útil a produção de prova oral.
Mérito.
Diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a demandante não tem como produzir prova negativa (provar que não firmou contrato que legitimasse a cobrança impugnada na inicial).
O réu, porém, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os encargos questionados nesta demanda, até porque foi revel.
Neste cenário, só resta concluir que não há amparo contratual para a cobrança da “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” em debate, impondo-se, portanto, o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores.
A devolução deve ser em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos descontos intitulados “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” e a restituir em dobro os valores descontados sob tal título, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do pertinente desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
No presente feito, reputo que houve sucumbência mínima do demandado, ante o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e o reduzido proveito econômico obtido pela autora (vide extratos de cobrança em anexo à exordial), razão pela qual condeno a autora no pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98,§3°, CPC).
Deixo de condenar a demandante em honorários advocatícios ante a ausência de atuação de causídico representando a parte promovida.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
28/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802599-28.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar de devidamente citado, o demandado não apresentou contestação à presente ação.
Destarte, nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia do promovido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
26/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 15:24
Decretada a revelia
-
13/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:32
Juntada de carta
-
25/08/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2023 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*00-25 (AUTOR).
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24/08/2023 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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