TJPB - 0853136-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:32
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/08/2025 08:20
Expedição de Carta.
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0853136-27.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: WALLISSON BARROS DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias PARA EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL no endereço indicado nos autos: João Pessoa/PB, 29 de julho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
29/07/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:10
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:58
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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12/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0853136-27.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: WALLISSON BARROS DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 13 de junho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
13/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2025 13:40
Expedição de Carta.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0853136-27.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A..
EXECUTADO: WALLISSON BARROS DE OLIVEIRA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de WALLISSON BARROS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora foi intimada para indicar endereço para citação do réu.
A tentativa de citação restou infrutífera.
Parte autora requereu a pesquisa de endereço do réu nos sistemas BACENJUD e RENAJUD. É o relatório.
Visando a cooperação processual, defiro o pedido da exequente.
Nesse sentido, o Juízo procedeu com a consulta de possíveis endereços do executado no sistema PANDORA (convênio do E.TJPB com o GAECO/MPPB), ocasião em que foram encontrados diversos endereços e telefones (anexo).
Posto isso, determino: 1 - INTIME o exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, proceder com o pagamento das diligências para fins de citação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual; 2 - Com a comprovação do pagamento das custas, expeça MANDADO DE CITAÇÃO para o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo colacionada aos autos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado/carta, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC); 3 - Não havendo pagamento da dívida executada, fica desde já cientificado o executado da possibilidade de inclusão de seu nome junto ao SERASAJUD, bem como bloqueio de valores via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:57
Deferido o pedido de
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21/11/2024 18:23
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 10:28
Expedição de Carta.
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02/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0853136-27.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: WALLISSON BARROS DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Cuida de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas.
Após o deferimento de liminar de busca e apreensão e expedição de vários mandado, o réu não foi localizado e o veículo foi apreendido pela PRF.
Decisão determinando à parte autora que procedesse com a retirada do veículo na PRF para dar cumprimento à busca e apreensão.
Petição da parte autora informando que o veículo foi leiloado pela PRF.
Ademais, o autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução. É o breve relatório.
Decido: Destaque-se que o requerimento de conversão em execução encontra respaldo no poder do autor de dispor o seu direito de ação, de modo que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não vislumbro nulidade ou dano que possa impedir o deferimento da conversão em ação de execução, eis que o automóvel objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado, ainda que realizada consulta de endereço do réu nos sistemas.
Ademais, conforme alude o art. 4º do Dec. 911/69, é facultado ao autor, requerer a conversão da busca em execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25-6-2019).
RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - AI: 50364845120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5036484-51.2021.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 21/09/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) Posto isso, acolho o pedido retro e, por consequência, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Dec. 911/69.
Com relação à citação do devedor, verifica-se que foram realizadas consultas nos sistemas, tendo sido encontrados variados endereços para o sucesso do ato de comunicação processual do executado.
Nesse sentido, cumpra o cartório os seguintes atos: 1 - Intime o promovente para indicar endereço e adimplir as diligências para citação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual; 2 - Adimplidas as custas, cite o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação; O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3 – Não encontrado o promovido em nenhum dos endereços, intime o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução; 4 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 – Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, venham os autos conclusos para a realização de atos constritivos; 7 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção da execução com base no art. 924, II, do C.P.C, e, em seguida, arquivar os autos.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:40
Deferido o pedido de
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22/07/2024 13:46
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:49
Juntada de informação
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15/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 10:15
Juntada de Ofício
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:09
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0853136-27.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A..
REU: WALLISSON BARROS DE OLIVEIRA.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificados.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Expedido mandado de busca e apreensão, o veículo e a parte ré não foram localizados.
Ofício da Polícia Rodoviária Federal informando a este Juízo que o veículo em testilha se encontra sob a custódia da PRF, tendo em vista a restrição de circulação inserida nestes autos, e requisitando informações se o veículo será retirado do pátio por quem de direito, no prazo de 60 dias do envio do ofício, eis que em caso negativo, o bem será leiloado, com base no art. 13 da Resolução nº 623/16 do COTRAN.
Intimado para proceder com a remoção do veículo em liça, o Banco requereu a expedição de alvará de liberação do bem móvel. É o relatório.
Decido.
Considerando a necessidade de autorização judicial para que a parte autora proceda com a remoção do veículo em liça na Polícia Rodoviária Federal, determino a liberação de veículo em testilha pela Polícia Rodoviária Federal, em favor da parte autora, servindo a presente decisão como alvará de liberação do automóvel de placa QWW3E92.
Sendo assim, determino: 1 - OFICIE A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DA PARAÍBA, para que libere o veículo de placa QWW3E92, em favor do Banco promovente nestes autos, desde que a instituição financeira, ora promovente, providencie as despesas para remoção e estada do veículo, sob as penas da lei, servindo a presente decisão como alvará de liberação de veículo; 2 - INTIME O PROMOVENTE para providenciar a retirada do veículo do pátio indicado pela Polícia Rodoviária Federal, ficando autorizado o acréscimo, no débito perseguido com a presente demanda, das despesas decorrentes da apreensão até a data limite para retirada do bem, considerando a presente decisão e o ofício de ID. 74086032, assim como, indique endereço PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ e adimpla as diligências processuais para expedição de mandado de citação, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do interesse processual superveniente; Deve a parte autora, além de providenciar a remoção, no prazo estabelecido supra, comprovar nos autos o cumprimento da determinação judicial, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse na demanda. 3 – Indicado novo endereço e adimplidas as despesas processuais, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO, conforme determinado na decisão de ID. 65227920; 4 – Não encontrada a parte promovida em nenhum dos endereços, realize consulta de endereços no SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD e RENAJUD, e, caso haja novo logradouro, intime o autor para cumprir a determinação do ponto 2, e, em seguida, cumpra o ponto 3 novamente; 5 – Não encontrado o réu em nenhum dos endereços, intime o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias; À serventia, para juntar nos autos resultado das consultas determinadas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:11
Deferido o pedido de
-
30/01/2024 07:12
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0853136-27.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A..
REU: WALLISSON BARROS DE OLIVEIRA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que aportou ofício oriundo da Polícia Rodoviária Federal informando a apreensão do veículo objeto dos presentes autos.
Determinada a intimação da parte autora para ciência da apreensão e para providenciar a retirada do veículo do pátio indicado pela Polícia Rodoviária Federal, a parte autora peticionou requerendo a suspensão dos autos para que fosse verificada se subsistiria interesse na apreensão do veículo objeto dos autos.
Ocorre, contudo, que a apreensão do veículo se deu em razão da ordem de busca e apreensão e consequente restrição de circulação oriunda dos presentes autos, de modo que não há que se falar em suspensão dos autos para análise de eventual interesse na apreensão do bem.
Não obstante, o requerimento de suspensão foi realizado em 21/09/2023, tendo transcorrido tempo suficiente para realização da análise pretendida pela parte autora.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão dos autos e determino: 1- Intime a parte autora, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a retirada do veículo do pátio indicado pela Polícia Rodoviária Federal, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de seu silêncio ser entendido como desinteresse no prosseguimento da presente demanda; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:22
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
22/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 08:07
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:47
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2022 12:11
Declarada incompetência
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15/10/2022 03:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2022 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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