TJPB - 0809038-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809038-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação da parte promovida para fornecer seus dados bancários para permitir expedição de alvará.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:08
Deferido o pedido de
-
29/08/2025 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2025 11:08
Expedido alvará de levantamento
-
28/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO MANGUEIRA DE MOURA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME em 20/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:34
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
17/07/2025 11:31
Determinada diligência
-
17/07/2025 11:31
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2025 11:31
Deferido o pedido de
-
13/07/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809038-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo e 05 dias, manifestar-se acerca do resultado da penhora on line e sobre a impugnação da penhora de ID.114012062. .
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 09:42
Outras Decisões
-
01/07/2025 09:42
Determinada diligência
-
30/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:21
Determinada diligência
-
09/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:34
Determinada diligência
-
27/02/2025 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 19:34
Deferido em parte o pedido de AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/12/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO MANGUEIRA DE MOURA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809038-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios apresentados por AL5 A.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado nos autos, em face da decisão prolatada no ID.76287637, alegando, em síntese, que houve omissão e contradição, ante o não cabimento da exceção de pré-executividade apresentado pela embargada, uma vez que seria necessária dilação probatória, com expedição de mandado de constatação de preenchimento dos requisitos à condição de residência familiar e intimação da responsável pela venda do imóvel.
Assim, requer que seja suprida a alegada omissão e eliminadas as contradições, com o consequente efeito modificativo da decisão e prosseguimento da ação de execução, com manutenção do bloqueio sobre o bem, em razão da ausência de demonstração dos requisitos necessários à configuração do imóvel como bem de família.
Tendo em vista o caráter infringente, a parte embargada fora intimada, apresentando no ID.84885226 contrarrazões aos presentes embargos, alegando que não há que se falar em omissão e contradição, registrando tentativa de rediscussão da matéria já analisada pelo D.Juízo.
Requer ao final que seja rejeitado os presentes embargos.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifamos) Pois bem, não merece ser acolhida as razões da embargante.
Primeiramente, constata-se que não há qualquer omissão e contradição na decisão embargada.
Senão vejamos.
Alega a embargante a necessidade de dilação probatória, com expedição de mandado de constatação de preenchimento dos requisitos à condição de residência familiar e intimação da responsável pela venda do imóvel no qual foi citada a embargada, motivo de não cabimento da exceção de pré-executividade apresentada pela embargada Ocorre que, o fato da embargada ter sido citada em outro imóvel, no qual se instalou momentaneamente enquanto sua residência passava por reforma operacional, não retira a condição de bem de família do seu apartamento, conforme registrou a decisão embargada, in verbis: “Nesse sentido, restou comprovado nos autos (ID.48706305), que o apartamento (matrícula: 115.449) situado na Rua Clementina Lindoso, n.456, Bloco A, Apto 1303.
Altiplano, João Pessoa, Paraíba, é o único imóvel da excipiente, utilizado como moradia da família, de forma duradoura e estável, não perdendo a proteção dada ao bem de família pelo simples fato de se encontrar desocupado, no curto período entre maio de 2021 até setembro de 2021, uma vez que o afastamento da residência foi determinado pela necessidade de reforma para melhor acomodação do primeiro filho do casal, fato de que, uma vez finalizado o objetivo, houve o retorno da excipiente ao bem, como comprovado pelo contrato de locação e distrato do imóvel ( ID.50702387 e 50702388).” Diferente do que alega a embargante, os documentos presentes nos autos, como o contrato de locação e distrato do imóvel (ID’s.50702387 e 50702388), foram suficientes para embasar o livre convencimento motivado dessa Magistrada, que continua por entender como desnecessário a expedição de mandado de constatação ou de qualquer outra intimação para averiguação acerca do proprietário do imóvel locado pela embargada, prescindindo, qualquer dilação probatória.
O que se observa é o fato da embargante postular modificação da decisão, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Assim, s.m.j., a decisão embargada fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça.
ISTO POSTO, e mais do que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração ID.83200486, devendo a decisão ID.76287637 persistir tal como lançada.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, cumpra-se a decisão ID.76287637.
João Pessoa,24 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
24/07/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO MANGUEIRA DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO MANGUEIRA DE MOURA em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:34
Decorrido prazo de ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
02/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809038-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de dezembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 00:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809038-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por ANDRÉA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA (ID.65708257), alegando vício e nulidade contratual, considerando que a executada já era casada sob o regime legal quando assinou, como avalista, o contrato sub judice, porém desacompanhada da assinatura do seu cônjuge.
Assegura ainda ser bem de família o imóvel sob a matrícula 115.449 arrestado nos autos.
Assim, requer a exclusão da executada do polo passivo da presente execução e liberação de seu bem de família.
Intimada a parte adversa para se manifestar, apresenta defesa no ID.68183754. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Exceção de pré-executividade pode ser proposta no curso da execução, em face de fatos supervenientes de nulidade da execução, quando versar sobre questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, é o caso dos autos.
De proêmio, a excipiente alega vicio no contrato sub judice, ante a ausência de outorga uxória, condição que afirma ser necessária face sua posição de avalista, requerendo sua exclusão do polo passivo da lide e levantamento do arresto cautelar do seu imóvel.
O aval é ato de garantia pessoal, pelo qual o(a) avalista se torna responsável cambiário pelo título de crédito, nas mesmas condições assumidas pelo devedor por ele avalizado.
Ocorre que a presente execução está fundada na cédula de crédito bancário e seus aditivos (Contrato nº 000006833-000-6, ID.40852496, 40852850 e 40852874), ou seja, título de crédito nominado, que possui regência em Lei especial (Lei nº 10.931/2004), nos termos do art.903 do Código Civil e dispensa a outorga uxória no aval prestado, entendimento amparado pela Jurisprudência do STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AVAL PRESTADO SEM A RESPECTIVA OUTORGA UXÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO NOMINADO, REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
AFASTAMENTO DO ENUNCIADO.
TEMA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp 1874115 / DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: 2020/0111670-2.
Relator: Ministro Moura Ribeiro.
Terceira Turma.
Data do Julgamento:26/09/2022) Nos mesmos termos o TJPB, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
AVAL.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO DE CRÉDITO NOMINADO (TÍPICO) REGRADO POR LEI ESPECIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM ADITIVO.
ASSINATURA EM DOCUMENTO ADITIVO CONSECUTIVO QUE CONVALIDA O ANTERIOR.
REMISSÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 12.249/10 e 11.322/06.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELO DESPROVIDO. - (...) -Extrai-se do informativo nº 0604, de 21 de junho de 2017, do Superior Tribunal de Justiça, que o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.
Isso porque, em linhas gerais, em que pese a exigência disposta no art. 1.647, inciso III, do CC/2002, que estabelece o consentimento conjugal como requisito de validade do aval, quando o avalista for casado em outros regimes que não o da separação absoluta, tal deve ser interpretado à luz do sistema cambiário, conciliando-se com tal sistemática, pacificando a Corte o entendimento de que as disposições contidas no referido dispositivo do diploma civil hão de se aplicar aos avais prestados nos títulos de crédito regidos pelo próprio Código Civil (atípicos), não se aplicando aos títulos de crédito nominados (típicos) regrados pelas leis especiais, que, atentas às características do direito cambiário, não preveem semelhante disposição, pelo contrário, estabelecem a sua independência e autonomia em relação aos negócios subjacentes. (…) (Apelação Cível Nº0005066-89.2012.8.15.0181.
Relator: Onaldo Rocha de Queiroga. Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível.
Data de Julgamento:12/11/2019) (grifamos) Ainda, que fosse aplicável o art.1.647, III do Código Civil, a excipiente e avalista, não tem legitimidade para arguir a nulidade do aval por ausência de outorga uxória, uma vez que, a parte legítima para arguí-la é seu cônjuge, o Sr.
Luiz Gustavo Cesar Barris Correia, que a ele não anuiu ou seus herdeiros, nos moldes do art.1.650 do CC: “Art. 1.650.
A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.” Em relação a alegação de bem de família, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 8.009/19903, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá, em regra, por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seu a destinação para o fim de moradia e a de seus proprietários e nele residam.
Prever ainda o diploma em epígrafe: art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Assim, a impenhorabilidade do imóvel prevista no art.1ª supra, reclama o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a destinação para o fim de moradia familiar e a ausência de outros bens de propriedade da mesma pessoa.
O bem de família, na atualidade, está classificado em duas grandes categorias: voluntário ou decorrente da vontade dos interessados, regrado pelo Código Civil (arts. 1.711 a 1.722), devendo ser instituído por escritura pública devidamente registrada, e, o legal, que não depende de manifestação da vontade do instituidor, regrado pela Lei n. 8.009/90, que é o caso dos autos.
Nesse sentido, restou comprovado nos autos (ID.48706305), que o apartamento (matrícula: 115.449) situado na Rua Clementina Lindoso, n.456, Bloco A, Apto 1303.
Altiplano, João Pessoa, Paraíba, é o único imóvel da excipiente, utilizado como moradia da família, de forma duradoura e estável, não perdendo a proteção dada ao bem de família pelo simples fato de se encontrar desocupado, no curto período entre maio de 2021 até setembro de 2021, uma vez que o afastamento da residência foi determinado pela necessidade de reforma para melhor acomodação do primeiro filho do casal, fato de que, uma vez finalizado o objetivo, houve o retorno da excipiente ao bem, como comprovado pelo contrato de locação e distrato do imóvel ( ID.50702387 e 50702388).
Essa proteção ao único bem da excipiente é fruto do movimento pela despatrimonialização do direito civil.
Nessa perspectiva, princípios constitucionais se impõem: A interpretação das normas civis deve privilegiar, sempre, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial.
Nesse sentido entendeu o TJSP, vejamos: Penhora sobre bem imóvel – Alegação de bem de família – Indícios de desocupação – Único bem imóvel em nome da executada – Particularidades do caso que indicam desocupação momentânea – Comprovação de elementos que justificam a proteção da família e da dignidade da pessoa humana – Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2143031-78.2022.8.26.0000.
Relatora: Mario Daccache, Órgão Julgador:29ª Câmara de Direito Público) Destarte, há nos autos indícios suficientes de que a desocupação temporária do apartamento arrestado foi suficientemente justificada o que não afasta o caráter impenhorável do bem em questão.
Portanto, julgo que, à luz dos elementos coligidos aos autos, o caso em tela é hipótese que merece a proteção da Leinº 8.009/90, ainda que desocupado temporariamente.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada no ID.65708257, para reconhecer como bem de família o imóvel de propriedade da excipiente, matrícula: 115.449, situado na Rua Clementina Lindoso, n.456, Bloco A, Apto 1303.
Altiplano, João Pessoa, Paraíba, bem como, a impenhorabilidade deste.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, que no caso é o valor do imóvel desbloqueado nos autos (Matrícula: 115.449), nos termos do art. 85, §2º, CPC.
P.I Decorrido o prazo para recurso: 1.
OFICIE o Cartório Eunápio Torres (Cartório do 6º Ofício Notarial e 2ª Registral de João Pessoa/PB) acerca da desconstituição do bloqueio e das restrições sobre o imóvel matrícula: 115.449, situado na Rua Clementina Lindoso, n.456, Bloco A, Apto 1303.
Altiplano, João Pessoa, Paraíba, de propriedade da executada ANDRÉA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA, referente ao presente processo. 2.
Intime-se o exequente para, no prazo de requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/11/2023 09:17
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
24/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:58
Decorrido prazo de AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/09/2022 00:29
Decorrido prazo de AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:59
Outras Decisões
-
03/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:56
Juntada de Ofício
-
29/12/2021 20:21
Deferido o pedido de
-
22/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 22:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 01:27
Decorrido prazo de ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:08
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO MANGUEIRA DE MOURA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:08
Decorrido prazo de ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:00
Juntada de Ofício
-
31/08/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 15:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/08/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 10:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/08/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 10:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/08/2021 22:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 22:37
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 22:11
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 22:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2021 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 16:32
Juntada de diligência
-
19/08/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 10:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/08/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 10:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/08/2021 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 07:46
Juntada de diligência
-
05/08/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 12:04
Outras Decisões
-
03/08/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2021 10:34
Juntada de diligência
-
29/07/2021 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 11:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/07/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 12:39
Juntada de diligência
-
28/07/2021 02:22
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 02:20
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 02:16
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 03:48
Decorrido prazo de AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 21:14
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (27.***.***/0001-00).
-
22/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817661-15.2019.8.15.2001
Sul America Nacional de Seguros S/A
Rp Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Raoni Lacerda Vita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2019 16:15
Processo nº 0853136-27.2022.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Wallisson Barros de Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2022 11:46
Processo nº 0002497-76.2015.8.15.2003
Banco Bradesco
G. Dias - Distribuidora de Alimentos Ltd...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2015 00:00
Processo nº 0849755-21.2016.8.15.2001
Monica Maria Silva Muniz de Andrade
Ronaldo da Silva Torres
Advogado: Arthur da Silva Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2020 17:57
Processo nº 0801937-98.2022.8.15.0211
Jardilino Pinto Brandao Neto
Francisco Henriques Nelson Neto
Advogado: Cicero Alves de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2022 11:16