TJPB - 0834898-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:46
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834898-23.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: SOLAR JAMPA COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA, ANDREZA DE OLIVEIRA ANDRADE DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062708161306100000070879315 ATOS CONSTITUTIVOS MAG Documento de Identificação 23062708161375700000070879319 procuração Procuração 23062708161413800000070879320 Contrato Locação - QT 29 Chillibeans Mai2022 Documento de Comprovação 23062708161451300000070879321 Distrato e Confissão de Dívidas - Chilli Beans Documento de Comprovação 23062708161485200000070879323 Inadimplência Chillibeans Documento de Comprovação 23062708161514900000070879324 Outros Documentos Outros Documentos 23062715392462400000070921073 Decisão Decisão 23062723261306200000070884727 Decisão Decisão 23062723261306200000070884727 Petição Petição 23070415125856700000071233420 Petição Petição 23071812101851700000071821384 comprovante custas oficial Documento de Comprovação 23071812101962500000071821386 custas oficial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071812102032900000071821387 Mandado Mandado 23092714285418900000075140733 Mandado Mandado 23092714351987500000075140753 Diligência Diligência 23100222544697500000075376354 Citação - SOLAR JAMPA COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA Devolução de Mandado 23100222544729500000075376356 Diligência Positiva Diligência 23100313120180400000075419754 ANDREZA DE OLIVEIRA ANDRADE Devolução de Mandado 23100313120216100000075419756 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112312432499300000077709485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112312432499300000077709485 Petição Petição 23120708552816400000078355352 SISBAJUD - BLOQUEIO - ORDEM Decisão 24050822351648900000084692679 Decisão Decisão 24050822351836600000084536360 Decisão Decisão 24060420254428000000085998534 Decisão Decisão 24060420254428000000085998534 SISBAJUD - PARCIAL Decisão 24060420254582800000085998537 Petição Petição 24061111251599300000086344372 PROCURACAO_-_SOLAR_JAMPA_COMERCIO_DE_PRODUTOS_OTICOS_LTDA_assinado Procuração 24061111251671000000086345178 Informação Informação 24072912171984200000091634561 Decisão Decisão 24072919322587600000091638782 Informação Informação 24082111520544000000093030628 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24082216085416100000093030657 Informação Informação 24083009294952500000093537837 Informação Informação 24083009302949400000093537838 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112703153386200000098091344 Decisão Decisão 25011511291779700000099729826 Intimação Intimação 25030720110483000000102239895 Decisão Decisão 25011511291779700000099729826 Petição Petição 25032511294397500000103124365 -
02/09/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 22:05
Determinada diligência
-
28/08/2025 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 22:05
Deferido o pedido de
-
03/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 11:29
Determinada diligência
-
27/11/2024 03:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:30
Juntada de informação
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30/08/2024 09:29
Juntada de informação
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22/08/2024 16:08
Juntada de Alvará
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21/08/2024 11:52
Juntada de informação
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29/07/2024 19:32
Deferido o pedido de
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29/07/2024 19:32
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2024 19:32
Determinada diligência
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29/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:17
Juntada de informação
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREZA DE OLIVEIRA ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834898-23.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: SOLAR JAMPA COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA, ANDREZA DE OLIVEIRA ANDRADE DECISÃO Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime, também, o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24050822351836600000084536360, Decisão: 24050822351648900000084692679, Petição: 23120708552816400000078355352, Ato Ordinatório: 23112312432499300000077709485, Ato Ordinatório: 23112312432499300000077709485, Devolução de Mandado: 23100313120216100000075419756, Diligência: 23100313120180400000075419754, Devolução de Mandado: 23100222544729500000075376356, Diligência: 23100222544697500000075376354, Mandado: 23092714351987500000075140753] -
04/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:25
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2024 20:25
Determinada diligência
-
04/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 22:35
Determinada diligência
-
08/05/2024 22:35
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834898-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de SOLAR JAMPA COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de SOLAR JAMPA COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 22:54
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 23:26
Determinada diligência
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27/06/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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