TJPB - 0808981-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:04
Processo Desarquivado
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12/05/2025 21:03
Juntada de informação
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26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:33
Juntada de informação
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09/01/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0808981-02.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes ao id. 88093325, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas pagas.
Honorários nos termos do acordo.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 11 de setembro de 2024 -
11/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/09/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 18:04
Juntada de informação
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01/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0808981-02.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PB122626-A EXECUTADO: WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para requererem o que de direito, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 12:36
Juntada de informação
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18/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:38
Juntada de informação
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02/04/2024 18:11
Juntada de Alvará
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02/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:34
Deferido o pedido de
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02/04/2024 09:34
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2024 19:23
Conclusos para decisão
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26/03/2024 19:23
Juntada de informação
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18/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:11
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808981-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/09/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:13
Juntada de informação
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11/04/2023 17:13
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:10
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:28
Determinada diligência
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01/03/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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