TJPB - 0801258-64.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 12:02
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de MARIA ZILDETE JUCA DE SOUSA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:42
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801258-64.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA ZILDETE JUCA DE SOUSA MOURA REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Vistos etc.
MARIA ZILDETE JUCA DE SOUSA MOURA, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificada e qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos em sua fatura mensal de cartão de crédito, realizados pelo promovido.
Todavia, nunca autorizou tais descontos, pugnando pela restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais.
Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, alega a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, ambas partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Autos conclusos.
Relatado o essencial.
Passo à decisão.
Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC, além de as partes terem prescindido de outras provas.
Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial.
Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo promovido nos ID’s descritos a seguir que a parte autora efetivamente realizou contratos de adesão, os quais previam expressamente os descontos denominados “Bolsa Protegida” (ID 74876649), “Deb Seg Prot Funeral” (ID 74876650) “Microsseguro Residência” (ID 74875798), “Deb Cuidar Mais”(ID 74875783) e “Deb Pernambucanas Odont” (ID 74875797), não existindo nenhuma nulidade.
Ademais, consta nos referidos contratos a assinatura digital da acionante, cuja autenticidade não foi impugnada pela autora.
As cláusulas contratuais são claras e estão postas à mesa.
Do mesmo modo, não há qualquer imposição do fornecedor à adesão pelo consumidor.
Este, por sua vez, ao aderir ao contrato, sopesou todos os prós e contras que decorreriam da sua manifestação de vontade.
Não pode agora, portanto, após aperfeiçoar a avença por livre e espontânea vontade, querer declarar a nulidade de cobranças cuja legitimidade se assenta no próprio instrumento do contrato.
No mais, não verifico sinais de fraude na avença, o que é corroborado pela falta de pedido de perícia nos contratos, uma vez que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A relação contratual – em quaisquer dos ramos do direito, inclusive o consumerista – deve ser pautada pelo equilíbrio entre as partes.
Este equilíbrio, por sua vez, tem assento no adequado balanceamento entre o serviço prestado pelo fornecedor (no caso vertente, pacote de diversos serviços fornecidos pelo banco, condensado em uma só cobrança denominada de “cesta de serviços”) e a necessária contrapartida por parte do consumidor (pecuniária).
O rompimento abrupto de uma cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, e que tem como razão de existir a justa remuneração do fornecedor por um serviço por ele prestado a contento ao consumidor, acarreta um desequilíbrio contratual indevido, o qual pode acabar por afetar a própria atividade desempenhada pelo fornecedor.
Uma coisa é proteger o consumidor contra cláusulas abusivas, outra coisa é querer isentá-lo do pagamento de cobranças contratualmente legítimas e por ele livremente entabuladas com o fornecedor, claramente quantificadas e expostas no instrumento contratual firmado.
Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, de modo que, não o fazendo, descumpre o que preceitua o citado diploma lehal, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência dos contratos, de modo que as cobranças objetos deste feito constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
24/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:07
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 08:39
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 08:07
Juntada de carta
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20/04/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZILDETE JUCA DE SOUSA - CPF: *23.***.*87-74 (AUTOR).
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11/04/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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