TJPB - 0806202-09.2020.8.15.0731
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOBREGA SOUTO em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 14:25
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/03/2025 12:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/03/2025 20:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOBREGA SOUTO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:57
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0806202-09.2020.8.15.0731 CERTIDÃO Intimo as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada, procedendo ao seu depósito (a parte requerente da perícia) ou impugnando o valor.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
01/10/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:16
Juntada de Intimação eletrônica
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25/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOBREGA SOUTO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2024 05:45
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MEDEIROS em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806202-09.2020.8.15.0731 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CARLOS NOBREGA SOUTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: JOSE CARLOS NOBREGA SOUTO. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL SA, referente a cobranças de diferenças de créditos do PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. (ID.82950614) A parte autora apresentou interesse na produção de prova pericial de modo equânime. (ID. 84577854) É o que importa relatar.
Decido.
Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio o DANIEL SILVA DE MEDEIROS, contador, CRC-PB 009374/O, estabelecido na Rua: Maria Rosa, 1458, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-461, E-mail:[email protected] , Fone (83) 98858-8300, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do Artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:39
Nomeado perito
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10/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806202-09.2020.8.15.0731 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS NOBREGA SOUTO - CPF: *88.***.*79-53 (AUTOR).
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07/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOBREGA SOUTO em 09/08/2021 23:59:59.
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05/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:16
Determinada diligência
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05/07/2021 11:16
Outras Decisões
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05/07/2021 11:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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05/07/2021 11:16
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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05/07/2021 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2021 20:23
Conclusos para despacho
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12/11/2020 01:12
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 11/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 23:04
Declarada incompetência
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19/10/2020 21:52
Conclusos para despacho
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14/10/2020 10:16
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2020 00:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2020 00:40
Conclusos para despacho
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28/09/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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