TJPB - 0804555-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804555-44.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA DE LOURDES QUARESMA DE SOUSA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum em que as partes, devidamente representadas por advogados, apresentaram minuta de acordo consensual, requerendo sua homologação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a homologação do acordo celebrado entre as partes, com consequente extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As partes encontram-se regularmente representadas por advogados que subscreveram a minuta do acordo, o que garante a validade da transação. 4.
Não subsiste óbice jurídico para a homologação, uma vez que o acordo não afronta a ordem pública nem prejudica terceiros. 5.
A homologação judicial do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. 6.
As custas processuais são dispensadas, conforme previsão do art. 90, § 3º, do CPC/2015, e os honorários advocatícios observam a forma estabelecida no pacto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido homologado.
Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
O acordo celebrado entre as partes, subscrito por advogados regularmente constituídos, pode ser homologado judicialmente quando não afronta a ordem pública nem prejudica terceiros. 2.
A homologação de acordo judicial implica extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. 3.
Nas hipóteses de homologação de acordo, as custas processuais podem ser dispensadas com base no art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, § 3º, e 487, III, b.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em que as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 121022537).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação.
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado ao Id. 121022537, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 11:49
Homologada a Transação
-
19/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Por cautela, considerando que o veículo, objeto da presente ação, não foi encontrado, conforme certidão do oficial de justiça, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, requerer, se tiver interesse, a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
12/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUARESMA DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804555-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
CERTIFIQUE a escrivania se a contestação de id. 76058882 foi apresentada de forma tempestiva.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
23/11/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUARESMA DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:55
Deferido o pedido de
-
03/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
-
06/02/2023 16:31
Determinada diligência
-
01/02/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835213-51.2023.8.15.2001
Maria Bernardeth Ramalho Lins
Unimed Joao Pessoa
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 12:00
Processo nº 0826411-06.2019.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
S &Amp; R STAR Comercio de Cosmeticos LTDA -...
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2019 15:27
Processo nº 0838893-49.2020.8.15.2001
Joselito Medeiros Serrao
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2020 11:45
Processo nº 0828205-23.2023.8.15.2001
Rivaldo Henrique Lopes Junior
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2023 13:15
Processo nº 0034730-79.2008.8.15.2001
Maria de Fatima Coelho da Silva
Renato Menezes Lira
Advogado: Wagner Lisboa de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2008 00:00