TJPB - 0826411-06.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO a justiça gratuita requerida pela ré/embargante, como requerido por seu curador especial (id. 106842249), por se tratar de pessoa jurídica sob responsabilidade limitada, à qual não há presunção relativa de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência, condição que deveria ser cabalmente demonstrada, mas que, como visto, não foi, não tendo se desincumbido do ônus de prova.
INTIME-SE a parte autora/embargada para responder aos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE ambas as partes para especificação de provas, justificando-as a necessidade e utilidade de produção, bem como apontando a finalidade adequada, sob pena de indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. -
27/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a S & R STAR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-29 (REU).
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20/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:26
Juntada de informação
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29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de S & R STAR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:16
Juntada de informação
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21/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 16ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0826411-06.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 16ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 410, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140, em desfavor de Nome: S & R STAR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME, Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 115, loja 33, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: S & R STAR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME, Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 115, loja 33, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 9.616,56 ou a entrega da coisa, se for o caso, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos art. 701, § 2º, do CPC.
Fica a parte ciente de que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória, bem como que, não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se este mandado em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do art. 702, do CPC.Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 10 de outubro de 2024.
Eu, CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, Exmo.
Juiz de Direito. -
10/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 07:38
Expedição de Edital.
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09/10/2024 09:17
Outras Decisões
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07/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:33
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:13
Juntada de informação
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17/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0826411-06.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de ação monitória para cobrança de débito resultante do uso de cheque especial em conta corrente.
A prescrição aplicável contra esta pretensão ocorre no prazo quinquenal, com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por tratar-se de cobrança de dívida líquida em documento particular.
E de acordo com a jurisprudência, o termo inicial do prazo prescricional é a data da última movimentação bancária após o uso do cheque especial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) – CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE LIMITE – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, CC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito desprovido de força executiva é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.
Em se tratando de cédula de crédito bancário emitida para documentar operação de abertura de crédito em conta corrente com renovação automática de limite, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da última movimentação financeira. (TJ-MT - AC: 10153521620168110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) – EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES – PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL – INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, A PARTIR DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA CORRENTE COM UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL – PRECEDENTES DA CORTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INC.
I, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA ESCORREITA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC)– RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001006-53.2016.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 25.05.2020) (TJ-PR - APL: 00010065320168160101 PR 0001006-53.2016.8.16.0101 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 25/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Civil e processual.
Ação monitória para cobrança de saldo devedor de conta corrente bancária.
Processo extinto com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pelo autor.
A ação monitória para cobrança de saldo devedor de conta corrente bancária, com abertura de limite rotativo de crédito – cheque especial, prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código Civil.
Prescrição que se operou no caso concreto, uma vez que a ação se refere a débito apurado em 8 de julho de 2013 e a citação ocorreu apenas em 28 de setembro de 2018.
Manifesta negligência do credor na condução da demanda, que foi proposta em comarca diversa da constante no contrato, tendo, ademais, deixado o autor de providenciar a citação em endereço do qual teve ciência em julho de 2014, depois de pesquisa realizada pelo sistema BACENJUD.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 40013868020138260506 SP 4001386-80.2013.8.26.0506, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/08/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) A julgar pela data de ajuizamento da ação e do extrato anexo sob id. 21523979, indicando como última movimentação bancária a data de 1º de março de 2018, entendo, portanto, que foi o último ato praticado nesta conta corrente, quiçá encerrada após isso.
Tanto se parece verdade que o saldo atualizado do prejuízo, lá contabilizado em R$ 7.690,16, é o mesmo indicado na tela sistêmica anexa ao pedido de aditamento da inicial (id. 21566779), o qual somente sofreu o acréscimo de juros pela inadimplência da parte ré.
Logo, tomando-se a data da última movimentação como sendo 1º de março de 2018, tal como exposto pela própria parte autora, a prescrição teria se consumado ainda na data passada de 1º de março de 2023, ocorrida 5 (cinco) anos após.
E o fato processual é que não houve a citação da parte até esta data.
Ou melhor, nem sequer houve sua localização até o presente momento.
Então, impõe-se reconhecer a prescrição direta da pretensão de cobrança.
Por outro lado, entendo que não houve demora imputável ao Judiciário porquanto o atraso mais significativo na tramitação processual tenha decorrido do pedido da parte autora para aditamento da inicial e de aproveitamento de uma guia de custas iniciais antiga, praticamente 2 (dois) anos anterior à propositura da ação, e que não estava vinculada a este feito, como se vê no id. 21523980 a ausência de menção a qualquer número processual.
Com efeito, essa opção externada pela própria parte autora não era a única solução possível, sendo certo que poderia ter pago outra guia de custas inicias, contemporânea ao ajuizamento da ação em 2019, e ter requerido a devolução do que pagou naquela guia antiga de 2017 administra e diretamente à Presidência do eg.
TJPB, o que teria facilitado e até agilizado a tramitação deste processo.
Por hipótese, ainda que se queira imputar culpa ao Judiciário e compensar o atraso da resolução da questão supracitada, que perdurou por cerca de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, a julgar do despacho que deferiu o reaproveitamento da guia de 2017 (id. 28001431) até aquele que conferiu uma solução à demanda (id. 46278730), tem-se projetado o termo final de consumação da prescrição à data de 1º de agosto de 2024, o que, ainda assim, já se encontra decorrido.
Ou seja, sob todos os ângulos, resta verificada a prescrição da pretensão de cobrança, não se podendo invocar o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça a favor da autora, cuja demanda, assim, está fulminada.
Antes, porém, em atenção ao art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para falar sobre a ocorrência da prescrição contra sua pretensão de cobrança nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024. -
23/08/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:22
Determinada diligência
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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30/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
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30/05/2024 16:39
Juntada de informação
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20/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ROCESSO Nº: 0826411-06.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do ID 89551275, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
06/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/04/2024 23:30
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de S & R STAR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0826411-06.2019.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: S & R STAR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME Vistos, etc.
Em tempo, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Esta é uma ação monitória, consoante inicial, porém, foi dado seguimento ao feito por este Juízo sob a forma do procedimento comum, vide id. 48117877, o que obviamente não está correto.
Sendo assim, e para se evitar futuras arguições de nulidade, DECIDO agora nos termos do art. 701 do CPC e, assim, verificando, a princípio, a evidência do direito da parte autora, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II – oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC.
Ademais, DEFIRO o pedido de citação da parte ré através do WhatsApp da sua sócia administradora, na forma do id. 83436168, por qualquer dos dois números informados pela parte autora.
CUMPRA-SE com urgência por ser processo Meta 2 do CNJ.
João Pessoa/PB, 26 de janeiro de 2024 -
02/02/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 09:21
Outras Decisões
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26/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:52
Juntada de informação
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11/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826411-06.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de S & R STAR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 08:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/09/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 01:58
Decorrido prazo de S & R STAR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 08:25
Deferido o pedido de
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29/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:12
Juntada de informação
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11/04/2023 15:40
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 21:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 18:42
Deferido o pedido de
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05/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:56
Juntada de informação
-
09/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 15:42
Juntada de diligência
-
25/01/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:12
Outras Decisões
-
23/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:03
Juntada de Ofício
-
20/11/2020 09:24
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 12:10
Juntada de Ofício
-
27/08/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 07:19
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2020 18:18
Juntada de Ofício
-
05/02/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 08:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 19/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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