TJPB - 0835213-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 15:08
Juntada de Informações
-
15/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835213-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:05
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETH RAMALHO LINS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835213-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA BERNARDETH RAMALHO LINS REU: UNIMED JOÃO PESSOA SENTENÇA RELATÓRIO MARIA BERNADETH RAMALHO LINS, qualificada na inicial, através de advogado habilitado, promoveu a presente Ação Cominatória com pedido de Antecipação de Tutela, em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços médicos hospitalares com a Promovida, é portadora de adenocarcinoma de pulmão, câncer raro e agressivo.
Foi indicado, então, o tratamento com Osimertinibe - Tagrisso, entretanto a Promovida negou o tratamento sob o argumento de que a droga solicitada é “off label” e não tem previsão de cobertura assistencial, conforme art. 17, I-c, da RN 465/2021 da ANS.
Requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que a Promovida custeie o fornecimento do medicamento denominado “Osimertinibe” (Tagrisso), para realização do tratamento pelo período que for necessário, conforme prescrição médica (ID 75326301).
Deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 75342900).
A Promovida apresentou contestação (ID 76536693), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir; perda do objeto; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A Promovente não apresentou réplica à contestação, conforme se observa do sistema.
Intimadas as partes à especificação de provas, ambas quedaram inertes, conforme se verifica do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da falta de interesse de agir Aduz a Promovida, preliminarmente, a carência da ação ante a ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
A Promovida não trouxe aos autos documento que atestasse de forma cabal que houve autorização para o custeio do tratamento pleiteado.
Observa-se, da análise dos autos, que a Promovente obteve a autorização para custeio do referido tratamento, por força de medida liminar deferida por este juízo.
Desta maneira, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Afasto, pois, a presente preliminar. - Da perda do objeto A Promovida alega a perda do objeto, tendo em vista que houve autorização do fornecimento do medicamento pleiteado.
Observa-se, entretanto, que o tratamento foi autorizado após a concessão da tutela de urgência.
Embora o fornecimento do tratamento seja o único pedido nesta demanda, cumpre enfrentar o mérito da questão, confirmando ou não a decisão antecipatória da tutela.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018).
Deste modo, rejeito a presente preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação ajuizada Maria Bernadeth Ramalho Lins em face da UNIMED João Pessoa, a fim de compelir a Promovida a custear o tratamento com o medicamento Osimertinibe” (Tagrisso) pelo período que for necessário, conforme prescrição médica. - Da cobertura do procedimento A celeuma da presente ação diz respeito à autorização do tratamento com o referido medicamento, solicitado e justificado pelo médico assistente (ID 75326314). É sabido que, nos termos da Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Tem-se como abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita exames, procedimentos ou tratamentos a serem utilizados para o diagnóstico, cura ou para a amenização dos efeitos de uma doença, tendo em vista que compete apenas ao médico a escolha quanto aos exames e tratamentos mais adequados a cada caso concreto, não podendo a seguradora limitar genericamente os meios de diagnóstico, tratamentos, procedimentos e materiais ao rol de procedimentos básicos da ANS.
A relação entabulada entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos da legislação específica (Lei nº 9.656/98), como já dito, o que torna imperiosa a interpretação de suas cláusulas, conforme a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Sendo assim, necessitando a Autora do tratamento pleiteado na inicial para a manutenção de sua saúde, o contrato deve ser interpretado de maneira consentânea com a preservação de sua saúde e, ainda, de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). É lícito à operadora de plano de saúde limitar a doença a ser coberta, mas não o tipo de tratamento para a doença com cobertura contratual.
Logo se não excluída de cobertura a patologia do segurado, o plano de saúde não pode recusar o tratamento indicado, salientando-se que o profissional que atende à paciente é aquele que deve decidir qual a melhor forma do tratamento.
Certo é que sequer há prova de exclusão contratual do medicamento em questão por parte da Promovida, que não menciona qualquer cláusula contratual específica, ônus que lhe competia cumprir já ao apresentar sua contestação, conforme aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 434 do Código de Processo Civil.
Ademais, o contrato de plano de saúde tem como função social a preservação da saúde dos aderentes.
Consequentemente, a recusa a métodos mais eficientes, derivados de prescrição médica, configura violação à própria finalidade do contrato.
Nem mesmo eventual alegação de quebra da base atuarial do contrato serviria de óbice à pretensão da Autora, porquanto é do polo passivo o risco do negócio (saúde suplementar), não prevalecendo qualquer disposição relativa à limitação financeira de um determinado tratamento médico (artigo 1º, I, da Lei nº 9.656/98).
Dessa forma, tendo em vista a recomendação médica para uso do medicamento indicado na inicial (ID 75326314), é de se compelir a Promovida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento, conforme prescrição médica.
Afinal, a escolha dos procedimentos a serem realizados e dos medicamentos a serem fornecidos ao paciente compete unicamente ao profissional da medicina responsável pela tentativa de cura da moléstia, e não aos órgãos governamentais ou operadoras de plano de saúde.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Plano de Saúde.
Fornecimento de medicamento.
Pessoa portadora de ADENOCARCINOMA DE PULMÃO, CID C34.
Negativa de cobertura.
Abusividade configurada.
Necessidade de fornecimento do medicamento (Tagrisso - Osimertinibe).
Expressa indicação médica para realização de tratamento com medicamento prescrito.
Entendimento da Súmula 102 do E.
TJSP.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - AC: 10005858420218260168 SP 1000585-84.2021.8.26.0168, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 23/08/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022).
Ademais, não se pode admitir que as empresas que comercializam planos de saúde, como a Promovida, no momento da execução dos contratos de assistência médica e hospitalar, violem o princípio da boa-fé objetiva, deixando de atender às necessidades dos consumidores.
Aplica-se à espécie o art. 422 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Sendo assim, valendo-se dos princípios basilares do ordenamento, como a da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, entendo como abusiva a negativa de cobertura para fornecimento do medicamento indicado, por ser de responsabilidade e atribuição exclusiva do médico especialista, a indicação do melhor tratamento.
Assim, a recusa da Promovida mostrou-se injustificada, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida justa e que se impões.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Promovida, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. a autorizar e custear o fornecimento do medicamento Osimertinibe” (Tagrisso) à Promovente, pelo período que for necessário, conforme prescrição médica.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas processuais e intime-se a Promovida para recolhê-las em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora pelo Sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
João Pessoa, 18 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/05/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 06:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 19:03
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETH RAMALHO LINS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETH RAMALHO LINS em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835213-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835213-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2023 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 21:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/07/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:38
Recebidos os autos.
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07/07/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/07/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2023 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BERNARDETH RAMALHO LINS - CPF: *33.***.*14-49 (AUTOR).
-
28/06/2023 22:01
Determinada diligência
-
28/06/2023 22:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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