TJPB - 0848295-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE TAVARES ALCIDES DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
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05/07/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:17
Juntada de Alvará
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29/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:16
Desentranhado o documento
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08/04/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:32
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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04/02/2024 20:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:04
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848295-86.2022.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição, Serviços Hospitalares, Acidente Aéreo, Planos de saúde].
AUTOR: ALINE TAVARES ALCIDES DE JESUS.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
SENTENÇA Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar ajuizada por ALINE TAVARES DE JESUS VENÂNCIO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da ré desde 10/04/2021, tendo como responsável pelo pagamento o seu cônjuge, e que, em julho/2022, resolveu mudar de cidade, o que teria dado causa ao não pagamento das mensalidades de julho e agosto de 2022.
Aduz que, no início de setembro de 2022, teria descoberto que estava grávida e, ao tentar iniciar seu pré-natal, foi surpreendida com a notícia de que seu plano havia sido cancelado por inadimplência, razão pela qual entrou em contato com a parte ré, a qual lhe disponibilizou, sem qualquer ressalva, o boleto referente a julho/2022, que foi pago imediatamente, criando a legítima expectativa de reativação do plano.
Apesar disso, o plano de saúde contratado não foi reativado.
Pugnou, assim, pela determinação para que a parte ré restabeleça seu plano de saúde.
Juntou documentos.
Despacho da 7ª Vara Cível da Capital determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão da 7ª Vara Cível declinando a competência para este Juízo.
Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteada.
Petição da parte ré requerendo a habilitação de seu causídico e informando o cumprimento da liminar deferida nos presentes autos.
Malote digital informando o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
No mérito, em síntese, defendeu que o cancelamento do plano de saúde da parte autora decorreu de inadimplência dessa, a qual foi regularmente notificada, bem como que o pagamento dos valores em atraso não geraria a legítima expectativa de reativação do plano.
Juntou documentos.
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou impugnação à contestação.
Malote digital informando o não provimento ao agravo interno interposto pela parte ré em sede de agravo de instrumento.
Decisão saneando o processo, rejeitando as preliminares suscitadas e determinando a intimação da parte ré para apresentar elementos comprobatórios de que notificou prévia e validamente a parte autora acerca do cancelamento de seu plano de saúde e a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte ré informando não ter interesse na produção de novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Malote digital informando o não provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. É o suficiente relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, conforme bem aponta a Súmula nº 469 do STJ, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Assentadas tais premissas, verifica-se dos autos que a parte autora, em setembro de 2022, ao necessitar dos serviços prestados pela parte ré, teve seu atendimento negado sob a alegação de que seu contrato estava cancelado em virtude de pendências financeiras, pendências essas que foram prontamente regularizadas sem nenhum ressalva da parte ré, gerando a expectativa de reativação do plano de saúde.
Para sua surpresa, contudo, o plano continuou cancelado, razão pela qual pleiteou judicialmente sua reativação.
Em contrapartida, aduz a parte ré que o cancelamento do plano de saúde da parte autora decorreu de inadimplência dessa, a qual foi regularmente notificada, bem como que o pagamento dos valores em atraso não geraria a legítima expectativa de reativação do plano.
A parte ré, contudo, não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que a parte autora tenha sido regularmente notificada acerca da inadimplência e do cancelamento do plano de saúde contratado, não servindo, para tanto, o simples envio de e-mails à parte autora, cabendo à parte ré demonstrar que esses foram recebidos e lidos tempestivamente pela parte autora, o que não ocorreu no caso em liça.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE COLETIVO – Plano empresarial – Cancelamento unilateral do plano pela operadora – Ausência de prévia notificação válida do beneficiário – Notificação por e-mail válida desde que demonstrada a leitura do e-mail pelo destinatário, o que não ocorreu – Possibilidade de migração dos beneficiários para plano individual/familiar custeado por parte do usuário, sem novas carências, estabelecida pela Resolução 19 do CONSU – Garantia ao empregado aposentado de manutenção das mesmas condições de assistência à saúde que não implicam manutenção dos mesmos valores de mensalidades e regime de custeio, haja vista a sistemática diversa entre planos coletivos e individuais – Dano moral caracterizado pela ausência de prévia notificação válida do autor acerca da rescisão contratual – Valor indenizatório de R$ 5.000,00 mantido – Recursos não providos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002284-18.2020.8.26.0016; Relator (a): Gustavo Henrique Bretas Marzagão; Órgão Julgador: Quarta Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021).
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Cancelamento do plano por inadimplemento.
Pretensão ao restabelecimento.
Sentença de procedência.
Insurgência pela ré.
Descabimento.
CANCELAMENTO ABUSIVO.
Alegação de prévia notificação à autora, na forma do art. 13, p. único, II da Lei 9.656/98, que não restou demonstrada.
Exibição de encaminhamento de mensagens eletrônicas (e-mail e SMS), direcionadas a endereços cuja recepção e leitura pela usuária não foram comprovadas e tampouco seu conteúdo se tornou conhecido.
Meios de comunicação utilizados que são aceitos como válidos, mas não dispensam a demonstração de sua efetividade em relação ao objetivo da comunicação, que é assegurar o exato conhecimento do débito pelo devedor, de forma a possibilitar a purgação da mora e com ela a preservação do contrato. Ônus a que não se desincumbiu a ré.
Aplicação da Súmula 94 TJSP.
Restabelecimento do plano que se impõe.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001646-11.2020.8.26.0363; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021).
De tal modo, não há como se considerar válido o cancelamento do plano de saúde da parte autora.
Nesse ponto, urge salientar que, segundo a narrativa da parte autora e a documentação encartada aos autos pela parte ré, em que pese tenha a quitação dos débitos em aberto pela parte autora ocorrido em 06/07/2020, o plano somente foi reativado após determinação judicial deste Juízo, uma vez que a parte ré passou a exigir que a parte autora solicitasse administrativamente a reativação do plano, conforme se depreende dos protocolos de atendimento datados de 14/07/2020.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar que a parte ré proceda ao restabelecimento do plano de saúde da parte autora, nos exatos moldes em que anteriormente contratados e independentemente da aplicação de novos prazos de carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora outras penalidades legais (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos concluso para deliberação.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 15:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 22:02
Decorrido prazo de ALINE TAVARES ALCIDES DE JESUS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 22:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
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09/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de ANA LUISA VIEIRA FREIRE em 19/04/2023 23:59.
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18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ALINE TAVARES ALCIDES DE JESUS em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALINE TAVARES ALCIDES DE JESUS - CPF: *90.***.*50-52 (AUTOR)
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16/02/2023 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
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09/11/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:47
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:33
Declarada incompetência
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22/09/2022 12:23
Conclusos para decisão
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21/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:12
Determinada diligência
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15/09/2022 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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