TJPB - 0806770-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0806770-27.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REU: MANOEL MESSIAS DA SILVA SANTOS S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Não houve bloqueio determinado por este Juízo. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas pagas.
Honorários nos termos do acordo.
As partes renunciaram ao prazo recursal Solicite-se a devolução do mandado expedido independentemente de cumprimento.
P.R.I.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 23 de fevereiro de 2024 -
23/02/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 09:51
Homologada a Transação
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23/02/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de novo mandado de busca e apreensão para o endereço indicado na petição de ID 79106688) . (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/11/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 09:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 09:57
Determinada diligência
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25/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 07:02
Juntada de informação
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17/02/2023 13:04
Deferido o pedido de
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23/12/2022 05:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:07
Conclusos para despacho
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08/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 19:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/07/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 10:30
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 08:54
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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10/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
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16/03/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:22
Determinada diligência
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12/02/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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