TJPB - 0810686-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:25
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 07:17
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0810686-35.2023.8.15.2001 AUTOR: DALVA XAVIER CAXIAS REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado ajuizada por DALVA XAVIER CAXIAS em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados, em decorrência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Narra a parte autora que é beneficiária de pensão por morte junto à Previdência Social, e que firmou com a instituição requerida dois contratos de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário, contratos nºs 016599951 e 016801207, nos valores, respectivamente, de R$ 3.855,42 e R$ 2.257,19, para pagamento em 84 meses, cujas parcelas, respectivamente, nos valores de R$ 93,60 e R$ 55,00.
Contudo, alega a promovente que no referido contrato, fora aplicada taxa de juros acima da taxa média prevista pelo Banco Central.
Assim, pugna pela revisão das cláusulas econômico-financeiras do contrato firmado entre as partes, para o fim de reduzir a taxa de juros aplicada pela demandada ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN de 1,62% a.m. e 21,20% a.a. no contrato nº 016599951; e 1,66% a.m. e 21,90% a.a. no contrato nº 016801207, bem como a consequente condenação da ré ao pagamento, em dobro, dos valores pagos pela parte autora.
Gratuidade judiciária deferida em favor da autora (ID 70466319).
Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 74767354).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 75743719), pugnando pela legalidade da taxa de juros adotada, requerendo, portanto, a improcedência da ação.
Réplica à contestação (ID 75867558) Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 76527914 e ID 77045569).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas. - Da abusividade na Cobrança de Juros Remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato objeto da lide, que estaria muito acima da média de mercado praticada pelas instituições financeiras, à época da contratação, pelo que se pretende reduzi-las a essa média.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Segundo remansosa jurisprudência, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, os dois contratos foram celebrados com taxa de juros mensal de 1,90% a.m. e 25,34% a.a.
O documento de ID 35762347 demonstra que a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para modalidade de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS no período de fev/2021 era de 1,62% a.m. e 21,20% a.a., e no período de abril/2021 era de 1,66% a.m. e 21,90% a.a.
Não é possível fixar critérios rígidos para a análise da quantificação dos juros, ou seja, deve o julgador utilizar como parâmetro o fixado pela jurisprudência, sem deixar de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Assim tem se posicionado o STJ em outro julgado a respeito da mesma matéria, com os nossos destaques: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018).
No que diz respeito ao patamar necessário para ser considerada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais, o entendimento jurisprudencial se firmou também no sentido de que se consideram abusivas as taxas que sejam 1,5, 2 ou até 3 vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central.
Nesse sentido: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008) (destaquei). “A abusividade dos juros só se reconhece quando há discrepância substancial entre a taxa praticada e o dobro da média de mercado para operações simulares, apurada pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.qov.br/htms/opercredito/Consolidados.asp) cf. apelação n° 3.005.817-8, da Comarca de Santo Anastácio, Relator Des.
Campos Mello, julgada em 19.03.2009) (TJSP - Apel. 9226326-84.2005.8.26.0000, 22ª Câm.Dir.Priv., Rel.
Des.
Fernandes Lobo, j. 24.11.2011).
Sendo assim, tendo em vista que a taxa de juros aplicada nos dois contratos pactuados em 17.02.2021 e 13.04.2021 (25,34% a.a.), corresponde a pouco mais que a taxa média de mercado (21,20% a.a.) e (21,90% a.a.), respectivamente, não se considerando caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais.
Dessa forma, afastada a abusividade e ilegalidade dos juros remuneratórios contratuais, a devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior, resta afastada.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não reconhecer abusividade ou ilegalidade na aplicação dos juros remuneratórios contratuais, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no § 2º do art. 85, do CPC, suspendendo sua exigibilidade por ser tratar de beneficiário da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquive-se, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
23/11/2023 09:11
Determinada diligência
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23/11/2023 09:11
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 11:25
Determinada diligência
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09/08/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 05:06
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:30
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 13:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2023 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/06/2023 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2023 15:17
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:17
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/03/2023 12:31
Recebidos os autos.
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21/03/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/03/2023 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2023 10:18
Determinada diligência
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10/03/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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