TJPB - 0829850-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829850-20.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: FRANCY HELIO DE SOUZA MACIEL SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REPETIÇÃO DE AÇÃO JÁ EM CURSO.
LITISPENDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor repetir ação já em curso.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em face de FRANCY HELIO DE SOUZA MACIEL, pelos fatos e fundamentos deduzidos na exordial.
Em sede de embargos (ID 79057994), a parte promovida alegou litispendência.
Na impugnação aos embargos (ID 83407288), a parte promovente concorda, por isso requer a extinção do feito com fundamento no art.485, inciso V, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Por outro lado, o § 3º do mesmo artigo assevera que “há litispendência, quando se repete ação que está em curso”.
Caracterizou-se, no presente caso, o instituto da litispendência, pois a autora repetiu ação que já se encontrava em curso, consoante se vê dos documentos constantes nestes autos eletrônicos, além de consulta feita no PJe nesta oportunidade.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23121110454728400000078456617, Intimação: 23112309142441100000077687441, Intimação: 23112309142441100000077687441, Documento de Comprovação: 23091218133035000000074428566, Documento de Comprovação: 23091218132958300000074428565, Documento de Comprovação: 23091218132866300000074428564, Procuração: 23091218132690100000074428562, Embargos à Ação Monitória: 23091218132594900000074428556, Devolução de Mandado: 23082107303322100000073378472, Diligência: 23082107303289900000073378471] -
04/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:07
Determinada diligência
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04/04/2024 22:07
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 22:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
2) Apresentados embargos, intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC. -
23/11/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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21/08/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 07:30
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 20:15
Determinada diligência
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21/07/2023 20:15
Deferido o pedido de
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02/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 23:21
Indeferido o pedido de banco cruzeiro do sul (AUTOR)
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08/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 07:03
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2022 02:47
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 01/07/2022 23:59.
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02/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 07:43
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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