TJPB - 0856690-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:59
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856690-33.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De fato, a parte promovida não pode ser responsabilizada pela ausência de comunicação entre a gestão atual e a anterior do Condomínio.
No entanto, comprovada a legitimidade através da ata de assembleia que elegeu o Sr.
Fabrício Maciel Vieira como síndico (ID nº 80443081), bem como o fornecimento dos dados pessoais, de e-mail do Condomínio e de número de telefone, penso que a Promovida teria totais condições de cumprir a decisão deste Juízo, alterando os dados cadastrais da conta objeto da lide a fim de dar acesso aos legítimos representantes do titular da conta.
De outra, apesar de alegar que não há recalcitrância de sua parte em cumprir as determinações deste Juízo, a ré sequer acostou o contrato (cadastro) de abertura da conta corrente, desatendendo o comando do ID 107529967.
Considerando tais fatos, defiro o pedido autoral e determino a intimação da parte promovida, inclusive pessoalmente, para dar cumprimento integral à decisão judicial, possibilitando a atualização dos dados cadastrais (fornecidos no ID nº 109389187), independentemente do e-mail utilizado para criação da conta, e permitindo o acesso nos moldes da decisão de ID nº 85410737.
Prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa já fixada, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Na mesma oportunidade, deve a promovida, ainda, apresentar o contrato de abertura de conta, sob a mesma pena acima.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
01/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 10:03
Outras Decisões
-
01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:42
Outras Decisões
-
01/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0856690-33.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MANAIRA APART HOTEL Advogados do(a) AUTOR: ELLEN MACIEL JERONIMO FURTADO ROBERTO - PB13636, GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, THAYNA MEDEIROS LEMOS - PB23480 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora acerca do extrato juntado pela promovida.
Manifeste-se a promovida acerca da petição de ID nº 87176310.
Prazo comum de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
08/03/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 09:17
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856690-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com a resposta da parte ré, passo a analisar a tutela requerida na inicial.
O condomínio autor narra que descobriu uma conta junto ao PagSeguro que girava transações relacionadas a aluguel por temporada através de uma maquininha de crédito, o que seria prática vedada.
Diligenciando para apurar irregularidades da gestão anterior, o atual síndico tentou acessar a conta, para verificar extratos, além de evitar fraudes, não obtendo êxito nisso.
Daí, veio pedir tutela provisória para se obrigar o PagSeguro a franqueá-lo acesso à referida conta bancária.
A ré respondeu à intimação para justificação prévia, informando que bloqueou esta conta por medida de segurança a partir de uma suspeita de fraude, mas ressaltando que o valor encontrado nela está preservado, pelo que considera não existir urgência no pleito antecipatório, passando a pugnar pelo indeferimento da tutela.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
A tutela deve ser concedida, porém, parcialmente.
Explico: O art. 29 do Regimento Interno, anexo posteriormente sob o id. 84146500, estabelece o seguinte: "Não será aceito na recepção pagamentos de aluguéis de apartamentos, as negociações deverão ser realizadas entre proprietário e locatário", o que comprova a alegação feita na inicial de que existem regras no condomínio proibindo a prática de pagamento de aluguel na recepção do prédio, quanto mais neste caso, através de maquininha de cartão de crédito.
Por outro lado, a partir da notificação da administradora USE sob id. 80443085 entendo que há um questionamento a respeito da regularidade na constituição e manuseio dessa indigitada conta bancária titulada pelo condomínio na plataforma do PagSeguro, denotando a diligência para apuração de irregularidades em gestões anteriores.
Isso tudo demonstra a probabilidade do direito do condomínio exigir do PagSeguro documentação tal como contrato e extratos, para que possa identificar quem participou dessa alegada irregularidade e daí atribuir responsabilidades, bem como o perigo de dano a justificar a urgência na obtenção dessas informações.
Contudo, entendo que não há que se conceder o total controle da conta bancária ao condomínio neste momento, com a possibilidade de dispor dos valores lá depositados, se não se sabe quem estava controlando essa conta e se ainda não há meio dessa(s) pessoa(s) atualmente acessá-la, em eventual liberação do controle, e daí realizar novas transações em prejuízo da parte autora.
Quiçá o(s) responsável(is) ainda esteja em posição de, eventualmente, acessar e manusear essa conta, se desbloqueada o seu controle pelo PagSeguro.
Isto representa um risco de irreversibilidade (§ 3º).
Ademais, não vejo perigo de dano que justifique a possibilidade de manuseio dos valores depositados, se concedido o controle total da conta ao condomínio agora, em se tratando de quantia, aparentemente, até então desconhecida e que não vai afetar a subsistência da coletividade, que é a parte interessada nestes autos, uma vez que seriam valores decorrentes de locação de cada unidade privada, e não por serviços comuns do condomínio.
A tecnologia atual desses apps bancários permite que a instituição financeira autorize o acesso à conta mas bloqueie as funções de livre disposição dos valores nela encontrados, proibindo a realização de transações ou investimentos, a exemplo, o que torna possível se permitir o acesso do condomínio, neste caso, à conta, mas apenas para visualizar os extratos e quaisquer outros documentos por lá disponíveis que lhe sirva à apuração de irregularidades, sem possibilidade de que venha a manusear a quantia depositada (de R$ 8.377,94, vide id. 84926750).
Em tempo, acreditando-se que não haja cópia do contrato de abertura da referida conta bancária no app e em sendo demanda do condomínio também visualizá-lo, deve a parte ré juntá-la nestes autos, em cumprimento à obrigação contratual de exibição de documentos relacionados à operação desse produto, conta bancária.
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela requerida para autorizar o acesso do condomínio autor à conta bancária objeto de discussão nestes autos, desde que bloqueadas as funções para livre disposição dos valores nela encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/12/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de carta ou mandado de intimação da parte promovida - ID 80506566). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
24/11/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:50
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANAIRA APART HOTEL (34.***.***/0001-75).
-
10/10/2023 16:03
Determinada diligência
-
09/10/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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