TJPB - 0848705-18.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:05
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848705-18.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: MARCELO DO ABIAHY CARNEIRO DA CUNHA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a Exequente/Promovente, por seus advogados, para se manifestar acerca da certidão de ID 103634738, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/02/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:37
Determinada diligência
-
09/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848705-18.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 103634738 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:28
Juntada de Informações
-
23/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848705-18.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de intimação do executado, conforme determinação contida no despacho de ID 91179026.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:33
Determinada diligência
-
28/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848705-18.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:50
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:34
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848705-18.2020.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: MARCELO DO ABIAHY CARNEIRO DA CUNHA DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de MARCELO DO ABIAHY CARNEIRO DA CUNHA DE OLIVEIRA, visando efetuar a cobrança judicial da quantia de R$ 974,21, referente ao cheque nº 000608, conta corrente nº 013045, agência nº 2301, do Banco Bradesco, emitido pelo Réu em favor do Autor (ID 34950981).
Embargos monitórios nos quais alega que o Embargante não cumpriu por sua obrigação de pagar por motivos alheios à sua vontade, uma vez que ficou desempregado e não possuir dinheiro para honrar o pagamento da dívida.
Ao final, requer a procedência do pedido para efetuar o pagamento do débito de forma parcelada (ID 36079996).
Impugnação aos embargos (ID 38738015).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
No tocante ao mérito, não há o que alongar a discussão acerca da existência do débito, pois o Recorrente não questiona a sua existência e nem impugna o valor cobrado pelo Autor.
Logo, é de ser julgado procedente o pedido inicial para condenar o Embargantes ao pagamento da dívida apontada na exordial.
Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir o título executivo judicial em favor da Promovente, no valor de R$ 974,21 (novecentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Deste modo, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade processual, cujo benefício concedo neste momento.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a Autora/Exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Requerida a execução do julgado, altere-se no sistema a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se o Réu/Executado para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
22/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:56
Determinada diligência
-
22/11/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
07/12/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2022 08:00
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 07:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/07/2022 01:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 04:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DO ABIAHY CARNEIRO DA CUNHA DE OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:43
Decorrido prazo de MARCELO DO ABIAHY CARNEIRO DA CUNHA DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:32
Juntada de Petição de informação
-
01/12/2021 21:43
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:45
Homologada a Transação
-
25/02/2021 12:25
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 23:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:34
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
13/10/2020 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 17:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/10/2020 22:00
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 14:53
Juntada de Petição de informação
-
01/10/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 17:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
-
01/10/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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