TJPB - 0851233-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA CUNHA FIGUEREDO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 07:19
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 14:42
Expedição de Carta.
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04/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:55
Expedição de Carta.
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04/06/2025 11:55
Expedição de Carta.
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04/06/2025 11:55
Expedição de Carta.
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04/06/2025 11:55
Expedição de Carta.
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03/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NADJA MARIA DE LYRA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA CUNHA FIGUEREDO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851233-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NADJA MARIA DE LYRA RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA - PB24467, GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA - PB23933 EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, NEW WAY SOLAR LTDA, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, FLAVIA ALLENUSCHA COSTA MAGALHAES, JOAO PEDRO DA CUNHA FIGUEREDO Advogados do(a) EXECUTADO: TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO - RN13769, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN16106 D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado alegando, em suma, a nulidade de citação e a ausência de responsabilidade da executada.
Apresentada impugnação ID 102795836.
Junta documentos.
DECIDO.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, este é desnecessário no 1° grau dos juizados especiais, por força da Lei 9.099/95.
A exceção de pré-executividade, portanto, é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora. 1.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.
Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024.
I- Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória.
II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo.
Acórdão 1836189, 07537786620238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
No caso dos autos, verifica-se que a matéria alegada pelo executado na exceção de pré-executividade não desenvolve questões de ordem pública ou de vícios processuais insanáveis, de forma que REJEITO a exceção apresentada.
Explico.
Quanto à alegação de nulidade de citação, desenvolvendo que o executado não reside mais no endereço o qual foi citado, colaciona-se dos próprios documentos acostados nos autos que, após a citação, o réu apresentou defesa e recebeu as demais intimações no endereço indicado pelo autor.
Vejamos o que entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
TESES DESCABIDAS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA.
NECESSIDADE.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
PEDIDO PREJUDICADO. 1. "A alegação da falta de citação, por si só, não leva à nulidade do processo se está demonstrado nos autos que o réu foi notificado para apresentar a defesa prévia e foi patrocinado no transcorrer de toda causa por defensor público que realizou, com vigor, o contraditório" (STJ, AgRg no HC n. 418.977/SP, julgado em 19/6/2018). 2.
Para o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, deve a Defesa demonstrar a existência de ameaça efetiva, grave e iminente apta a viciar a vontade do apelante, o que não é o caso. 3.
Incumbe ao Tribunal reduzir a pena, quando evidenciado excesso e análise equivocada de circunstâncias judiciais. 4.
Prejudicado o pleito de isenção das custas ao réu já agraciado com a benesse. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.379635-6/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Assim, compreende-se que a alegação de nulidade de citação não pode, por si só, levar à nulidade do processo, principalmente nos casos em que o réu foi notificado e apresentou defesa prévia.
Desse modo, entende-se que não há nulidade de citação.
Quanto ao argumento da ausência de responsabilidade, vejo que este também não deve prosperar.
A responsabilidade solidária dos sócios e a prática de atos ilegais como fundamento para desconsideração da personalidade jurídica já foram deliberados pelo juízo na sentença, de modo que, no presente momento, não encontram-se presentes argumentos suficientemente embasados para reverter tal medida.
Nestes termos, mantenho a responsabilidade solidária do sócio como forma de garantia do direito do exequente e supremacia da coisa julgada.
ISTO POSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade, dando seguimento à execução.
Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Publicações e intimações por meio eletrônico.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 12:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/12/2024 21:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851233-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NADJA MARIA DE LYRA RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA - PB24467, GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA - PB23933 EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, NEW WAY SOLAR LTDA, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, FLAVIA ALLENUSCHA COSTA MAGALHAES, JOAO PEDRO DA CUNHA FIGUEREDO Advogados do(a) EXECUTADO: TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO - RN13769, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN16106 DESPACHO Para que não se alegue cerceamento de defesa, manifeste-se o executado/excipiente João Pedro da Cunha Figueredo, em 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 102795836 e documentos que a acompanham.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:08
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851233-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NADJA MARIA DE LYRA RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA - PB24467, GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA - PB23933 EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, NEW WAY SOLAR LTDA, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, FLAVIA ALLENUSCHA COSTA MAGALHAES, JOAO PEDRO DA CUNHA FIGUEREDO Advogados do(a) EXECUTADO: TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO - RN13769, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN16106 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, À contrariedade, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, 7 de outubro de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
07/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:26
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2024 01:59
Decorrido prazo de FLAVIA ALLENUSCHA COSTA MAGALHAES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:58
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851233-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NADJA MARIA DE LYRA RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA - PB24467, GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA - PB23933 EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, NEW WAY SOLAR LTDA, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, FLAVIA ALLENUSCHA COSTA MAGALHAES, JOAO PEDRO DA CUNHA FIGUEREDO Advogados do(a) EXECUTADO: TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO - RN13769, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN16106 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Desse modo, necessário se faz intimar o executado JOÃO PEDRO DA CUNHA FIGUEREDO, para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
João Pessoa/PB, 22 de setembro de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
22/09/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 22:30
Conclusos para despacho
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19/09/2024 22:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2024 22:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2024 22:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 21:09
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851233-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NADJA MARIA DE LYRA RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA - PB24467, GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA - PB23933 EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, NEW WAY SOLAR LTDA, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, FLAVIA ALLENUSCHA COSTA MAGALHAES, JOAO PEDRO DA CUNHA FIGUEREDO Advogados do(a) EXECUTADO: TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO - RN13769, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN16106 DESPACHO Processo com sentença já lançada aos autos, inclusive com o trânsito em julgado, razão pela qual NÃO CONHEÇO da contestação apresentada, ante a evidente preclusão.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:42
Outras Decisões
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01/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851233-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NADJA MARIA DE LYRA RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA - PB24467, GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA - PB23933 EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, NEW WAY SOLAR LTDA, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, FLAVIA ALLENUSCHA COSTA MAGALHAES, JOAO PEDRO DA CUNHA FIGUEREDO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora da seguinte determinação: Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
João Pessoa/PB, 15 de abril de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
15/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de NADJA MARIA DE LYRA RAMOS em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:47
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851233-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NADJA MARIA DE LYRA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA - PB24467, GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA - PB23933 REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, NEW WAY SOLAR LTDA, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, FLAVIA ALLENUSCHA COSTA MAGALHAES, JOAO PEDRO DA CUNHA FIGUEREDO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/03/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:29
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2023 20:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/11/2023 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/11/2023 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851233-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NADJA MARIA DE LYRA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA - PB24467, GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA - PB23933 REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, NEW WAY SOLAR LTDA, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, FLAVIA ALLENUSCHA COSTA MAGALHAES, JOAO PEDRO DA CUNHA FIGUEREDO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2023 18:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/09/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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