TJPB - 0835720-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2025 12:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DA SILVA LOPES LOUREIRO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835720-80.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Seguem extratos da conta judicial.
Em Petição de id 115452171, a parte autora esclarece que não teve condições de realizar o procedimento cirúrgico por conta própria, para fins de futuro ressarcimento, ao tempo que requer a transferência do depósito judicial para a respectiva conta bancária.
DECIDO: Nada obstante o alegado, este Juízo esclarece que os valores acham-se depositados em conta judicial, para o fim específico de cobrir as despesas médico - hospitalares orçadas pelo autor.
Assim sendo, expeça-se alvará judicial, autorizando a realização dos procedimentos orçados pelo autor no id 91305655, esclarecendo-se no alvará os valores (atualizados) que se acham depositados nos autos, a serem transferidos, oportunamente, para a unidade hospitalar e respectivo cirurgião, à vista das respectivas notas fiscais de serviço.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
13/08/2025 12:58
Juntada de Alvará
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25/07/2025 21:03
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:08
Deferido em parte o pedido de HELIO ANTONIO DA SILVA LOPES LOUREIRO - CPF: *62.***.*90-55 (AUTOR)
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22/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DA SILVA LOPES LOUREIRO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:50
Publicado Alvará de Levantamento em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, 3º andar, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária: 12ª Vara Cível da Capital Telefone: (83) 9 9144-6595, e-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL N. 074/2025 PROCESSO: 0835720-80.2021.8.15.2001 Por meio do presente Alvará Judicial, estando eletronicamente assinado, AUTORIZO o(a) Requerente HELIO ANTONIO DA SILVA LOPES LOUREIRO, brasileiro, casado, portadora(a) do RG nº 2933311 - SSP/PB, inscrito no CPF nº *62.***.*90-55, residente na Rua Lauro Victor Barros Júnior, 83, apto 101, Jardim Oceania, João Pessoa-PB, CEP 58037-755, a REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, junto ao médico/hospital Dr.
João Paulo de Freitas Sucupira, CRM/PB 5810, RQE: 4229, [email protected], assegurando-se o pagamento do tratamento mediante liberação, oportunamente, do valor existente na conta judicial, à vista das respectivas notas fiscais.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nessa cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, aos 21 de fevereiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito (Documento assinado com Certificação Digital) 1 - PARA CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2 - NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS ABAIXO: -
21/02/2025 11:21
Juntada de Alvará
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:49
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835720-80.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
HELIO ANTONIO DA SILVA LOPES LOUREIRO, já qualificado, atravessou Petição nos autos _ id 106800916, pugnando pela transferência do valor bloqueado nos autos diretamente para a sua conta bancária.
O pedido em tela, contudo, não merece guarida.
Isto porque o bloqueio realizado no feito cuida-se de uma medida coercitiva atípica, tendo por escopo assegurar o cumprimento da obrigação de fazer pelo resultado prático equivalente.
Assim sendo, os valores permanecerão em depósito judicial até que a parte autora diligencie, junto à Rede Privada, a obtenção de orçamento (médico e hospital) para realização do tratamento.
As notas fiscais serão apresentadas ao ensejo da liberação dos respectivos valores, em favor da casa de saúde e respectivo(a) médico(a) assistente.
ISTO POSTO, 1.
Acoste-se aos autos o extrato atualizado da conta judicial. 2.
Expeça-se alvará autorizando o autor a realizar o procedimento cirúrgico, junto ao médico/hospital indicados no id 91305655, assegurando-se o pagamento do tratamento mediante liberação, oportunamente, do valor existente na conta judicial, à vista das respectivas notas fiscais.
De outra senda, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo legal.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
03/02/2025 12:37
Juntada de Informações
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30/01/2025 18:22
Deferido em parte o pedido de HELIO ANTONIO DA SILVA LOPES LOUREIRO - CPF: *62.***.*90-55 (AUTOR)
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30/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835720-80.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido da Requerida _ id 105835549, entendo por seu indeferimento, uma vez que o bloqueio da quantia decorreu do não cumprimento, pela Ré, da obrigação de fazer, a despeito a multa (astreintes) previstas na decisão judicial.
Portanto, o bloqueio judicial - medida coercitiva atípica autorizada pelo art. 139, inc.
IV, do CPC, tem por escopo assegurar a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento.
ISTO POSTO, 1.
INDEFIRO o pedido da Ré, formulado no id 105835549. 2.
Informe a parte autora, em 10 (dez) dias, se a cirurgia foi efetivamente realizada.
O valor deverá ser liberado, em favor do médico/unidade hospitalar, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais de serviço.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
13/01/2025 17:50
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
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08/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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02/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DA SILVA LOPES LOUREIRO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835720-80.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca do bloqueio SISBAJUD de ID 104665518.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
02/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:19
Juntada de informação
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02/12/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 07:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835720-80.2021.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: HELIO ANTONIO DA SILVA LOPES LOUREIRO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando-se o teor da decisão de ID 89376416, DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/6832-58), requerido na Petição de ID 91305653 da parte autora, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 1.1.
Aguarde-se até 10/11/2024, período no qual os autos deverão permanecer suspensos; 1.2.
Havendo manifestação dos promovidos, faça-se conclusão de imediato; 1.3.
Concluído o período de suspensão sem manifestação dos promovidos e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao atendimento do pleito autoral, cumpra-se a parte final da decisão de ID 89376416 (Da juntada do(s) orçamento(s) e do bloqueio via SISBAJUD, intimem-se as promovidas para que se manifestem em 5 dias, fazendo os autos conclusos com urgência, cientes, porém, que o processo não sustará sua marcha, de forma que uma vez entregue(s) o(s) orçamento(s) será feito o bloqueio judicial do dinheiro).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
10/10/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 09:26
Deferido o pedido de
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10/10/2024 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835720-80.2021.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: HELIO ANTONIO DA SILVA LOPES LOUREIRO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que foi assinalada, em audiência de ID 73329675, prazo para o efetivo cumprimento da Decisão de 2º grau, nos seguintes termos: 2.) Desta forma, assino o prazo de 05 (cinco) dias corridos para que as partes ora promovidas providenciem o efetivo cumprimento da Decisão de 2º Grau, sob pena de serem adotadas as medidas indutivas, mandamentais, coercitivas ou sub-rogatórias do art. 139, inc.
IV, do CPC, para fins de obteção da tutela pelo resultado prático equivalente ao adimplemento, ficando facultado à parte autora juntar aos autos o orçamento das despesas médico-hospitalares para fins de bloqueio diretamente na conta bancária das suplicadas, via SISBAJUD, caso não comprovado nos autos, no prazo acima, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada em 2º Grau.
Na sequência, atravessa a parte autora petição de ID 73765435, comunicando a ausência de manifestação dos promovidos, requerendo a “sua conversão em obrigação de pagar, para que haja a penhora via SISBAJUD, de forma contínua e ininterrupta por 30 (trinta) dias, nas contas e aplicações financeiras das empresas rés, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, juntando documentos (ID 73766399 e 73766401).
Após, os promovidos foram intimados a se manifestarem sobre a referida petição autoral e documentos, contudo, permaneceram silentes.
A primeira promovida (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.) peticionou nos autos (ID 80112130), comunicando que o contrato firmado entre as partes fora cancelado desde o dia 04/07/2023, juntando documentos (ID 80112133 a 80112141).
Em despacho de ID 82467986, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a petição e documentos juntados pela primeira promovida (ID 80112130 a 80112141), requerendo o que entendesse de direito ao regular prosseguimento do feito, “sob pena de ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação em relação à obrigação dos promovidos de custearem e cobrirem a realização da cirurgia pleiteada na inicial”.
A parte autora manifestou-se através da petição de ID 82899542, na qual alega que o contrato entabulado entre as partes se encontrava ATIVO durante a concessão da tutela antecipada em sede de 2º grau, afirmando que os réus não teriam cumprido o comando judicial que autorizou a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, através de penhora via SISBAJUD.
Por fim, requereu a penhora do valor de R$ 50.000,00, nas contas e aplicações financeiras dos requeridos, por intermédio do convênio SISBAJUD pelo prazo contínuo e ininterrupto de 30 (trinta) dias, assim como o prosseguimento do feito, já que na exordial também fora requerida uma indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO Extrai-se do caderno processual que, conforme noticiado pela primeira promovida (HAPVIDA), o plano de saúde foi cancelado desde 04/07/2023 (ID 80112133), por motivo de inadimplência da parte autora, que teria deixado de efetuar os pagamentos das mensalidades de maio e junho/2023 (ID 80112135).
Ocorre que à época dos fatos narrados na exordial (2021), o contrato estava regularmente vigente, não tendo as promovidas alegado, nos presentes autos, em momento anterior a julho/2023, qualquer descumprimento contratual de iniciativa da parte autora.
Outrossim, é possível verificar das telas juntadas pelo primeiro promovido que teria havido a suspensão do plano a partir de 30/05/2023 (ID 80112136).
Ademais, conforme aba de expedientes do sistema PJE, em 08/05/2023 as promovidas foram intimadas para cumprir a decisão proferida em sede de 2º grau de jurisdição, a qual determinou a elas “o custeio e a cobertura da cirurgia do agravante junto ao profissional Dr.
Geraldo Camilo Neto”, determinando, também, para o caso de eventual descumprimento, que a parte autora requeresse o bloqueio “on line” dos valores necessários, mediante apresentação de orçamentos, a teor do art. 139, IV, do CPC (ID 72718986).
Na sequência, conforma já relatado, houve audiência de conciliação realizada em 16/05/2023, na qual este juízo também assinalou o prazo de 05 (cinco) para o cumprimento da decisão proferida na Instância Superior, estando as promovidas presentes naquele ato (ID 73329675).
Ante a inércia das promovidas, o autor atravessou, em 24/05/2023, petição de ID 73765435, requerendo a realização do bloqueio SISBAJUD nas contas bancárias das rés, indicando como quantia a ser bloqueada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Assim, verifico que houve descumprimento das promovidas quanto à decisão proferida no 2º grau, uma vez que, como já dito, refere-se a obrigação contratual então vigente, não podendo a parte promovida, alegando cancelamento do plano de saúde por inadimplência do consumidor havida em momento posterior à determinação judicial, valer-se disto para deixar de cumpri-la.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de extinção do feito por ausência de interesse processual, feito pelo primeiro promovido no ID 80112130.
Considerando-se que os documentos de ID 73766399 e 73766401, juntados pelo autor, correspondem apenas à informes obtidos na rede mundial de computadores acerca de procedimentos da cirurgia bariátrica, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos três orçamentos das despesas médico-hospitalares do procedimento pretendido em seu nome, ou, em sua impossibilidade devidamente fundamentada e justificada, dois ou apenas um orçamento.
Após análise por este juízo, promover-se-á ao bloqueio da verba das rés via SISBAJUD, caso as promovidas não realizem o procedimento cirúrgico.
Da juntada do(s) orçamento(s) e do bloqueio via SISBAJUD, intimem-se as promovidas para que se manifestem em 5 dias, fazendo os autos conclusos com urgência, cientes, porém, que o processo não sustará sua marcha, de forma que uma vez entregue(s) o(s) orçamento(s) será feito o bloqueio judicial do dinheiro.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
08/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 21:32
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
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19/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835720-80.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que foi assinalada, em audiência de ID 73329675, prazo para o efetivo cumprimento da Decisão de 2º grau, nos seguintes termos: 2.) Desta forma, assino o prazo de 05 (cinco) dias corridos para que as partes ora promovidas providenciem o efetivo cumprimento da Decisão de 2º Grau, sob pena de serem adotadas as medidas indutivas, mandamentais, coercitivas ou sub-rogatórias do art. 139, inc.
IV, do CPC, para fins de obteção da tutela pelo resultado prático equivalente ao adimplemento, ficando facultado à parte autora juntar aos autos o orçamento das despesas médico-hospitalares para fins de bloqueio diretamente na conta bancária das suplicadas, via SISBAJUD, caso não comprovado nos autos, no prazo acima, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada em 2º Grau. 2.
Na sequência, atravessa a parte autora petição de ID 73765435, comunicando a ausência de manifestação dos promovidos, requerendo a “sua conversão em obrigação de pagar, para que haja a penhora via SISBAJUD, de forma contínua e ininterrupta por 30 (trinta) dias, nas contas e aplicações financeiras das empresas rés, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, juntando documentos (ID 73766399 e 73766401). 3.
Após, os promovidos foram intimados a se manifestarem sobre a referida petição autoral e documentos, contudo, permaneceram silentes.
Por fim, a primeira promovida (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.) peticionou nos autos (ID 80112130), comunicando que o contrato firmado entre as partes fora cancelado desde o dia 04/07/2023, juntando documentos (ID 80112133 a 80112141). 4.
ISTO POSTO, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos juntados pela primeira promovida (ID 80112130 a 80112141), requerendo o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação em relação à obrigação dos promovidos de custearem e cobrirem a realização da cirurgia pleiteada na inicial. 5.
Após, retornem-me os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
22/11/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:31
Determinada diligência
-
30/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:17
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
16/05/2023 10:52
Juntada de Termo de audiência
-
15/05/2023 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:59
Outras Decisões
-
04/05/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 13:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
30/01/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:39
Decretada a revelia
-
04/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
-
03/07/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/05/2022 06:26
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 11/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 02:48
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DA SILVA LOPES LOUREIRO em 03/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 03:18
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 03:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/09/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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