TJPB - 0800183-02.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:55
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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18/08/2024 00:59
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800183-02.2023.8.15.0401 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Indenização por danos moral e material.
Produto defeituoso.
Prova técnica necessária Complexidade da matéria.
Preliminar de incompetência.
Acolhimento.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Relatório dispensado[1].
Passo a decidir.
Delimitação da causa Alega a autora que é proprietária de um imóvel na rua Ulisses Galdino de Lima nº 32, neste Município, o qual se encontrava deteriorado, razão pela qual construiu uma edificação nova com as suas economias e ajuda de parentes e amigos e que para tanto, efetuou o desligamento da rede, além da retirada de um poste que estava instalado na calçada, serviço esse orçado em R$ 7.618,15.
Aduz que não houve pagamento à época e que passados seis anos, ao solicitar a religação do serviço, lhe foi cobrado o débito como condição de fornecimento de energia.
A requerida em sede preliminar suscitou a necessidade de se produzir perícia técnica para se determinar se a residência da autora está de acordo com as normas técnicas da ABNT, a qual se mostra incompatível com o rito do JEC.
Da incompetência e necessidade de prova pericial.
Aduziu, ainda a parte ré, a incompetência deste Juizado em face do rito imposto pela Lei n° 9.099/95, que proíbe a dilação probatória, em especial, a produção de perícia quando esta é indispensável ao exame de questões colocadas em Juízo, deslocando assim a competência do órgão julgador quanto à apreciação da demanda.
Pelo que se vislumbra dos autos, a autora demoliu o seu imóvel para uma nova construção, solicitando a Energisa o deslocamento do poste de iluminação elétrica, com o restabelecimento do fornecimento de energia residencial.
A concessionária elaborou o projeto, e apresentou-o a requerente, pormenorizando os custos da obra.
Disse, ainda, da impossibilidade de religação, em face da existência de débito.
Nesse contexto, discute-se, ainda, se a obra de construção implementada pela demandante obedece a Resolução Normativa nº 1.000, pois advoga a ré que houve avanço do seu imóvel em direção à rede elétrica e passeio público, o que não se pode constatar pelas imagens e documentos colacionados com a inicial e contestação.
Ademais, como evidenciado pela defesa, a referida norma exige uma distância mínima de 1,20 m entre a fachada residencial e a rede para evitar risco de acidentes, o que também denota a necessidade de vistoria que nao pode ser empreendida em sede de juizado.
Lado outro, apesar de se tratar de lide consumerista, com possibilidade de inversão do ônus da prova, os argumentos autoriais não possuem o condão de afastar a necessidade de prova pericial Consoante Enunciado nº 54 do Fonaje: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Nesse aspecto, a preambular merece acolhida já que para se chegar ao correto e justo deslinde da causa é inevitável a produção de prova técnica, o que é inviável no âmbito dos Juizados Especiais, em função da complexidade da matéria (art. 3º, da Lei 9.099/95).
De outra banda, o indeferimento da prova quando esta se faz necessária pode resultar em cerceamento de defesa, além de desrespeito ao “due process of law”.
Nesse sentido, mutatis mutandis: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
GELADEIRA.
OXIDAÇÃO.
DÚVIDA QUANTO A ORIGEM DO VÍCIO APLICAÇÃO DO COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE.
SENTENÇA Anulada.
Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e no mérito, DECLARAR PREJUDICADO o recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007554-22.2014.8.16.0083/0 - Francisco Beltrão - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - j. 19.07.2016).
Em face da complexidade da causa, e necessidade de produção de prova técnica específica, é mister a declinação deste Juízo.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, verificada a incompetência do JEC para o processamento da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância[2].
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Na hipótese de não ocorrer recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Inteligência do art. 38 da Lei N° 9.099/95. [2] Lei N° 9.099/95, art. 54. -
13/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 04:12
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800183-02.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas em sede de instrução, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.Prazo: 5(cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
21/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 23:48
Conclusos para decisão
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20/11/2023 23:48
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:01
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2023 16:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/05/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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29/05/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 16:37
Juntada de Petição de cota
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12/04/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/05/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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30/03/2023 09:24
Recebidos os autos.
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30/03/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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21/03/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 22:32
Conclusos para decisão
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20/03/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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