TJPB - 0859125-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859125-14.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME, CLARICE DE ALMEIDA FRANCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME e CLARICE DE ALMEIDA FRANCO, devidamente qualificados na exordial.
Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de arresto on-line nas contas da parte executada, resultou em 02 bloqueios parciais (ID 111490153 e 111490154), cujas transferências para contas judiciais se deram em dezembro/2024.
Na sequência, a parte credora pugnou pelo prosseguimento do feito por meio de nova busca SISBAJUD (ID 105766949), do valor remanescente do débito, conforme planilha de atualização juntada no ID 115026148.
Mais adiante a parte exequente pleiteou, através da petição de ID 115089998, a juntada do comprovante de transferência referente ao alvará de ID 114195362.
Vieram-me os autos conclusos para análise.
DECIDO Inicialmente, cabe salientar que a jurisprudência superior não veda que a modalidade "TEIMOSINHA" do sistema SISBAJUD se perpetue para além de 60 (sessenta) dias.
Porém, essa extrapolação só é justificada quando, além de proporcional in casu, a exequente apresente indícios de que a situação econômica da executada tenha se modificado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) Tendo em vista que já houve busca de valores a título de arresto há menos de 1 ano, tendo a medida sido em valor muitíssimo inferior ao montante devido, além do fato que, sobre as verbas depositadas em conta bancária de titularidade da executada (pessoa física) junto à CEF incide o caráter da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de reiteração de arresto online, porquanto a parte exequente não logrou êxito em demonstrar motivos que justifiquem a medida ao caso concreto, bem como não apresentou indícios de possível mudança da situação econômica da parte executada. À Escrivania para juntar comprovante de transferência referente ao alvará de ID 114195362, conforme requerido pelo exequente no ID 115089998.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
15/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:33
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:11
Juntada de Informações
-
09/06/2025 10:04
Juntada de Alvará
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859125-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido contido na petição retro (ID 105766949). 2.
Expeça-se alvará em favor do exequente, utilizando-se os dados bancários indicados no ID 105766949 e observando-se os valores contidos nos DJO´s anexos e acréscimos legais. 3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização do débito, para fins de análise do pedido de arresto via SISBAJUD (ID 105766949).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
05/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:56
Deferido o pedido de
-
25/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:37
Deferido o pedido de
-
28/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859125-14.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CLARICE DE ALMEIDA FRANCO, já qualificada, atravessou Petição nos autos _ id 101730389, requerendo o desbloqueio dos valores abaixo: i.) Bloqueio judicial de R$ 1.841,81 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal, Agência 0729, Conta nº 000870785933, onde recebe os referidos proventos. ii.) Bloqueio do valor de R$ 2.081,55 (dois mil oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) na conta de capitalização Ourocap, junto aoBanco do Brasil, Agência 4020-7, Conta nº 41.142-6, totalizando R$ 3.923,36.
DECIDO: Quanto ao valor de R$ 1.841,81 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), verifica-se que se trata da remuneração da que Executada percebe do INSS, a título de pensão por morte (id 101732001), em relação a cujo valor incide a cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, razão pela qual, considerando a necessidade de manter-se o mínimo existencial da Executada, foi conceda a tutela de urgência para fins de imediata liberação_id 102618097.
Outrossim, tratando-se de ordem de bloqueio sucessiva (teimosinha), novamente foram bloqueados valores impenhoráveis, junto à CEF, cuja liberação foi comandada por este Juízo, via Sistema (PJE), conforme extrato anexo.
Entretanto, em relação ao montante de R$ 2.081,55 (dois mil oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), fez-se mister a prévia oitiva da parte Executada, para fins de validação, total ou parcial, do ato de apreensão, com a sua eventual conversão em penhora.
A parte Exequente manifestou-se no id 104857923, sustentando a possibilidade de penhora de tal valor, eis que não se presta a assegurar o sustento da Executada, mas aplicação no mercado financeiro (capitalização Ourocap), evidenciado a disponibilidade da referida quantia.
Portanto, trata-se de quantia que não se enquadra na impenhorabilidade do art. 833, inc.
IV, do CPC, conforme precedentes trazidos à colação pela Exequente.
ISTO POSTO, ACOLHO, em parte, o pleito da Executada, para fins de assegurar a liberação dos valores decorrentes de proventos de aposentadoria, depositados junto à CEF (extrato anexo).
Manter a penhora sobre os valores existentes a título de capitalização Ourocap, para oportuna transferência em favor da parte credora.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
09/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:48
Determinada diligência
-
09/12/2024 10:48
Outras Decisões
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09/12/2024 10:48
Deferido em parte o pedido de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - CPF: *69.***.*01-68 (EXECUTADO)
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09/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 15:28
Determinada diligência
-
21/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859125-14.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do já decidido no id 102618097, seguem ordens de desbloqueio da conta salário da Executada, na Caixa Econômica Federal (CEF).
Cumpra-se conforme decisão anterior.
Int.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
07/11/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 22:21
Deferido o pedido de
-
06/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - CPF: *69.***.*01-68 (EXECUTADO)
-
24/10/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859125-14.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro a penhora ON LINE requerida na Petição de id 83146704.
Número do Protocolo: 20.***.***/0175-76 2.
Segue, ainda, atualização do SERASAJUD e pesquisa/bloqueio de bens via CNIB. 3.
Com o resultado da penhora SISBJUD nos autos, ouça-se a parte Exequente, em 15 dias.
Aguarde-se até: Data limite da repetição: 17 NOV 2024 Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
18/09/2024 11:14
Determinada diligência
-
18/09/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização do débito, para fins de análise do pedido de pesquisa SISBAJUD (ID 83146704). -
09/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859125-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização do débito, para fins de análise do pedido de pesquisa SISBAJUD (ID 83146704).
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
08/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859125-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do teor da certidão de ID 70467981, assim como para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
20/11/2023 20:31
Determinada diligência
-
20/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO em 12/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2023 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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