TJPB - 0842617-27.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MARTINS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MARTINS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842617-27.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: PEDRO PAULO MARTINS DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do REU: PEDRO PAULO MARTINS DE SOUZA, igualmente qualificado, conforme petitório.
Intimada para promover a citação regular e recolher as diligências para tanto, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação da ré e recolher as diligências para tanto, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim.
A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas já pagas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/12/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 22:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 22:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:37
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 21:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 21:12
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 08:11
Determinada diligência
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14/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:00
Juntada de Informações
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21/03/2024 10:55
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2024 10:45
Juntada de
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15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
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24/11/2023 00:31
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842617-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
OFICIE-SE ao Juízo Deprecado solicitando devolução da Precatória.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/11/2023 13:08
Juntada de Informações prestadas
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22/11/2023 12:52
Juntada de Ofício
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10/11/2023 21:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:53
Juntada de Informações prestadas
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03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 10:28
Juntada de Carta precatória
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31/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:25
Deferido o pedido de
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23/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:45
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/11/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:16
Conclusos para despacho
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16/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2022 23:59.
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22/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:22
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/07/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 23:23
Conclusos para despacho
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17/01/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 02:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 21:36
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 20:28
Juntada de diligência
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16/11/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 16:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
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27/10/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
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27/10/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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