TJPB - 0800732-80.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 23:52
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 23:52
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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30/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:11
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800732-80.2021.8.15.0401 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA JOSE BEZERRA S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO.
Acordo.
Possibilidade.
Preenchimento dos requisitos legais.
Art. 487, III, do CPC. - No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pelo BANCO VORANTIM S/A, de qualificação nos autos, em face de MARIA JOSÉ BEZERRA, igualmente qualificado(a/s), pelas razões expendidas na inicial.
Juntou documentos.
Custas no Id 67576937.
Liminar concedida no Id 54074515.
Antes mesmo de procedida a citação, as partes atravessaram petição em que requerem a extinção do feito, com base em acordo firmado no Id 82257820. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de terem as partes chegado a um acordo.
Versa a mencionada transação acerca de direito patrimonial de caráter privado, visto inexistir qualquer interesse estatal na demanda, pelo que não há razão para se denegar a proposta transacional.
No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo Num. 82257820 – Págs. 1 à 4, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Custas já satisfeitas.
Honorários conforme pactuado.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Torno sem efeito a liminar Id Id 54074515.
Caso necessário, oficie-se para fins de desbloqueio do(s) veículo(s) constante da inicial, e petições posteriores.
Recolha-se o mandado de citação independente de seu cumprimento.
Dispenso o trânsito em julgado, de tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclito do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
21/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:57
Homologada a Transação
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21/11/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:46
Deferido o pedido de
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17/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2023 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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05/09/2023 11:25
Recebidos os autos.
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05/09/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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26/06/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2023 09:41
Deferido o pedido de
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26/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 18:38
Conclusos para despacho
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22/12/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:41
Conclusos para despacho
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20/09/2022 08:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/09/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:51
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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01/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
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22/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA em 20/06/2022 23:59.
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24/05/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2022 23:10
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 03:04
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 16/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 12:29
Outras Decisões
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07/02/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 21:21
Juntada de diligência
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07/02/2022 13:01
Conclusos para despacho
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07/02/2022 12:58
Juntada de informação
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04/02/2022 00:12
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 21:51
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 08:46
Conclusos para despacho
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04/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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30/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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