TJPB - 0817288-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 22:14
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
01/07/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de VIAGOGO AG em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:50
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0817288-42.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
O Exequente requereu a Cooperação Jurídica Internacional entre o Brasil e a Europa, por conseguinte, a expedição de Carta Rogatória, com a finalidade de continuar a presente Execução.
Ocorre que referido procedimento não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, de modo que tal procedimento é inadmissível perante a Lei 9099/95.
Sobre o assunto, esse é o entendimento da Jurisprudência Pátria: Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, acaso seja requerida.
João Pessoa, data definida no sistema Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/05/2024 10:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/03/2024 20:28
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817288-42.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À parte autora para manifestação acerca da Certidão retro, requerendo o que entender de direito em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 12:34
Determinada diligência
-
12/03/2024 03:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 03:37
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 02:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0817288-42.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao CNPJ da empresa mencionada na petição retro, conforme tela que se segue, não se verifica na descrição da atividade empresarial a mesma atividade realizada pela parte executada, o que diverge do alegado pelo exequente, não estando clara e efetivamente demonstrada a sua relação com a executada.
Verifico que o exequente limita-se a alegar que a FC ASSESSORIA seria representante da executada no Brasil, pugnando pelo direcionamento da execução à esta, no entanto, não faz qualquer prova de suas alegações, pelo que indefiro o peticionado.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:21
Indeferido o pedido de GUILHERME FONTES QUEIROGA - CPF: *70.***.*23-55 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 20:59
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0817288-42.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que indique CNPJ da executada para tentativa de bloqueio SISBAJUD ou outros meios de prosseguimento da execução, em cinco dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 05:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 05:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de VIAGOGO AG em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 05:33
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 13:12
Determinada diligência
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13/09/2023 22:29
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 08:05
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:01
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES QUEIROGA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:01
Decorrido prazo de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:54
Juntada de Projeto de sentença
-
01/08/2023 07:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2023 18:28
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES QUEIROGA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 19:40
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:31
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 08:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/05/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/05/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/05/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/04/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/05/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/04/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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