TJPB - 0845276-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 20:12
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 14:38
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845276-38.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: KALINE GOMES DA SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 15:25
Juntada de comunicações
-
13/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:46
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2023 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/10/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 10/10/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2023 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801451-09.2023.8.15.0881
Cooperativa de Credito Sicredi Alto Sert...
Joao Vitor Dantas dos Santos
Advogado: Deborah Cristina Dias dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 09:32
Processo nº 0801333-04.2021.8.15.0881
Paulo Roberto de Oliveira Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2021 09:29
Processo nº 0814905-33.2019.8.15.2001
Tereza Helena Ribeiro Coutinho Guimaraes...
Navila de Fatima Vieira Gadelha
Advogado: Marilia Figueiredo Burity
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2019 21:20
Processo nº 0800971-54.2022.8.15.0141
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Joacil Salvino dos Santos Junior
Advogado: Flauber Jose Dantas dos Santos Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2022 18:19
Processo nº 0802907-64.2023.8.15.0211
Benedito Nogueira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 17:38