TJPB - 0801451-09.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801451-09.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, quanto à comunicação de ID. 86279208.
Por fim, sem manifestação no prazo acima e não havendo custas finais, consoante certidão de ID. 87855034, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 19:48
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:21
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:11
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801451-09.2023.8.15.0881 AUTOR: COOP.
DE CRED.
DE LIVRE ADM.
DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA REU: COMERCIAL SERTAO LTDA, JOAO VITOR DANTAS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO COOP.
DE CRED.
DE LIVRE ADM.
DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA. devidamente qualificada nestes autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de COMERCIAL SERTAO LTDA igualmente identificada.
O promovente alega, em síntese na peça vestibular, que o promovido lhe alienou em garantia fiduciária, mediante contrato firmado entre as partes, um veículo Mercedes Benz Atego, Ano 2014/2014, Placa: QFF4G38, Cor: BRANCA, Chassi 9BM958096EB973372, entretanto, não adimpliu no termo convencionado as prestações contratuais, estando em mora.
Ao final, pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando a parte promovida nos encargos de sucumbência.
Custas processuais e a taxa judiciária recolhidas.
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária (ID. 79297204).
Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão (ID. 80976759), sendo apreendido o veículo, sem que tenha sido feita a citação do executado.
No ID. 82172019, a parte demandada se manifestou, informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes.
No ID. 83439508 a demandada se manifestou novamente, informando que quando da realização do financiamento do veículo, este se encontrava em nome de terceiro, não sendo procedida com a sua transferência.
Informa ainda que se faz necessária a transferência do bem para o novo comprador, a empresa JOSÉ WILSON ALVES – CNPJ 24.214.579-53, em razão do acordo pactuado entre as partes nestes autos.
Afirma a parte que, em diligência junto ao DETRAN-PB, verificou-se ser necessária a transferência do bem para o executado e posteriormente para o novo comprador, todavia, o veículo se encontra avariado, não sendo possível a realização de vistoria, sendo necessária uma autorização judicial para a transferência do registro do bem para o novo comprador, sendo o que requer.
Petição da parte autora no ID. 83612164, confirmando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a transferência do bem, nos moldes requeridos pela parte adversa e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Analisando o mérito, é mister salientar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69).
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente, não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
No presente feito, está efetivamente comprovado que as partes transigiram antes de ser efetivada a citação do devedor.
Sobre o tema, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AFASTAMENTO DA MORA.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELO AGRAVADO. 1. É certo que o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação da mora, através de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, conforme determinação dos artigos 3º e 2º, § 2º do retromencionado decreto, bem como, do enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal do Justiça. 2.
A realização de composição amigável com a emissão de boletos, pela instituição credora, para o pagamento do débito, objeto de ação de busca e apreensão, desnatura a notificação apresentada em juízo, relativa a dívida saldada, não subsistindo a mora. 3.
Evidenciada a renegociação da dívida e o regular pagamento, pela Ré/Agravante, do débito reclamado, antes de sua citação nos autos de origem, faz-se necessária a revogação da liminar de busca e apreensão, concedida em primeiro grau, haja vista a ausência de mora que justifique sua existência, impondo-se a extinção do feito e a devolução do veículo, objeto da lide, à Recorrente. 4.
Por conseguinte, imputa-se ao Autor/Agravado, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (TJ-GO - AI: 02207961920208090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) A conclusão é que, havendo informação de que existe acordo formulado entre as partes antes de ocorrida a citação do devedor, havendo requerimento de extinção do feito por parte do autor, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, devendo a parte autora arcar com as custas judiciais finais. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC c/c o Decreto-Lei nº 911/69, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando por conseguinte, a liminar concedida no ID. 79297204.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais finais.
Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de triangularização processual.
Oficie-se ao Detran/PB quanto ao veículo Mercedes Benz Atego, Ano 2014/2014, Placa: QFF4G38, Cor: BRANCA, Chassi 9BM958096EB973372, para que informe acerca da possibilidade de transferência do bem, que se encontra avariado, para o nome da empresa JOSÉ WILSON ALVES – CNPJ 24.214.579-53, considerando ainda a anotação de alienação fiduciária do bem.
Caso seja possível apenas pela via judicial, DETERMINO desde já a realização da transferência do bem objeto da lide para a empresa JOSÉ WILSON ALVES, por haver consenso entre as partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 04:22
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801451-09.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, quanto ao alegado pelo requerido no ID. 82172019, devendo apresentar ainda, se for o caso, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de COMERCIAL SERTAO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2023 02:08
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:09
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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