TJPB - 0801581-28.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO MATEUS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801581-28.2023.8.15.2003 [Aquisição].
AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA.
REU: ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP, SEBASTIAO MATEUS DA SILVA, LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS.
SENTENÇA Trata de "ação de manutenção na posse com pedido liminar, cumulada com pedido de anulação de documento público", envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Afirma a parte autora ter adquirido um imóvel comercial, no dia 06/05/2016, no valor de R$ 570.000,00, do réu SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA.
Quando houve aquisição, o que existia no local era apenas uma casa antiga com um sobrado.
Após, houve a reforma e construção de um ponto comercial, disponibilizando-se salas comerciais que passaram a ser locadas.
Entrementes, no dia 17/06/2021, a autora foi à imobiliária que administrava os aluguéis tendo sido informada que um determinado cidadão, dizendo-se proprietário do imóvel, apresentando documentação registral, exigiu a entrega das chaves do imóvel.
Informou que propôs ação, em momento anterior, mas que por não ter pago custas o processo foi extinto (processo anterior sob o número 0839110-92.2020.8.15.2001 tramitou nesta Unidade/Acervo Judiciária).
Ao tempo da aquisição, teria sido constatado junto ao Registro de Imóveis que o proprietário seria o réu SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA.
Narrou que o réu SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e o réu ANTONIO LUCENA firmara contrato de compra e venda, datado de 14/06/2016, porém, referida alienação não fora mencionada à autora.
Requereu a concessão de liminar para manutenção da sua posse.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade de escritura pública (da alienação realizada entre o réu SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e o réu ANTONIO LUCENA).
Determinada emenda a inicial, a parte peticionou.
Juntou documentos, dentre eles: 1 - contrato particular de compra e venda mediante o qual os réus SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS vendem o imóvel sob o número 103, do Prédio Comercial situado à Rua Luiz Alberto Moreira Coutinho, número 310, Mangabeira VII, João Pessoa – PB, com 139,63 metros quadrados, à autora e seu cônjuge (falecido), na data de 06/05/2016.
Cláusula informa o pagamento à vista, no ato da assinatura do contrato; 2 – escritura particular firmada de um lado pelos réus SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS, denominados como DEVEDORES, e de outro o réu ANTÔNIO LUCENA CIA LTDA – EPP, denominado como CREDOR, cujo objeto cinge-se a estabelecer obrigação dos devedores ao pagamento de uma dívida de R$ 260.000,00 que seria paga através de nota promissória, com último pagamento previsto para 12/08/2017.
Tendo ficado o imóvel situado à Rua Luiz Alberto Moreira Coutinho, número 310, Mangabeira VII, João Pessoa – PB como garantia do pagamento.
O documento datado de 14/07/2016, e, 3 – Certidão de inteiro teor, onde consta, por último, o Registro de alienação, datado de 20/07/2016, onde os réus SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS alienam o imóvel objeto desta ação para o réu ANTONIO LUCENA & CIA LTDA – EPP.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária, indeferindo o pedido de reintegração de posse e determinando o bloqueio do imóvel matrícula 78708 – conforme id. 74103794, evitando, assim, a transmissão do bem.
Indisponibilidade do imóvel procedida pelo cartório de registro de imóveis (id. 83682883).
O réu ANTÔNIO LUCENA & CIA LTDA apresentou contestação.
Impugnou em preliminar a gratuidade judiciária deferida, bem como o valor da causa; arguiu a inépcia da inicial e a legitimidade ativa.
Ao fim, requereu o julgamento improcedente da pretensão autoral.
Apresentou, também, pedido contraposto: o deferimento de medida liminar de manutenção de posse em seu favor.
Intimadas para especificarem provas, o réu ANTÔNIO LUCENA & CIA LTDA pugnou pela oitiva de testemunhas e expedição de ofício aos cartórios Vieira Batista e Carlos Ulysses para manifestação quanto aos documentos acostados em nome de ambos, saber: Registro de imóvel, certidões apresentadas, averbação e escrituração do imóvel.
Despacho intimando a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual endereço dos réus SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS, ciente de que seu silêncio será interpretado como desistência da demanda em relação a eles. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais.
Portanto, mera alegação de que a beneficiária da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora.
Da impugnação ao valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 570.000,00, quantia que diz respeito, segundo narra a autora, ao valor do imóvel.
Entrementes, conforme contrato particular de compra e venda, que fundamenta a pretensão da autora, o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 200.000,00, valor que deve corresponder ao valor da causa, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Logo, corrijo o valor da causa, de ofício, para o importe de R$ 200.000,00.
Da inépcia da petição inicial A parte ré aduz que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que a autora não demonstra o atendimento dos requisitos exigidos no art. 561 do CPC.
A petição inicial atende aos requisitos formais estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido de forma clara e precisa.
A eventual ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC não configura inépcia da inicial, mas questão a ser analisada no mérito, uma vez que se trata de matéria probatória.
Posto isso, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade ativa ad causam O réu sustenta que a autora é mera detentora, e não proprietária, o que acarreta sua ilegitimidade ativa.
Ocorre que a autora fundamenta sua pretensão de proprietária do imóvel em contrato particular de compra e venda, cuja validade será analisada em tópico relativo ao mérito.
Logo, é legítima para pleitear em juízo a satisfação de sua pretensão, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito,conforme o art. 355, I, do CPC.
Dessa forma, quanto ao pedido de designação de audiência e de expedição de ofício a cartórios, tais medidas se revelam desnecessárias, considerando que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a análise da controvérsia.
Ademais, compete às partes trazerem ao processo as provas que pretendem utilizar, não sendo cabível transferir ao juízo a busca de informações ou documentos que poderiam ter sido obtidos diretamente.
Sendo assim, indefiro o pedido de designação de audiência e de expedição de ofício a cartórios e passo à análise do mérito propriamente dito Do mérito Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora firmou com SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS "contrato particular de compra e venda" do imóvel (id. 73364020), em 06 de maio de 2016, situado à Rua Luiz Alberto Moreira Coutinho, número 310, Mangabeira VII, João Pessoa – PB, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Entretanto, consta nos autos a certidão de inteiro teor do imóvel em questão, na qual o último registro é o de alienação, datado de 20/07/2016, em que os réus Sebastião Mateus da Silva e Lucicleide Gomes dos Santos transferem o imóvel objeto desta ação ao réu Antonio Lucena & Cia Ltda – EPP.
Para sustentar a boa-fé na ocupação, a demandante juntou instrumento particular de compra e venda (id. 73364020) firmado com o SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS.
O instrumento apresentado pela parte autora, entretanto, para comprovar sua propriedade, é ineficaz para servir como justo título, eis que eivado de nulidade absoluta.
Sabe-se que a boa-fé se presume.
O Código Civil, acerca dessa matéria, positiva que o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo quando a lei expressamente não admite esta presunção: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. É exatamente o que ocorre no caso concreto, pois em face do descumprimento de formalidades legais, não há a admissibilidade dessa presunção de boa-fé.
Como cediço, o contrato é espécie de negócio jurídico dependente, ao menos, de duas declarações de vontade, destinado à criação, alteração e, ainda, extinção de direitos e deveres, de conteúdo patrimonial.
No tocante à validade do negócio jurídico, diz o Código Civil que ela requer "forma prescrita ou não defesa em lei" (art. 104, III), além de estatuir, no seu art. 107, que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
O contrato de compra e venda, objeto da presente ação, encontra-se expressamente regulado pelo Código Civil entre os artigos 481 e 532.
Tratando-se, porém, de bem imóvel de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos à data do contrato (salário mínimo em 06/05/2016: R$ 880,00; valor do imóvel: R$ 200.000), como é a hipótese destes autos, a lei exige forma específica, conforme a expressa dicção do art. 108 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Nesse contexto, inicialmente é de se indagar a própria validade do contrato firmado entre as partes contratantes, uma vez que o seu valor extrapola o limite estatuído na lei, que é de 30 (trinta) salários mínimos, ante a ausência de observância à formalidade essencial.
Destarte, nos contratos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, como é o caso destes autos, a forma prevista e exigida em lei é através de escritura pública, e não instrumento particular.
A parte ré, por sua vez, juntou aos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel (id. 83700580), devidamente registrada em cartório, permanecendo plenamente válida e eficaz, sem que a autora tenha apresentado qualquer prova capaz de demonstrar sua nulidade.
A escritura pública de compra e venda apresentada pela parte ré, devidamente registrada em cartório, possui presunção de autenticidade, veracidade e legalidade, conforme preceituam os arts. 215 e 221 do Código Civil.
Essa presunção somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de irregularidade ou vício que comprometa sua validade, ônus que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso, a autora não apresentou qualquer prova concreta de nulidade da escritura, limitando-se a colacionar contrato particular de compra e venda, nulo ab initio, que não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do ato notarial.
Ademais, a escritura foi formalizada com observância das exigências legais, conferindo segurança jurídica à transação.
A ausência de escritura pública torna, assim, inválido o negócio jurídico outrora entabulado entre as partes, o que tem por consectário lógico o retorno das partes ao status quo ante.
E, tendo em vista que o imóvel foi transmitido por escritura pública ao réu, é de se concluir pela validade da operação.
Ora, se a lei estabelece forma específica na realização de negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente no país, como é o caso destes autos, a avença por instrumento particular não atende à formalidade legal, donde não se pode atribuir a ela qualquer validade e eficácia.
O contrato de compra e venda de bem imóvel depende, assim, para que tenha validade, de observância da forma legal, que é através de escritura pública.
Eis recentes arestos com a mesma ratio decidendi destes autos, consignando a imprescindibilidade de se observar a formalidade legal, a saber, a escrituração pública quando o valor do imóvel foi superior a 30 (trinta) salários mínimos.
DIREITO CIVIL e PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA ACIMA DE 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA (ARTS. 104, 108 E 166 /CC).
RELAÇÃO JURÍDICA CONSUBSTANCIADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO REQUERIDO, PROMITENTE VENDEDOR.
ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PESSOAIS (ARTS. 463, CAPUT E 1.418 /CC).
DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE CONFRONTAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O reconhecimento pelo próprio autor, apelante, de não ter sido outorgada escritura pública de compra e venda do imóvel sub judice, de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, implica na impossibilidade de reconhecimento da existência de efetivo contrato de compra e venda, por não observância de formalidade essencial (arts. 104, 108 e 166 /CC). 2.
O instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado pelas partes, como restou incontroverso ao longo da instrução do feito, relativamente a parte do imóvel indicado (térreo), implica no reconhecimento da validade das obrigações pessoais estabelecidas pelas partes (arts. 463, caput, e 1.418 /CC), autorizando-se, portanto, o reconhecimento da existência deste negócio jurídico, impondo-se a parcial reforma da sentença, julgando-se parcialmente procedente o pedido inicial. 3.
Não tendo o requerido impugnado os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal, que norteia a admissibilidade dos recursos, ao deixar de expor o fato e direito, bem como das razões do pedido de reforma da sentença de maneira expressa, clara e objetiva (art. 1.010, III /CPC), demonstrando elementos concretos a comprovar o erro ou desacerto da decisão, não merece ser conhecido o recurso adesivo interposto. 4.
Apelação Cível 1 à que se dá parcial provimento, não se conhecendo da apelação cível 2, com readequação dos ônus de sucumbência e sem fixação de honorários recursais (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ). (TJ-PR 00124095920218160031 Guarapuava, Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE - ESBULHO - PERDA DA POSSE - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DEFERIMENTO.
Diante do preenchimento dos requisitos dos arts. 558, 560 e 561 do CPC, ou seja, posse, esbulho praticado pelo réu e a perda da posse é devido o deferimento da reintegração de posse.
De acordo com o art. 108 do CC não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (TJ-MG - Apelação Cível: 50088667120218130313, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Outrossim, competia à autora buscar a responsabilização dos réus Sebastião Mateus da Silva e Lucicleide Gomes dos Santos para reaver eventuais danos materiais decorrentes da posterior venda do imóvel, mesmo tendo firmado com eles contrato particular de compra e venda.
Contudo, diante da citação infrutífera e da ausência de indicação de novos endereços para diligência, conclui-se pelo desinteresse da autora na demanda em relação a esses réus.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a pretensão em relação aos réus SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos imediatamente.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801581-28.2023.8.15.2003 [Aquisição].
AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA.
REU: ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP, SEBASTIAO MATEUS DA SILVA, LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que não houve a citação dos réus SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual endereço dos réus SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS, ciente de que seu silêncio será interpretado como desistência da demanda em relação a eles; 2- Indicados os endereços dos réus SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS, expeçam as respectivas cartas de citação; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal; 4- Infrutífera a citação, intime a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:06
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2024 19:07
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO MATEUS DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:55
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801581-28.2023.8.15.2003 [Aquisição].
AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA.
REU: ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP, SEBASTIAO MATEUS DA SILVA, LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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08/12/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 16:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2023 07:59
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 16:09
Juntada de Ofício
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23/11/2023 04:13
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801581-28.2023.8.15.2003 [Aquisição].
AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA.
REU: ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP.
DECISÃO Trata de "ação de manutenção na posse com pedido liminar, cumulada com pedido de anulação de documento público", envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Afirma a parte autora ter adquirido um imóvel comercial, no dia 06/05/2016, no valor de R$ 570.000,00, do réu SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA.
Quando houve aquisição, o que existia no local era apenas uma casa antiga com um sobrado.
Após, houve a reforma e construção de um ponto comercial, disponibilizando-se salas comerciais que passaram a ser locadas.
Entrementes, no dia 17/06/2021, a autora foi à imobiliária que administrava os aluguéis tendo sido informada que um determinado cidadão, dizendo-se proprietário do imóvel, apresentando documentação registral, exigiu a entrega das chaves do imóvel.
Informou que propôs ação, em momento anterior, mas que por não ter pago custas o processo foi extinto (processo anterior sob o número 0839110-92.2020.8.15.2001 tramitou nesta Unidade/Acervo Judiciária).
Ao tempo da aquisição, teria sido constatado junto ao Registro de Imóveis que o proprietário seria o réu SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA.
Narrou que o réu SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e o réu ANTONIO LUCENA firmara contrato de compra e venda, datado de 14/06/2016, porém, referida alienação não fora mencionada à autora.
Requereu a concessão de liminar para manutenção da sua posse.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade de escritura pública (da alienação realizada entre o réu SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e o réu ANTONIO LUCENA).
Determinada emenda a inicial, a parte peticionou.
Juntou documentos, dentre eles: 1 - contrato particular de compra e venda onde os réus SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS vendem o imóvel sob o número 103, do Prédio Comercial situado à Rua Luiz Alberto Moreira Coutinho, número 310, Mangabeira VII, João Pessoa – PB, com 139,63 metros quadrados, à autora e seu cônjuge (falecido), na data de 06/05/2016.
Cláusula informa o pagamento à vista, no ato da assinatura do contrato; 2 – escritura particular firmada de um lado pelos réus SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS, denominados como DEVEDORES, e de outro o réu ANTÔNIO LUCENA CIA LTDA – EPP, denominado como CREDOR, cujo objeto cinge-se a estabelecer obrigação dos devedores ao pagamento de uma dívida de R$ 260.000,00 que seria paga através de nota promissória, com último pagamento previsto para 12/08/2017.
Tendo ficado o imóvel situado à Rua Luiz Alberto Moreira Coutinho, número 310, Mangabeira VII, João Pessoa – PB como garantia do pagamento.
O documento datado de 14/07/2016, e, 3 – Certidão de inteiro teor, onde consta, por último, o Registro de alienação, datado de 20/07/2016, onde os réus SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS alienam o imóvel objeto desta ação para o réu ANTONIO LUCENA & CIA LTDA – EPP.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, eis que, pela análise da documentação acostada, verifico que não possui recursos suficientes, neste momento, para arcar com as custas prévias, exceto eventuais honorários periciais. - Da liminar de reintegração de posse.
Aduz a parte autora ser a legítima proprietária de imóvel comercial, de onde percebe frutos civis, todavia, no dia 17/06/2021, ao se dirigir a imobiliária que administrava os alugueis, teve a informação de que um terceiro, dizendo-se proprietário, exigiu as chaves do imóvel.
Nesse ponto, o pedido da parte autora é de proteger a sua alegada posse, sob o imóvel descrito na exordial.
Incumbe a autora provar sua posse, turbação ou esbulho praticada pelo réu, data do ocorrido, e a continuação da posse (em caso de turbação) ou perda da posse (em caso de esbulho).
Eis os requisitos previstos no art. 561 CPC.
No caso dos autos, a alegada perda da posse teria sido constatada no dia 17/06/2021, tendo esta ação sido distribuída em 11/03/2023.
Portanto, a presente ação foi proposta após ano e dia.
Conforme expressa previsão legal, art. 558 CPC, as medidas assecuratórias, do exercício da posse direta, previstas na Seção II (Capítulo III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS) se aplicam às ações propostas dentro de ano e dia da turbação ou, como no caso, do esbulho.
Eis o marco temporal legal para caracterizar o que convencionou-se chamar de posse nova e posse velha.
No caso dos autos, a promovente afirma que, em 17/06/2021, é que sofreu esbulho do referido imóvel, assim, flagrantemente incabível a aplicação do artigo 562 CPC.
Ademais, convém mencionar que há distinção jurídica entre a posse direta e a posse indireta (propriedade).
Nestes autos, diante das alegações apresentadas, pela parte autora, o que sobressai é a proteção a posse indireta (propriedade) da parte autora.
Afinal, narrou a parte autora ter adquirido, primeiro, o imóvel, que num segundo momento foi alienado à terceiros.
Dessarte, posse direta e posse indireta não se confundem.
Posto isso, Indefiro o pedido de reintegração de posse. - Do bloqueio do imóvel.
Cediço que é possível ao Juízo, no exercício do Poder Geral de Cautela, determinar medidas assecuratórias.
No caso, diante da apresentação de dois contratos que envolvem o mesmo bem, porém, com partes distintas, impõe-se a resguarda do imóvel objeto desta ação.
Quanto a possibilidade de bloqueio de bens, no exercício do Poder Geral de Cautela, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
Insurgência da parte executada em face de decisão de primeiro grau que determinou a restrição de circulação de veículo.
Descabimento.
A determinação de bloqueios sobre o veículo se enquadra no poder geral de cautela do magistrado.
Pertinência da medida para facilitar a apreensão do bem e evitar o descumprimento de ordem judicial.
Execução que se processa no interesse do credor, conforme disposição do artigo 797 do CPC Ausência de elementos que comprovem a utilização do veículo como meio de trabalho do executado.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21636517720238260000 São Paulo, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 20/07/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - DEFESA DE DIREITO ALHEIO - VEDAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
I- À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes; II- De acordo com o art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico; III- Pode o juiz, no exercício do poder geral de cautela, nos termos do art. 297, do CPC, determinar, de ofício, as medidas que considerar adequadas para garantir a segurança do resultado útil do processo quando preenchidos os requisitos para concessão de tutela provisória; IV- No uso do poder geral de cautela, se não demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora, demandando a elucidação da controvérsia dilação probatória, não é possível a adoção de medidas assecuratórias do direito. (TJ-MG - AI: 12272189620228130000, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 06/12/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022) (Grifei). - Das determinações.
Determino: 1 - Ao Cartório para retificar a autuação, para que as pessoas de SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA e LUCICLEIDE GOMES DOS SANTOS sejam alocadas como partes no POLO PASSIVO, e não como “outros interessados”; 2 – Oficie ao Registro de Imóveis – Cartório Carlos Ulysses – determinando o bloqueio do imóvel matrícula 78708 – conforme ID:74103794, evitando, assim, a transmissão do bem, até nova Decisão nestes autos, no prazo de até 48 horas, de tudo comunicando este Juízo; No mesmo Ofício deverá ser requisitada a documentação apresentada perante o Registro de Imóveis que justificou o Registro 5, quando o bem foi alienado em favor de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA. 3 – Citem os promovidos para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia; Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C). 4 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
O Gabinete expede intimação para parte autora, através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA CRISTINA DA SILVA - CPF: *36.***.*50-73 (AUTOR)
-
21/11/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
31/05/2023 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2023 18:03
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2023 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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