TJPB - 0852672-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:08
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:21
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852672-66.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
A prefacial de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira por ocasião da especificação de provas, já foi suscitada quando da contestação e contraposta em sede de réplica pela parte autora.
Assim sendo, não havendo requerimento de novas provas, reputo encerrada a instrução probatória.
Decorrido o prazo, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
26/06/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852672-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/03/2024 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/03/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/12/2023 07:35
Recebidos os autos.
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19/12/2023 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/12/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852672-66.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES SOUZA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO PAN, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] 1) LIMINARMENTE, determinar que a parte Promovida se abstenha de efetuar descontos, bem como qualquer outro tipo de cobrança contra a parte Promovente, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00.
Oferecida a CONTESTAÇÃO da parte suplicada, vieram-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte autora alega, fundamentalmente, desconhecer a transação creditícia que se encontra na base dos descontos consignados impugnados na presente demanda, a saber: Nestas condições, a parte Promovente vem recebendo descontos indevidamente realizados sobre os seus vencimentos, no importe médio de R$ 115,34, referente a CARTÃO DE CRÉDITO BANCO PAN, sem ao menos tê-lo recebido e/ou feito uso.
Assim, mesmo sem haver relação jurídica entre as partes para CARTÃO DE CRÉDITO, a parte Promovida se recusa a cumprir sua obrigação de cessar os mencionados e intermináveis descontos, a deixar a parte Promovente em situação de dificuldade financeira, sem poder cumprir compromissos outros existentes.
Entretanto, a peça contestatória veio instruída com documentos que infirmam, a priori, o fundamento jurídico da presente demanda, em especial, o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN (id 81224348), a Solicitação de Saque via Cartão de Crédito (id . 81224348 - Pág. 5), bem como a Planilha de Proposta de Saque, no valor de R$ 2.242,80, em 27 abr 2015 (id 81224348 - Pág. 1), comprovando, a priori, a existência de uma efetiva transação de crédito entre as partes.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES i.) Intime-se a parte autora para, em 15 dias, informar nos autos o respectivo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) ii.
Feito o que, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
22/11/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 17:52
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FERNANDES SOUZA - CPF: *32.***.*16-49 (AUTOR).
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20/09/2023 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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