TJPB - 0850376-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:36
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:09
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2024 00:32
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850376-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o demandado formulou proposta de acordo, intimem-se as partes, para no prazo de 10(dez) dias informarem possibilidade de realização de acordo em sede de audiência de conciliação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
16/09/2024 12:19
Determinada diligência
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31/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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30/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850376-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a proposta de acordo indicada na petição de ID 86258540.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 20:04
Determinada diligência
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05/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850376-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:15
Juntada de Petição de informação
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24/11/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850376-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por RICARDO PONTES FIDELIS, devidamente qualificada, em face de CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que a autora alega, em síntese, estar sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob o título de CONTRIBUIÇÃO CAAP, que nega ter contratado, com prestações mensais de R$ 50,66( cinquenta reais e sessenta e seis centavos).
Portanto, pugna liminarmente ainda pela concessão de tutela de urgência para que sejam cessados os descontos que vem sendo realizados em seu benefício previdenciário em virtude do aludido contrato, sob pena de multa diária.
Acosta documentos. É o relatório, decido.
Inicialmente, considerando declaração e demais documentos e informações constantes nos autos, defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Para a concessão da tutela de urgência são requisitos a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, o autor demonstra a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de referida contribuição (Id 78899010).
No tocante a negativa de adesão a serviço cuja contribuição está sendo impugnada, verifica-se a hipossuficiência lógica da promovente em demonstrar fato negativo.
Assim, cabe inversão do ônus da prova para que a prova da relação jurídica seja produzida pela parte requerida, visto que não se poderia exigir do demandante a prova da inocorrência de um fato, o que configuraria notório caso de prova impossível ou de excessiva dificuldade e que,
por outro lado, pode ser facilmente demonstrada pela parte credora.
Destarte, negada a existência da relação jurídica, mostra-se presente a verossimilhança das alegações da parte autora.
Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de prova robusta, as quais só serão analisadas na instrução processual, bastando, para sua configuração, tão somente a prova de primeira aparência, como é o caso dos autos.
Do mesmo modo, evidente o perigo de dano, uma vez que os descontos não consentidos em benefício previdenciário da promovente no caso de ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes poderão lhe causar prejuízos, por se tratar de verba de caráter alimentar.
Isto posto, considerando preenchidos os requisitos legais, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte promovida suspenda a realização dos descontos efetuados em benefício previdenciário da autora, sob o título de CONTRIBUIÇÃO CAAP, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Fica a parte promovente intimada na pessoa de seu advogado (§ 3º do art. 334 do CPC).
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/11/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 09:57
Determinada diligência
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11/09/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO PONTES FIDELIS - CPF: *42.***.*03-00 (AUTOR).
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11/09/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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