TJPB - 0849886-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:27
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCIEUDO JOSE DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0849886-83.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: FRANCIEUDO JOSE DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVELIA DO DEMANDADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Verificada a mora do devedor em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e sendo o réu revel, é de ser julgado procedente pedido de busca e apreensão para tornar definitiva a busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A., já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de FRANCIEUDO JOSÉ DO NASCIMENTO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ter financiado ao réu, mediante contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, a compra de um veículo da marca FIAT UNO WAY 1.0, ano 2014/2015, cor PRATA, placa QFJ2D90, RENAVAM: *10.***.*64-45, chassi 9BD195A62F0625942, conforme cédula de crédito bancário n° 30410 - 383791241, com valor de R$ 24.558,98 (vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Informa, ainda, a exordial que a promovida deixou de honrar com o pagamento a partir da parcela de n° 13, vencida de 19/04/2022, incorrendo em mora.
Pede, alfim, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 63888728 ao Id n° 63888745.
A medida liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária foi concedida por este juízo (Id nº 64176061), tendo o auto de busca e apreensão sido juntado aos autos no Id nº 66315814.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação (Id nº 81891088). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o art. 355, II, do CPC, pois o réu é revel.
Com efeito, ressai dos autos, mais precisamente da certidão hospedada no Id nº 81891088, que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
Segundo dispõe o § 2º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão ao propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia da demandada traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVELIA - Não contestado o pedido no prazo de três dias, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, ensejando a prolação da sentença de plano em cinco dias.
TJMS – 3.ª Turma Cível, Apelação Cível nº. 1000.055494-7 - Campo Grande.
Rel.
Des.
Paulo Alfeu Puccinelli, 13.12.2000.1.
Não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal nem providenciando oportunamente a purga da mora, correta foi a r. decisão singular que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e desencadeando na procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. 2.
Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - 2.ª Turma Cível do Apelação Cível nº 20.***.***/0438-59 (Ac. 214200, Rel.
J.
J.
Costa Carvalho. j. 28.03.2005.
Registre-se, por oportuno, ser eficaz a constituição em mora do promovido, mediante notificação extrajudicial disposta em Id n° 63888742, que destaco, não necessita ser recebida pessoalmente pelo réu, podendo plenamente ser entregue a terceiro, sendo bastante que seja direcionada ao endereço constante dos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação do réu.
Apelante argumenta não ter sido comprovada a mora pelo fato da notificação ter sido recepcionada por terceiro.
Contrato de financiamento com garantia fiduciária em 48 parcelas, sendo o apelante inadimplente a partir da 19ª parcela.
Constituição em mora do devedor.
Notificação enviada para endereço que consta do contrato e recebida por terceira pessoa.
Validade.
Precedentes.
Recurso desprovido.(TJSP; AC 1001805-25.2022.8.26.0058; Ac. 17267690; Agudos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Dario Gayoso; Julg. 20/10/2023; DJESP 26/10/2023; Pág. 2449) Assim, diante dos fatos que se apresentam, constatada a inadimplência da parte devedora, a devida notificação para purgação da mora e a não ocorrência da purgação nos termos estabelecidos pela legislação de regência, deve ser confirmada a liminar e julgada procedente a busca e apreensão realizada.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando a transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Destaco, ainda, ser responsabilidade do réu eventuais multas e débitos sobre o aludido bem, até a efetivação da apreensão, que se deu em 19 de novembro de 2022.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por entender este juízo que a parte promovida faz jus ao benefício da gratuidade processual, já que sequer conseguiu honrar as parcelas do financiamento de um veículo popular.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I João Pessoa (PB), 21 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/11/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 20:24
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 23:10
Conclusos para despacho
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12/06/2023 23:09
Juntada de diligência
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10/05/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 08:38
Juntada de diligência
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16/12/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCIEUDO JOSE DO NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
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21/11/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 12:42
Juntada de diligência
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18/11/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 12:22
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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