TJPB - 0806000-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:12
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0806000-97.2023.8.15.2001 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu cargo, que o presente processo está aguardando a realização de audência para o dia 01/10/2025 Hora: 09:00.
O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
07/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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08/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 21:07
Determinada diligência
-
24/03/2025 21:07
Deferido o pedido de
-
26/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806000-97.2023.8.15.2001 DECISÃO: Organização_Saneamento_Art. 357 do CPC Vistos, etc.
Em Petição de id 76531942 a parte autora requereu a realização de perícia contábil, ao tempo em que a parte Ré requereu o depoimento pessoal do autor (id 76625947).
DECIDO: Ab initio entendo dispensável a produção da prova pericial, eis que a apuração da taxa média de mercado é feito pelo acesso às publicações do Banco Central, conforme exposto na própria petição inicial.
Entretanto, nada obsta que, em caso de procedência do pedido, eventual exame pericial venha a ser realizado para fins de liquidação do débito.
ISTO POSTO, DEFIRO, apenas, o depoimento pessoal da parte autora, a ser produzido em audiência de conciliação, instrução e julgamento, modalidade híbrida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
01/11/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:31
Juntada de Petição de cota
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17/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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01/04/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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29/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806000-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação: da parte promovida, por meio de seu advogado, para o integral cumprimento da r.
Decisão de 2º Grau (id 82274567), a saber: [...] Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar à parte acionada que promova a suspensão dos descontos descritos (contrato nº 12889207) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:51
Determinada diligência
-
20/03/2024 17:51
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:57
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806000-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte Ré, por mandado, para o integral cumprimento da r.
Decisão de 2º Grau (id 82274567), a saber: [...] Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar à parte acionada que promova a suspensão dos descontos descritos (contrato nº 12889207) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC).
Adicionalmente, oficie-se ao órgão pagador (INSS) para proceder a IMEDIATA sustação dos descontos objeto da presente demanda, a saber: Cumpra-se, com URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
21/11/2023 18:48
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:15
Determinada diligência
-
17/11/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 19:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:14
Determinada diligência
-
11/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2023 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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