TJPB - 0836883-95.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de GILBERTO RIAN TARGINO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:43
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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18/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de GILBERTO RIAN TARGINO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:47
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836883-95.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: GILBERTO RIAN TARGINO DA SILVA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA (SEQUELAS).
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.945/09.
RECEBIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO GILBERTO RIAN TARGINO DA SILVA, já qualificado, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) em face da COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de Direito Privado já qualificada, objetivando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT), em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 12/10/2020, ocasião em que sofreu inúmeras lesões que o deixaram com sequelas irreversíveis, sendo que os documentos médicos acostados comprovam que houve fratura dos ossos da perna direita, acarretando dificuldades em exercer suas atividades normais do dia a dia.
Relata que, ao solicitar administrativamente o seguro, recebeu de uma das seguradoras que fazem parte do complexo de seguradoras denominado FENASEG apenas a quantia de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em 30/07/2021, a qual considera insuficiente e, por essa razão, ajuizou a presente ação e pleiteia a complementação no valor de R$7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Pugna pela procedência dos pedidos em todos os seus termos.
Atribuindo à causa o valor de R$7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), instruiu a petição inicial (ID 48738998) com procuração e documentos (ID 48738997).
Deferido o pedido da gratuidade da justiça (ID 49341226).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 59468084), acompanhada de procuração e documentos (ID 59468085) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de substituição pela Seguradora Líder.
No mérito, arguiu: I) Que a obrigação foi liquidada após perícia médica e a parte autora deu quitação; II) Ausência de nexo de causalidade da debilidade da vítima com a data do suposto sinistro; III) Ausência de documento imprescindível ao exame da questão, qual seja, laudo do IML; IV) Necessidade de perícia médica para atestar a invalidez total; Requereu, também, que em caso de procedência os juros moratórios sejam aplicados a partir da citação e a correção monetária seja computada desde a data do evento danoso.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 62193621).
Deferida a prova pericial e nomeado perito (ID 77236280).
Designação de perícia médica (ID 78921839) para o dia 10/11/2023.
Juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 79757697).
Apesar de o autor ter sido intimado para a perícia (certidão do Oficial de Justiça de ID 79705039 e mandado de ID 79705042), o perito, inicialmente, informou que aquele não compareceu (comunicação do perito no ID 82204135).
Foi proferida sentença de improcedência.
Posteriormente, o perito juntou o laudo pericial (ID 82921834), demonstrando que havia sido realizada perícia em 13/11/2023.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA DE ID 82323635, considerando a juntada do laudo pericial anterior (13/11/2023, ID 82921834), motivo pelo qual passo a proferir nova sentença.
Da ilegitimidade passiva e requerimento de substituição do polo passivo pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Quanto à alegada necessidade de exclusão da Seguradora ré do polo passivo e sua substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, não assiste razão à promovida. É faculdade da promovente escolher, dentre as seguradoras que fazem parte do consórcio previsto no art. 7º da Lei nº 6.194/74, em face de qual promoverá a ação de cobrança do respectivo seguro.
Trata-se de responsabilidade solidária entre elas e, a esse respeito, o C.
STJ, já se manifestou: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFOÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2.
Com efeito, incide a regra do art. 275, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3.
Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1108715 PR 2008/0283386-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2012).
Assim, com base nos fundamentos acima expostos, rejeito a preliminar aventada pela parte promovida e passo ao exame do mérito. 2.2.
DO MÉRITO Do Seguro DPVAT Trata-se de ação de cobrança em que a parte demandante pleiteia o pagamento de complemento de indenização referente ao seguro DPVAT, no valor de R$7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) face ao acidente de trânsito sofrido em 12/10/2020, em decorrência do qual alega que sofreu fratura dos ossos da perna direita, acarretando dificuldades em exercer suas atividades normais do dia a dia.
Inicialmente, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, em que não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. É imperioso anotar que a relação existente entre as partes, decorrente de acidente automobilístico, que enseja a cobrança de seguro obrigatório DPVAT não é de consumo, e não atrai a incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, às ações de cobrança de seguro DPVAT não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as seguradoras integradas e o segurado não se enquadram, respectivamente, no conceito de fornecedor e consumidor.
Isso porque, o autor é mero beneficiário do seguro DPVAT, seguro este que possui caráter obrigatório, por força da Lei nº. 6.194/74, cuja obrigatoriedade de pagamento garante o ressarcimento dos prejuízos suportados por vítimas de acidentes de trânsito.
Saliente-se que a vítima de acidente automobilístico faz jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei nº 6.194, de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, in verbis: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Na atual conjuntura, há três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplica-se a redação original da Lei nº 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários-mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigora a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sobre o tema, colaciona-se a Súmula de n.º 474 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso dos autos, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 12/10/2020 (como se observa no documento de ID 48738997, p. 6), quando já em vigor a MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Tal legislação inovou o ordenamento jurídico, trazendo em seu bojo tabela de escalonamento do valor da indenização segundo o grau de invalidez, tabela esta antes prevista apenas em resoluções da SUSEP ou CNSP, que a jurisprudência pátria resistia em aplicar justamente por falta de previsão legal e ausência de competência legislativa dos órgãos administrativos.
Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Do laudo pericial – Da quantificação da lesão Note-se que o laudo médico (ID 82921834) atestou que a etiologia da lesão é decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre e, em decorrência, identificou dano anatômico e/ou funcional permanente parcial incompleto, com lesão graduada em 25% (leve) em razão da “Deficit motor com limitação do MID com deformidade em perna direita”, devendo ser aplicado artigo 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74: “Art. 3º – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). […] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) […] § 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinquenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008)”. (gn) Assim sendo, a indenização devida se dará do seguinte modo: “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”.
Para comprometimento parcial permanente do seguimento em questão o percentual é de 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que equivale a R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Como a invalidez se apresenta em grau leve, a indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do quantum acima referido, perfazendo o valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ocorre que, a parte suplicante já recebeu, administrativamente, exatamente o valor devido, conforme declara na petição inicial e comprova no ID 48738997, p. 14, qual seja, R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), não havendo, assim, qualquer saldo remanescente a ser pago pela parte suplicada, razão pela qual deve o pedido autoral ser julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Por conseguinte, condeno a autora nas custas e despesas processuais finais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC.
Indefiro o pedido de ID 82921831, tendo em vista que já foi expedido alvará judicial para o perito (ID 82513161).
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ante a nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 12 de dezembro 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
12/12/2023 13:19
Indeferido o pedido de PERITO registrado(a) civilmente como HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA - CPF: *59.***.*29-68 (TERCEIRO INTERESSADO)
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12/12/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2023 04:07
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:41
Juntada de Alvará
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836883-95.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: GILBERTO RIAN TARGINO DA SILVA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT: SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.
NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL ATESTANDO DEBILIDADE PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.945/09.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA.
FALTA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO GILBERTO RIAN TARGINO DA SILVA, já qualificado, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) em face da COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de Direito Privado já qualificada, objetivando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT), em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 12/10/2020, ocasião em que sofreu inúmeras lesões que o deixaram com sequelas irreversíveis, sendo que os documentos médicos acostados comprovam que houve fratura dos ossos da perna direita, acarretando dificuldades em exercer suas atividades normais do dia a dia.
Relata que, ao solicitar administrativamente o seguro, recebeu de uma das seguradoras que fazem parte do complexo de seguradoras denominado FENASEG apenas a quantia de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em 30/07/2021, a qual considera insuficiente e, por essa razão, ajuizou a presente ação e pleiteia a complementação no valor de R$7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Pugna pela procedência dos pedidos em todos os seus termos.
Atribuindo à causa o valor de R$7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), instruiu a petição inicial (ID 48738998) com procuração e documentos (ID 48738997).
Deferido o pedido da gratuidade da justiça (ID 49341226).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 59468084), acompanhada de procuração e documentos (ID 59468085) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de substituição pela Seguradora Líder.
No mérito, arguiu: I) Que a obrigação foi liquidada após perícia médica e a parte autora deu quitação; II) Ausência de nexo de causalidade da debilidade da vítima com a data do suposto sinistro; III) Ausência de documento imprescindível ao exame da questão, qual seja, laudo do IML; IV) Necessidade de perícia médica para atestar a invalidez total; Requereu, também, que em caso de procedência os juros moratórios sejam aplicados a partir da citação e a correção monetária seja computada desde a data do evento danoso.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 62193621).
Deferida a prova pericial e nomeado perito (ID 77236280).
Designação de perícia médica (ID 78921839) para o dia 10/11/2023.
Juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 79757697).
O autor, apesar de intimado para a perícia (certidão do Oficial de Justiça de ID 79705039 e mandado de ID 79705042), não compareceu (comunicação do perito no ID 82204135).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva e requerimento de substituição do polo passivo pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Quanto à alegada necessidade de exclusão da Seguradora ré do polo passivo e sua substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, não assiste razão à promovida. É faculdade da promovente escolher, dentre as seguradoras que fazem parte do consórcio previsto no art. 7º da Lei nº 6.194/74, em face de qual promoverá a ação de cobrança do respectivo seguro.
Trata-se de responsabilidade solidária entre elas e, a esse respeito, o C.
STJ, já se manifestou: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFOÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2.
Com efeito, incide a regra do art. 275, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3.
Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1108715 PR 2008/0283386-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2012).
Assim, com base nos fundamentos acima expostos, rejeito a preliminar aventada pela parte promovida e passo ao exame do mérito. 2.2.
DO MÉRITO Do Seguro DPVAT Trata-se de ação de cobrança em que a parte demandante pleiteia o pagamento de complemento de indenização referente ao seguro DPVAT, no valor de R$7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) face ao acidente de trânsito sofrido em 12/10/2020, em decorrência do qual alega que sofreu fratura dos ossos da perna direita, acarretando dificuldades em exercer suas atividades normais do dia a dia.
Inicialmente, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, em que não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Com efeito, imperioso anotar que a relação existente entre as partes, decorrente de acidente automobilístico, que enseja a cobrança de seguro obrigatório DPVAT não é de consumo, e não atrai a incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, às ações de cobrança de seguro DPVAT não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as seguradoras integradas e o segurado não se enquadram, respectivamente, no conceito de fornecedor e consumidor.
Isso porque, o autor é mero beneficiário do seguro DPVAT, seguro este que possui caráter obrigatório, por força da Lei nº. 6.194/74, cuja obrigatoriedade de pagamento garante o ressarcimento dos prejuízos suportados por vítimas de acidentes de trânsito.
Saliente-se que a vítima de acidente automobilístico faz jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei nº 6.194, de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, in verbis: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Na atual conjuntura, há três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplica-se a redação original da Lei nº 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários-mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigora a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sobre o tema, colaciona-se a Súmula de n.º 474 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso dos autos, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 12/10/2020 (como se observa no documento de ID 48738997, p. 6), quando já em vigor a MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Tal legislação inovou o ordenamento jurídico, trazendo em seu bojo tabela de escalonamento do valor da indenização segundo o grau de invalidez, tabela esta antes prevista apenas em resoluções da SUSEP ou CNSP, que a jurisprudência pátria resistia em aplicar justamente por falta de previsão legal e ausência de competência legislativa dos órgãos administrativos.
Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Para se verificar a existência de invalidez permanente decorrente de lesão causada por acidente automobilístico, para fins de recebimento do seguro obrigatório, é indispensável a realização da prova pericial, oportunidade em que se apura a extensão da incapacidade da vítima e o consequente capital segurado.
Na hipótese em tela, apesar de incontroverso o acidente de trânsito, caberia ao autor demonstrar que a sua lesão apresenta grau lesivo apto a determinar o pagamento pleiteado, nos ditames da legislação de regência.
Para tanto, deveria ter se submetido à prova pericial.
A perícia, prova indispensável ao deslinde e apreciação do pleito inicial, foi oportunizada (ID 78921839).
Entretanto, o promovente, apesar de intimado (ID’s 79705039 e 79705042), não compareceu (ID 82204135) e não apresentou justificativa para sua ausência, mostrando, assim, desinteresse na consecução da prova técnica.
Somente a perícia seria capaz de apontar a gradação da lesão sofrida pelo autor, e somente esta gradação permitiria afirmar se o pagamento administrativo foi efetuado conforme a proporcionalidade prevista na lei do seguro obrigatório.
Nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” No caso em tela, vê-se claramente que o promovente não se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo a ensejar o indeferimento de seu pleito indenizatório. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Por conseguinte, condeno o autor em despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC.
Expeça-se, in continenti, alvará judicial em favor da seguradora promovida, quanto ao valor depositado no ID 79757697, com os acréscimos legais, devido a sua não utilização.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ante a nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 21 de novembro 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
21/11/2023 12:25
Determinado o arquivamento
-
21/11/2023 12:25
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de GILBERTO RIAN TARGINO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:05
Decorrido prazo de GILBERTO RIAN TARGINO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
10/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:03
Nomeado perito
-
17/05/2023 06:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 06:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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