TJPB - 0830931-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:59
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:10
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)0830931-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o princípio contraditório, faz-se mister ouvir, novamente, a parte Executada, tendo em vista que a última petição da autora veio acompanhada de vasta documentação e inúmeros pedidos.
Destarte, diga a parte Executada, em 10 (dez) dias, sobre o teor da Petição de id 102269050 e documentos anexos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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30/01/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0830931-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre o teor da Petição de id 104043340 e documentos anexos, em especial, quanto à inclusão de profissionais/serviços que não integram a área da saúde, como educadores físicos e pedagogos, nos termos alegados, bem como sobre o pedido de devolução da quantia levantada de R$ 27.670,00.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:18
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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21/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BERTRAND PIRES GADELHA FILHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de KARLA JONES ANTUNES ROCHA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0830931-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo de ID 92856213. 2.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, proceder à comprovação idônea dos gastos, com apresentação de Nota Fiscal, recolhimento do ISS e respectivo recibo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/09/2024 20:52
Deferido o pedido de
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01/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0830931-67.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Verifica-se dos autos que foi desprovido o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora/agravante (ID 88025971). 2.
Assim sendo, intimem-se as partes para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
03/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 15:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2024 20:09
Conclusos para despacho
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27/02/2024 20:07
Juntada de Certidão
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22/02/2024 06:48
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:22
Outras Decisões
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06/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:22
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2024 19:22
Deferido o pedido de
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24/01/2024 17:53
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de BERTRAND PIRES GADELHA FILHO em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de KARLA JONES ANTUNES ROCHA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/11/2023 10:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2023 06:54
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:45
Juntada de Ofício
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24/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0830931-67.2023.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] REQUERENTE: BERTRAND PIRES GADELHA FILHO, KARLA JONES ANTUNES ROCHA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos, etc.
BERTRAND PIRES GADELHA, já qualificado nos autos em epígrafe, representado por sua genitora KARLA JONES ANTUNES ROCHA, ingressou com o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face de BRADESCO SAUDE S/A, também já qualificado.
Depreende-se da leitura da exordial e documentos correlatos juntados nos autos principais (processo nº 0814994-85.2021.8.15.2001) que o autor possui contrato com a Operadora de planos de saúde, Bradesco Saúde Rede Nacional, Plano Nacional TNQQ, com Carteirinha nº 865 525 900019 029, encontrando-se adimplente.
Relata que o demandante, com 21 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista SEVERO/GRAVE, bem como um retardo mental grave (CID 10 F84), fazendo-se necessário acompanhamento por equipe multiprofissional, formada por Psicólogo, Terapeuta (especialista no método ABA), Atendente/Aplicador Terapêutico (treinado e certificado no método ABA), Fonoaudiólogo (método ABA, PECS básico e avançado e PROMPT, Terapeuta Ocupacional com Integração Sensorial, Profissional de Educação Física (especialista no método ABA) e Fisioterapeuta.
Afirma que o tratamento em questão, embora indicado pelo médico assistente, não teria sido autorizado pelo respectivo plano de saúde, ora demandado, eis que mesmo tentado, por diversas vezes, contato por telefone e mensagens de aplicativo, não obteve resposta.
Narra que se trata de situação peculiar imprescindível e urgente, não havendo clínicas especializadas para o tratamento de autistas na idade jovem (21 anos) e que necessitam de tratamento domiciliar diante da situação de automutilação.
Este Juízo deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos (ID 43354175 dos autos principais): Isto posto DEFIRO, em parte, TUTELA ANTECIPADA, pelos fatos acima expostos, nos termos art. 300 do CPC/2015, para afastar a limitação do número de sessões dos tratamentos multidisciplinares, mantendo, todavia, o reembolso nos moldes e limites do contrato estabelecido entre as partes, abrangendo os valores já pagos e ainda não reembolsados, tudo enquanto houver prescrição médica, bem como determinar que a ré AUTORIZE E ARQUE com os custos necessários à realização IMEDIATA do Tratamento Multidisciplinar Especializado – prescrito em favor do Demandante, a ser realizado com os métodos ABA, Integração Sensorial, PROMPT e PECS básico e avançado, nos termos do Laudo Médico de ID 42464985, incluindo a AT, desde que realizada por profissional da desempenhada por profissional da área de psicologia, fonoaudiologia ou terapia ocupacional, no caso em especial, em sistema de home care dada a gravidade e justificativa do caso, enquanto houver prescrição médica, exceto quanto ao custeio do profissional de educação física, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Cumpra-se com a máxima URGÊNCIA.
Intime-se o réu acerca desta decisão.
Inconformada com a decisão supra dos autos principais, a parte exequente/autora interpôs Agravo de Instrumento, no qual houve deferimento do pedido de tutela recursal de urgência, cujo teor ora se transcreve (ID 11643630 - Pág. 6 dos autos principais): Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, no sentido de garantir ao agravante o tratamento multidisciplinar nos moldes prescritos pelo médico, inclusive o Profissional de Educação Física (especialista no método ABA), mantendo-se os demais termos da decisão interlocutória agravada.
Na sequência, a parte autora ingressou com pedido de Cumprimento da Tutela de Urgência (ID 48953940 dos autos principais), pleiteando que a demandada fosse compelida a custear o valor em aberto das sessões realizadas e não pagas.
Posteriormente, após ter oportunizado o contraditório à parte promovida, este Juízo deferiu o bloqueio, naqueles autos principais, via SISBAJUD da quantia indicada pelo autor, de R$ 76.680,00, referente às sessões em aberto, realizadas e não reembolsadas pela Executada, desde maio/2021, ressalvando-se que o pagamento/liberação de qualquer quantia ficaria na dependência de comprovação idônea dos gastos, com apresentação de Nota Fiscal, recolhimento de INSS e respectivo recibo (ID 54894569 dos autos principais).
Houve julgamento do mérito do Agravo de Instrumento (ID 57282337 dos autos principais), o qual foi desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Após efetivado o bloqueio em comento (ID 74148714 destes autos), este Juízo determinou à parte autora que distribuísse o pedido de cumprimento da tutela de urgência como CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em autos apartados (ID 74148712 destes autos).
Impugnação à penhora (ID 74250982 destes autos), na qual a parte executada alega o seguinte: - O exequente apresenta simples petição com indicação do valor, sem, contudo, comprovar o valor executado, bem como não demonstrar como alcançou tais valores (diante da ausência da planilha de débito atualizada); - Que a parte autora requer o reembolso de valores referentes a data anterior ao deferimento da liminar, contudo, devem ser afastados os valores referentes de janeiro até abril de 2021; - Que há valores que envolvem custeio de terapia excluída da decisão liminar (profissional de educação física); - Que da decisão do Juízo determinou que a cobertura do Atendente terapêutico seja realizada por profissional da área de psicologia, fonoaudiologia ou terapia ocupacional, no entanto, conforme documentos apresentados pela parte autora, a médica que possui formação em Aba e não "psicologia, fonoaudiologia ou terapia ocupacional", o que estaria em desacordo com a determinação judicial; - Requereu a suspensão da execução provisória e o reconhecimento do excesso de execução.
Manifestação da exequente quanto à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 80811193). É o que importa relatar.
DECIDO O cerne do presente cumprimento provisório de sentença e sua respectiva impugnação se trata de identificar se o valor bloqueado via SISBAJUD, nos autos do processo principal, se coaduna ou não com os ditames delineados na decisão que deferiu em parte os efeitos da tutela jurisdicional, para fins de garantir à parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista SEVERO/GRAVE, bem como um retardo mental grave (CID 10 F84), o reembolso de despesas com acompanhamento por equipe multiprofissional indicado pelo médico assistente, em razão de não ter sido autorizado pelo respectivo plano de saúde, ora demandado.
Primeiramente, insta salientar que a decisão deste Juízo que deferiu, em parte, a tutela de urgência a que ora se busca efetivar, foi mantida em grau de recurso, conforme se extrai do ID 57282337 dos autos principais, uma vez que o Agravo de Instrumento interposto pelo autor, ora exequente, foi desprovido pela 3ª Câmara Cível do TJPB, revogando-se, assim, a eficácia da liminar concedida em grau de recurso, a qual autorizava o reembolso para acompanhamento de profissional de educação física, em observância ao regramento das tutelas provisórias, senão vejamos: Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. (...) Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - (omissis) III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; Deste modo, assiste razão à parte executada no que se refere à necessidade de exclusão do custeio (reembolso) de despesas referentes à terapia realizada por profissional de educação física.
No tocante ao período abrangido para ocorrência do reembolso, vê-se que este Juízo, na fundamentação da decisão de ID 43354175 (autos principais), manteve o “reembolso nos moldes e limites do contrato estabelecido entre as partes, abrangendo os valores já pagos e ainda não reembolsados, tudo enquanto houver prescrição médica”.
Assim, conforme laudos carreados à inicial, datados de 14/08/2020 e 18/11/2020 (respectivamente, ID´s 42464981 e 42464985 dos autos principais), emitidos pela médica assistente, Dra.
Maria Clélia Campos – CRM 4109, vê-se que estão abrangidos pela referida decisão quaisquer valores pagos e ainda não reembolsados desde agosto/2020, “enquanto houver prescrição médica”, razão pela qual não merece acolhimento o pleito do executado quanto ao afastamento do período “de janeiro até abril de 2021”.
No que concerne à obrigatoriedade do(a) Atendente Terapêutico(a) ser profissional da área de psicologia, fonoaudiologia ou terapia ocupacional, nos moldes do que fora deferido por este Juízo, em que pesem os argumentos do executado em sua impugnação à penhora, extrai-se da documentação adunada pelo exequente que as profissionais que o têm atendido (Letícia dos Anjos Silva e Francicleide da Silva de Oliveira) possuem certificação que as habilitam no método de Análise do Comportamento Aplicada – ABA, conforme ID 52350308 dos autos principais.
Ademais, não há nos autos indicação de que o acompanhamento do Atendente Terapêutico (AT) esteja sendo realizado por médico, conforme argumenta a parte executada.
Arguiu, também, a parte requerida, que o exequente teria apresentado simples petição com indicação do valor devido a título de reembolsos não realizados, sem, contudo, ter comprovado o valor executado (R$ 76.680,00), bem como não ter demonstrado como alcançou tais valores, quando ausente planilha de débito atualizada, o que resultaria em inépcia da execução.
Ocorre que o montante em comento se refere a terapias multidisciplinares realizadas e discriminadas em diversas petições da autora juntadas nos autos principais, sendo que na decisão de ID 54894569 do processo principal, consta que a parte promovida fora intimada para se manifestar sobre os valores indicados pela parte autora, sendo que, ao final, permaneceu silente, sem ao menos comprovar a efetivação de qualquer um dos reembolsos pleiteados, senão vejamos o relatado na aludida decisão: 1.
BERTRAND PIRES GADELHA, menor impúbere, representado por sua genitora KARLA JONES ANTUNES ROCHA, já qualificados, ingressa nos autos com pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de id 52349410, objetivando o recebimento da quantia de R$ 76.680,00 (setenta e seis mil seiscentos e oitenta reais).
Esse montante corresponde às sessões em aberto, realizadas e não reembolsadas pela Executada, desde Maio/2021, conforme se especifica no referido petitório.
Em Decisão de id 52647503, foi determinada a intimação da ré, para se manifestar sobre o alegado, em 05 dias.
A ré protocolou Petição pugnando pela dilação de prazo (id 52832175), seguida de seu deferimento (id 53372083), tendo o fluxo processual, todavia, atestado o decurso do prazo requerido sem qualquer manifestação da parte Ré.
Nova Petição da parte autora (id 54539272), pugnando pelo bloqueio, via Sisbajud, da quantia em questão.
Logo, não há que se falar em inépcia da execução, uma vez que os valores indicados pela parte autora foram postos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que a própria parte promovida permaneceu inerte à oportunidade processual para tanto, o que culminou na adoção por este Juízo de medida necessária à satisfação da exequente, nos termos dos arts. 520 e 536 do CPC, razão pela qual não merece acolhimento o pedido do executado neste ponto.
Por fim, quanto à comprovação dos gastos realizados pela parte exequente, esta deveria ser feita mediante apresentação de Nota Fiscal, recolhimento do ISS e respectivo recibo, nos termos da decisão de ID 80811194 dos presentes autos (ID 54894569 dos autos principais): ISTO POSTO, defiro o bloqueio, via Sisbajud, do valor reclamado na presente demanda, conforme ordem de bloqueio anexa (Número do Protocolo: 20.***.***/6722-74).
Destaco que o pagamento/liberação de qualquer quantia ficará na dependência de comprovação idônea dos gastos, com apresentação de Nota Fiscal, recolhimento do ISS e respectivo recibo. - GN Assim, compulsando-se a documentação carreada aos presentes autos, bem como ao principal pela parte autora/exequente, vê-se que houve comprovação, em observância aos termos da decisão supra (com recolhimentos do correspondente tributo de ISS), referente aos gastos com: a) acompanhamento de Psicóloga Terapeuta Certificado ABA (Supervisão), através de notas fiscais indicadas no ID 59111362 (autos principais), realizado no período de janeiro a setembro/2021 e novembro/2021, no valor total de R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais); b) a) acompanhamento de Fonoaudióloga, através de nota fiscal indicada no ID 59111363 (autos principais), realizado no mês de outubro/2021, no valor total de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
No que concerne aos demais acompanhamentos (Terapeuta Ocupacional e Atendentes Terapêuticas - ID´s 59111368, 59111374 e 59111364 dos autos principais), apesar da parte exequente ter juntado recibos de pagamento, não atendeu, de forma integral, à determinação contida na decisão de ID 54894569 dos autos principais, uma vez que não comprovou os correspondentes recolhimentos de ISS daqueles profissionais, nem a emissão das respectivas notas fiscais, razão pela qual não faz jus a parte promovente/exequente, neste momento processual, ao levantamento dos referidos valores.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação à penhora.
Converto a indisponibilidade em penhora, tão somente, da quantia de R$ 26.670,00 (vinte e seis mil seiscentos e setenta reais) e acréscimo legais, (gastos com acompanhamento de Psicóloga Terapeuta Certificada ABA - Supervisão, realizados no período de janeiro/2021 a setembro/2021 e novembro/2021, no valor total de R$ 26.040,00 e de Fonoaudióloga, realizados no mês de outubro/2021, no valor de R$ 630,00, determinando a transferência, mediante alvará, para a conta bancária indicada pela exequente no ID 78177670.
O excedente de R$ 50.010,00 (cinquenta mil e dez reais) deverá permanecer à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação, ante a continuidade do descumprimento, pela parte promovida/executada, das determinações contidas na decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional nos autos principais (ID 43354175).
Ultimada a preclusão e não havendo insurgência, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente, para levantamento da quantia penhorada nos autos principais de nº 0814994-85.2021.8.15.2001, no valor de R$ 26.670,00 (vinte e seis mil seiscentos e setenta reais) e acréscimo legais.
Oficie-se ao Banco do Brasil, desde logo, requisitando a retificação do DJO objeto do ID abaixo, para que passe a constar com vinculado ao número deste processo: Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
22/11/2023 10:45
Expedido alvará de levantamento
-
22/11/2023 10:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 22:08
Determinada diligência
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24/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARLA JONES ANTUNES ROCHA - CPF: *49.***.*76-34 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 23:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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