TJPB - 0821269-84.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:18
Juntada de
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08/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:57
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:11
Determinada diligência
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20/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2025 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:37
Juntada de diligência
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02/12/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 21:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/12/2024 09:30
Juntada de diligência
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02/12/2024 08:40
Juntada de diligência
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22/11/2024 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 19:11
Juntada de Alvará
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de TATIANA ALTIERI ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO EIRELI - ME em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:02
Outras Decisões
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19/11/2024 15:02
Determinada diligência
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11/11/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821269-84.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se tomarem conhecimento da perícia designada para o dia 18/11/2024, as 10:00 horas, no endereço da parte autora.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821269-84.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se tomarem conhecimento da perícia designada para o dia 08/11/2024, as 09:00 horas, no endereço da parte autora.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE FIGUEIREDO CASTRO CUNHA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821269-84.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) perita para, designar data para perícia.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:27
Juntada de diligência
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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09/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821269-84.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção à determinação do Conselho de Magistratura deste Egrégio Tribunal (ID92401091) acerca da necessidade, por parte deste Juízo, de justificativa do valor fixado a título de honorários periciais, a teor dos normativos de regência.
Da análise dos autos, observa-se que este Juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial (ID 57370983), oportunidade na qual, diante da relação de consumo verificada entre as partes, atribuiu à parte requerida o ônus de efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Tal responsabilidade fora confirmada também na decisão de ID 81931153.
Após diversas tentativas infrutíferas de nomeação de peritos, diante da não aceitação/localização dos especialistas, este Juízo nomeou a Sra.
Alessandra de Figueiredo Castro Cunha (ID 78687872), a qual expressou sua aceitação e fixou os honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Após a intimação para pagamento dos honorários periciais, apenas a primeira promovida efetuou o pagamento da sua quota parte, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 87408932).
Por sua vez, o segundo demandado requereu a concessão da gratuidade judiciária em seu favor, diante da sua hipossuficiência econômica (ID 83786970).
Tal pedido fora deferido parcialmente ao ID 84973068 apenas para garantir a isenção de pagamento dos honorários periciais.
Em certidão acostada ao ID 89586741, a Serventia Judicial informa a ausência de pagamento do valor integral da perícia, diante da concessão da gratuidade judiciária em favor do segundo promovido.
Ato contínuo, este Juízo determinou a expedição de ofício ao e.
TJPB requerendo a reserva orçamentária para pagamento dos honorários periciais remanescentes em favor da perita nomeada nos autos (ID 89640252).
Do breve relato processual acima, nota-se que o arbitramento dos honorários no presente feito levou em consideração a justificativa, apresentada pela especialista ao ID 79086630, do trabalho a ser desempenhado, sobretudo, o quantitativo de horas necessário para realização dos trabalhos periciais, bem como a quantidade de móveis a serem periciados (ID 29782468).
Não houve impugnação acerca de tal valor, de modo que este Juízo, levando em consideração os argumentos da perita, procedeu o seu acolhimento, oportunidade na qual determinou a intimação dos promovidos para realização do pagamento, tendo um dos réus, apenas após o arbitramento dos honorários, requerido o benefício da gratuidade judiciária, o qual foi deferido, o que ocasionou o requerimento de reserva orçamentária junto ao e.
TJPB.
Assim, nesta oportunidade, presto as informações acima mencionada, ocasião na qual determino o seu envio, pela Serventia Judicial, via malote digital, ao Conselho de Magistratura deste Tribunal, para instruir o procedimento administrativo nº 2024.067.651, em atenção à determinação proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/08/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 12:41
Juntada de diligência
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01/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:58
Juntada de diligência
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19/06/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2024 14:33
Juntada de comunicações
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06/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:51
Juntada de Ofício
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06/06/2024 11:37
Juntada de diligência
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29/05/2024 12:26
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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28/05/2024 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821269-84.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos e diante da certidão de ID 89586741, e da concessão do benefício da gratuidade ao segundo promovido, oficie-se ao e.
TJPB, requerendo que seja realizada a reserva orçamentária para suportar o encargo relativo a despesa decorrente dos serviços a serem prestados pela perita nomeada nos autos.
Em consequência, restou prejudicada a perícia designada para o dia 30 de abril do corrente ano.
Com a resposta ao ofício, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes do presente despacho.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
07/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2024 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 22:08
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821269-84.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) perita, informando que o alvará foi enviado ao Banco do Brasil S/A.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:57
Juntada de diligência
-
23/04/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 12:50
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de TATIANA ALTIERI ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO EIRELI - ME em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE FIGUEIREDO CASTRO CUNHA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821269-84.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para o comparecimento a perícia designada para o dia, hora e local abaixo designados: João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2024 08:32
Determinada diligência
-
20/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821269-84.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 98, § 5º, do CPC, estabelece que a gratuidade pode ser integral, sendo concedida à parte em relação a algum ou a todos os atos processuais.
Considerando que o segundo promovido demonstrou na peça de ID 83786970 que se encontra atualmente sem condições de suportar os encargos periciais, razoável que não assuma tal ônus, para preservar a atividade empresarial.
Contudo, não ficou comprovado que a empresa cessou suas atividades.
Aliado a isso, considerando que os honorários da perita são elevados, deve a gratuidade judiciária requerida ser concedida tão somente em relação à verba honorária.
Posto isso, concedo em parte a assistência judiciária requerida pelo promovido ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO EIRELI - ME, no sentido de tal benefício abranger apenas os honorários periciais do exame do bem objeto da lide.
Intime-se.
Após, dê-se cumprimento à decisão de ID 81931153, intimando o outro demandado para recolher os honorários periciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de TATIANA ALTIERI ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821269-84.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 98, § 5º, do CPC, estabelece que a gratuidade pode ser integral, sendo concedida à parte em relação a algum ou a todos os atos processuais.
Considerando que o segundo promovido demonstrou na peça de ID 83786970 que se encontra atualmente sem condições de suportar os encargos periciais, razoável que não assuma tal ônus, para preservar a atividade empresarial.
Contudo, não ficou comprovado que a empresa cessou suas atividades.
Aliado a isso, considerando que os honorários da perita são elevados, deve a gratuidade judiciária requerida ser concedida tão somente em relação à verba honorária.
Posto isso, concedo em parte a assistência judiciária requerida pelo promovido ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO EIRELI - ME, no sentido de tal benefício abranger apenas os honorários periciais do exame do bem objeto da lide.
Intime-se.
Após, dê-se cumprimento à decisão de ID 81931153, intimando o outro demandado para recolher os honorários periciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
31/01/2024 12:00
Deferido o pedido de
-
30/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:59
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2023 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821269-84.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No caso dos autos, nota-se que a relação entabulada entre as partes é de consumo.
Nos termos do Art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou quando verificada a verossimilhança da sua alegação, segundo as regras ordinárias de experiência.
A inversão se amolda ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, podendo ocorrer em qualquer demanda ajuizada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento firmada na súmula 608, assevera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Assim, no caso dos autos, DEFIRO o pedido do autor (ID 45989605) e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6, VIII do CDC.
Desse modo, é incumbência da parte ré colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes.
Diante disso, os honorários periciais devem ser arcados pelas partes promovidas, de forma rateada.
Assim, INTIMEM-SE as partes promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuarem o pagamento dos honorários periciais arbitrados pela perita nomeada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
21/11/2023 14:42
Outras Decisões
-
06/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
13/09/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:22
Nomeado perito
-
01/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 12:23
Nomeado perito
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA LUISA PIRES GOUVEIA GUEDES em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ANA LUISA PIRES GOUVEIA GUEDES em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 18:37
Nomeado perito
-
06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Paraíba - IBAPE/PB em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:31
Juntada de diligência
-
02/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 23:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/04/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCIA PERONI GAUDARD em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:03
Decorrido prazo de JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/04/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:17
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ BENCKE BRANDAO em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:34
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 21:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO EIRELI - ME em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:55
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA em 30/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 23:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:44
Nomeado perito
-
22/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 02:02
Decorrido prazo de JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:02
Decorrido prazo de LUCIA PERONI GAUDARD em 27/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2020 12:02
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 01:13
Decorrido prazo de EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 20:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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