TJPB - 0843681-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:36
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843681-04.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ressai dos autos que a parte requerida pugnou pela substituição da prova anteriormente requerida por perícia socioeconômica, aduzindo ser esta mais adequada para aferir o risco de inadimplência da parte autora.
Nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, devendo privilegiar a adequada duração do processo e a concentração da atividade instrutória naquilo que se mostra efetivamente pertinente para a solução da lide.
Ocorre que a controvérsia posta nos autos prescinde da produção da prova técnica requerida, qual seja socioeconômica.
Destarte, considerando a natureza da demanda e o objeto litigioso, indefiro o pedido de realização de perícia socioeconômica.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 23 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/08/2025 21:48
Outras Decisões
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23/08/2025 21:48
Determinada diligência
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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17/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:09
Juntada de
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE ILDEGARDES DE LIMA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843681-04.2023.8.15.2001 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovida requerido o depoimento pessoal do autor, bem como a realização de perícia contábil (Id nº 83429923).
Por sua vez, a parte promovente requereu a realização de perícia contábil (Id nº 83487756), objetivando apurar incidência abusiva de taxa de juros e encargos sobre o contrato. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
No caso em apreço, verifico que o pedido de produção de prova, consistente em depoimento pessoal do autor, não merece acolhimento.
Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, desnecessária a oitiva da parte autora, até porque as alegações das partes, coadjuvadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo.
In casu, desnecessário lembrar que cabe à parte que requer a produção de prova demonstrar a sua relevância e adequação ao objeto do processo, o que não se percebe no caso em disceptação.
Por outro vértice, quanto ao requerimento de prova pericial levado a efeito por ambas as partes, extrai-se que as partes objetivam, através da pericia contábil, averiguar a (i)legalidade de cláusulas contratuais, como a taxa de juros fixada em contrato em relação à média estabelecida pelo Banco Central à época, bem como apurar eventual débito e/ou crédito decorrente das operações financeiras travadas com o banco promovido.
Depreende-se dos autos, todavia, que a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pela parte autora, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil.
Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos, conforme dito alhures, mostram-se suficientes a elucidar a questão.
Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juízo entender suficientemente instruído o processo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATORIA.
PRODUCAO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA A SOLUÇAO DA LIDE.
Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias a formação de seu convencimento, sendo-lhe possivel indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tútela jurisdicional.
Inteligência do art. 130 do código de processo civil.
Precedentes.
Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, codigo de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL).
Ainda sobre a matÉria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que confortam o entendimento esboçado.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, nao havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias a compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessaria para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Claudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Camaras Civeis / 14ª CAMARA CIVEL, Data de Publicacao: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REQUISITOS DA MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
I.
Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Codigo de Processo Civil.
No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões.
Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da producao de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-42 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Decima Setima Camara Civel, Data de Publicacao: 08/10/2019).
Deste modo, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção.
Ante o exposto, indefiro as provas requeridas por ambas partes.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 05 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/03/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 09:47
Outras Decisões
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05/03/2025 09:47
Determinada diligência
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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15/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843681-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE ILDEGARDES DE LIMA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ILDEGARDES DE LIMA JUNIOR (*51.***.*46-92).
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14/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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