TJPB - 0824790-03.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 04:28
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824790-03.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida da expedição da carta de adjudicação e a disposição da parte no processo.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:58
Juntada de Carta de Adjudicação
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08/12/2023 22:01
Juntada de Petição de cota
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03/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 20:50
Juntada de Alvará
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24/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 22:35
Juntada de Petição de cota
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23/11/2023 03:57
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824790-03.2021.8.15.2001 AUTOR: MARILENE AUGUSTO DE LIMA COSTA, LUIZ BEZERRA DA COSTA REU: ALCIDES COSTA DE FREITAS [Causas Supervenientes à Sentença]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTORES: MARILENE AUGUSTO DE LIMA COSTA, inscrita no CPF/MF nº *37.***.*66-72 e seu marido LUIZ BEZERRA DA COSTA, inscrito no CPF/MF nº *21.***.*10-93 e REU: ALCIDES COSTA DE FREITAS, inscrito no CPF/MF nº *24.***.*48-48, já qualificados nos autos da ação acima identificada, chegaram a uma composição amigável, nos termos abaixo: [...] QUE as partes chegaram a um acordo/transação judicial nos seguintes termos: 1.) QUE a parte suplicada se obriga a pagar à parte autora o valor certo e ajustado, em moeda corrente nacional, de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em parcela única, mediante Depósito Judicial Ouro (DJO), vinculado a este processo e Juízo, relativamente à quitação da fração ideal de 2/3 (dois terços) do imóvel em tela; 2.) Que o Depósito Judicial deverá ser realizado até a data-limite de 24/11/2023, em parcela única, sob pena de não concretização do presente acordo/transação. 3.) Realizado o depósito, será feita a IMEDIATA transferência para a conta bancária da primeira suplicante (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0037, CONTA POUPANÇA: 000875363889-0, MARILENE AUGUSTO DE LIMA COSTA, CPF n. *21.***.*10-93), ficando as partes, com este ato, plenamente quitadas, para nada mais requererem em juízo ou fora dele, transferindo-se para o suplicado toda posse, ação, exceção ou privilégios que aos autores incumbia sobre o imóvel em questão; 4.) Ficam as partes dispensadas das custas processuais e honorários advocatícios; 5.) As partes renunciam ao prazo recursal, ficando este Juízo autorizado a expedir, após a quitação acima, a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor da parte suplicada, cabendo a esta comprovar o recolhimento do ITBI junto ao CRI competente.
O mandado deverá ser cumprido sem custas e emolumentos, na forma do art. 98, inc.
IX, do CPC (art. 98 IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido).
DEFIRO em favor da parte suplicada os benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma plena e integral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal, com o imediato trânsito em julgado da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência.
Efetivado o depósito: i. expeça-se o competente alvará (eletrônico) para a conta bancária informada pela autora; ii. expeça-se a competente carta de adjudicação da fração de 2/3 do imóvel para o nome da parte requerida, servindo de título para registro no CRI, dispensados os respectivos emolumentos, nos termos do art. 89, inc.
IX, do Código de Processo Civil.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 21 de novembro de 2023 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
21/11/2023 13:03
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIDES COSTA DE FREITAS - CPF: *24.***.*48-48 (REU).
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21/11/2023 12:00
Determinado o arquivamento
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21/11/2023 12:00
Homologada a Transação
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21/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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21/11/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 10:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2023 10:18
Juntada de Termo de audiência
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21/11/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:25
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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22/09/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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09/09/2023 16:16
Juntada de Petição de cota
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01/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:08
Outras Decisões
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21/08/2023 12:08
Determinada diligência
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12/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de ALCIDES COSTA DE FREITAS em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:46
Decorrido prazo de ALCIDES COSTA DE FREITAS em 03/04/2023 23:59.
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07/03/2023 20:01
Juntada de Petição de cota
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01/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 20:35
Determinada diligência
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09/02/2023 20:35
Indeferido o pedido de MARILENE AUGUSTO DE LIMA COSTA - CPF: *21.***.*10-93 (EXEQUENTE)
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28/11/2022 08:48
Juntada de Petição de cota
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28/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ALCIDES COSTA DE FREITAS em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
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01/09/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 06:43
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 17:33
Determinada diligência
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15/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 13:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 21:13
Juntada de Petição de cota
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03/06/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:39
Determinada diligência
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23/11/2021 07:36
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 03:17
Decorrido prazo de ALCIDES COSTA DE FREITAS em 19/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 22:08
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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