TJPB - 0834340-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:35
Juntada de diligência
-
10/06/2025 09:21
Juntada de diligência
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MARILENE HENRIQUE SANTANA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:05
Determinada diligência
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARILENE HENRIQUE SANTANA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834340-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o réu ESDRAS DAVID VERAS FERREIRA ainda não foi citado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da mencionada parte, sob pena de extinção do feito em relação ao réu não citado ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 20:37
Determinada diligência
-
17/12/2024 12:03
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 20:32
Determinada diligência
-
08/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 09:44
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2024 14:30
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834340-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/05/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834340-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (ID 89403888) recolhendo as diligências necessárias à expedição do mandado via whatsapp. É de se esclarecer que, como a diligência será realizada através do whatsapp, mesmo o promovido encontrando--se em outro estado, as custas referente ao ato deverão ser recolhidas para o o Oficial desta Comarca.
Assim, para o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, a parte autora poderá se utilizar do endereço do outro promovido que reside aqui em João Pessoa.
Em caso de dúvida entrar em contado conosco através do whatsapp (83) 99145-3394.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:13
Juntada de informação
-
25/04/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ESDRAS DAVID VERAS FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834340-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O feito não comporta julgamento antecipado, uma vez que necessária a realização de audiência para a solução ideal do litígio.
Motivo pelo qual, designo o dia 07 de março de 2024, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/01/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
19/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ESDRAS DAVID VERAS FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:56
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834340-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
21/11/2023 22:13
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ESDRAS DAVID VERAS FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 20:00
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 16:15
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 10:40
Liminar Prejudicada
-
11/07/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:20
Juntada de Petição de procuração
-
10/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENE HENRIQUE SANTANA (*89.***.*60-00).
-
26/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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