TJPB - 0838087-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 07:16
Juntada de informação
-
18/08/2025 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVEIRA FALCONE em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838087-43.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido sob id. 112235654, uma vez que os embargos de declaração já foram julgados - e rejeitados, sem olvidar que não possuíam efeito suspensivo.
A sentença que acolheu os embargos à execução para extingui-la devido à inexigibilidade da obrigação se manteve.
Por isso, DEFIRO o pleito sob id. 114380445.
PROCEDO ao desbloqueio dos valores capturados contra a parte executada no SISBAJUD (id. 89334548).
Segue em anexo o respectivo comprovante de desbloqueio.
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:15
Outras Decisões
-
11/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:31
Juntada de Informações
-
16/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:54
Juntada de informação
-
14/03/2025 12:38
Determinada diligência
-
05/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:38
Juntada de informação
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVEIRA FALCONE em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838087-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em primeiro lugar, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, formulado pela parte executada no id. 89319531, já que a condição de impenhorabilidade do saldo bloqueado na conta corrente junto ao Itaú não foi devidamente comprovada.
Não basta demonstrar que essa conta é onde recebe benefício previdenciário, cujo valor nem foi informado, vez que o saldo bancário não se confunde exatamente com o benefício em si ou algum saldo remanescente dele, daquele mês corrente, podendo ser até resultado de outros valores recebidos naquela conta, pelo que cabia à parte devedora ter apresentado o extrato respectivo para ilustrar a origem desse saldo bloqueado.
INTIME-SE.
Considerando que o patrono do exequente possui poderes para receber, sacar e dar quitação, consoante procuração anexa sob id. 61212886, DEFIRO o pedido de id. 90210018, para determinar a liberação dos valores bloqueados SISBAJUD, conforme requerido.
EXPEÇA-SE o competente alvará e INTIME-SE a parte exequente em seguida para ciência e para requerer o que mais entender de direito para dar seguimento à execução do débito remanescente no prazo de 10 (dez) dias, atualizando o seu demonstrativo na oportunidade.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 14:29
Outras Decisões
-
04/06/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 21:13
Juntada de informação
-
09/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 20:20
Juntada de Petição de informação
-
26/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838087-43.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido do exequente, sendo importante ressaltar aos executados, uma vez mais, que não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Segue extrato do SISBAJUD com determinação de bloqueio das contas dos demandados.
Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
24/04/2024 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:53
Juntada de informação
-
06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838087-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Os embargos serão processados nos seus próprios autos.
INTIME-SE o exequente novamente para indicar meios para o prosseguimento desta execução, uma vez, repita-se, que não houve deferimento de efeito suspensivo.
Prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 11:28
Determinada diligência
-
19/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:24
Juntada de informação
-
19/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:33
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838087-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Os embargos opostos a esta execução não foram recebidos sob efeito suspensivo.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 14:17
Determinada diligência
-
25/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:24
Juntada de informação
-
13/12/2023 18:42
Juntada de Petição de informação
-
29/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838087-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação, sem êxito (ID nº 82475237) juntada aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 09:29
Juntada de informação
-
12/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVEIRA FALCONE em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:54
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
21/08/2023 19:13
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:06
Decorrido prazo de VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:03
Deferido o pedido de
-
02/02/2023 23:32
Decorrido prazo de VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 22:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2022 21:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2022 21:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:49
Determinada diligência
-
18/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES em 15/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:42
Determinada diligência
-
21/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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